TJRN - 0801305-75.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:37
Juntada de despacho
-
06/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801305-75.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ALICE DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria e Contribuição Previdenciária cumulada com Pedido de Restituição de Indébito – Aposentada Acometida de Cardiopatia Grave ajuizada por MARIA ALICE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que sustenta a autora, em síntese, que é aposentada e possuía dois vínculos com o Estado do Rio Grande do Norte, ambos ocupando o cargo de professora.
Alega que é portadora de complicações decorrentes de um infarto agudo do miocárdio sofrido em dezembro de 2020, e que por isso preenche os requisitos de isenção de contribuição previdenciária e imposto de renda em seu contracheque.
Informa que embora tenha requerido a isenção do imposto administrativamente, o réu negou seu pedido ao argumento de que a doença cardíaca que a acomete não é grave.
Acosta documentação médica aos autos.
Contestação pelo IPERN (Id 113283826), que aduz que após a realização de perícia médica restou demonstrado que a autora não possui diagnóstico de cardiopatia considerada grave, pelo que, nos termos da legislação sobre o tema, que é taxativa, não faz jus à isenção requerida.
Laudo pericial acostado ao Id 130730031 com posterior manifestação do IPERN (Id 132381191). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Importa esclarecer que, por se limitar a discussão da matéria a questões que independem de maior instrução probatória em razão de serem suficientes as provas já colacionadas aos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a matéria dos autos sobre pedido de isenção de imposto de renda e restituição de indébito, nos termos da Lei Federal n° 7.713/98 e da Lei Estadual n° 8.633/2005, em decorrência de diagnóstico de cardiopatia grave pela parte autora.
Como se sabe, a isenção tributária consubstanciada na Lei n° 7.713/88 é devida às pessoas portadoras de patologia grave, senão vejamos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso) Com efeito, a Lei Federal n° 9.250/95 regulamenta e disciplina a concessão da referida isenção, in verbis: Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ainda, o parágrafo único do art. 3o, da Lei Estadual n° 8.633/2005, dispõe que “São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.” Pois bem.
A legislação tributária dispõe que as pessoas acometidas por uma série de moléstias graves serão beneficiadas com isenção do imposto de renda, ou seja, estão dispensadas do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma as pessoas portadoras de doenças graves, taxativamente elencadas no rol da Lei n° 7.713/98.
A legislação pátria impõe, ainda, a emissão do laudo pericial de serviço médico oficial como fator condicionante para isentar aos portadores de doenças graves do pagamento tributário.
No entanto, a jurisprudência sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial para isenção da contribuição previdenciária deve corresponder à data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, mesmo que feito por particular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula a decisão judicial ao editar a Súmula nº 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No entanto, este entendimento não afasta a taxatividade da lei, de modo que a concessão do benefício fiscal pleiteado pela parte autora só se mostra possível quando o laudo médico expressamente consigne a moléstia formalmente enquadrada no rol taxativo da lei, e não por equiparação, devendo, de toda forma, a doença ser caracterizada como grave.
Nesse sentido, deve prevalecer, portanto, o princípio da legalidade estrita, não bastando que a doença ou a condição física seja considerada grave pela parte ou pelo médico, sendo indispensável seu perfeito enquadramento na norma isentiva.
Portanto, o aposentado deve comprovar, por meio da juntada de documentação médica comprobatória, que é portador de doença grave que enseja a isenção de imposto de renda, devendo comprovar, ainda, o termo inicial da doença, informando a data do diagnóstico.
No caso em tela, contudo, a autora fez o requerimento administrativo para concessão da isenção e passou por avaliação médica pericial junto ao IPERN, mas seu pleito foi negado, pois “(…) a interessada não é considerada portadora de Cardiopatia grave.” (Id . 107984521, pág. 26).
No feito, ainda em sede administrativa, a parte autora realizou o exame pericial supracitado em 22/09/2022.
Depois, em 06/09/2024, foi realizada perícia médica judicial no bojo da presente ação e o perito designado para o ato atestou que “(…) com base na história clínica, exame físico, documentos médicos, exames complementares analisados e demais documentos constantes nos autos do processo, concluo que a autora não é portadora de cardiopatia grave.” (ID 130730031).
Desta feita, como se observa do laudo médico, a parte autora não possui diagnóstico suficiente a gerar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88.
A constatação e o deferimento do pleito autoral dependem de um diagnóstico específico e categoricamente afirmativo, o que não ocorreu nos autos, não sendo possível, portanto, a concessão da isenção requerida.
Sobre o tema, não é outro o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA E PENSIONISTA.
DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE SER PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE SEUS PROVENTOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98 CONJUGADA COM O ART. 30, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/95.
LAUDO MÉDICO OFICIAL E LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE AFIRMAM QUE A AUTORA NÃO POSSUI CARDIOPATIA GRAVE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DE AMBOS OS LAUDOS.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTES DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ART. 543-C DO CPC.
LEGALIDADE DA NEGATIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813348-62.2017.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2024, PUBLICADO em 17/10/2024). (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1998.
HEPATOPATIA GRAVE.
NÃO CONSTATADA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz apreciará as provas constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. 1.1 Os documentos juntados pela apelante não capazes de dar deslinde à causa. 2.
O perito médico oficial designado pelo juízo concluiu que a autora apresenta classificação Child-Pugh A, cujos achados clínicos e laboratoriais atuais e pregressos não corroboram o diagnóstico de hepatopatia grave. 3.
Não se aplica ao caso sob análise a súmula 627 da Corte Cidadã, pois, conforme bem explicado pelo juiz a quo não se trata de contemporaneidade ou não da doença, mas, sim, de sua completa inexistência, no passado ou no presente, como bem asseverou a perícia técnica. 4.
Visto que a doença da autora, ora apelante, não se trata de hepatopatia grave, inaplicável o inciso XIV do art. 6º da Lei n.º 7.713/1988, para os fins de isenção de imposto de renda. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1912844, 0703735-71.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2024, publicado no DJe: 05/09/2024.) (Grifos acrescidos).
Por conseguinte, não se enquadrando o diagnóstico entre os casos taxativamente previstos na norma de isenção, não possui a autora direito ao benefício fiscal pleiteado, devendo seu pedido ser julgado improcedente.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, os quais ficam sobrestados na forma do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 13.105/2015, artigo 496).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
TANGARÁ/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:03
Outras Decisões
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09/07/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:32
Declarada incompetência
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01/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/02/2024 05:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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