TJRN - 0827163-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0827163-53.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO WILLIAME DA SILVA, ANDREIA ALVES FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 150937421), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 07:59
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:49
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 23:47
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827163-53.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO WILLIAME DA SILVA e outros RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES SENTENÇA Francisco Williame da Silva, Andreia Alves Ferreira, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de Condomínio Residencial Quatro Estações, igualmente qualificado, ao fundamento de que houve danos em seu apartamento em decorrência de desgaste do prédio do condomínio.
Diz que o autor é proprietário da unidade 1903, torre III, do Condomínio Residencial Quatro Estações, ora réu, onde reside com sua companheira, seu filho menor de 10 anos e sua enteada de 20 anos.
Descreve que, desde julho de 2020, o seu apartamento estava com infiltrações advindas da fachada do prédio, e sempre que chovia o apartamento se enchia de água, tendo estragado os móveis do quatro dos filhos do autor e da suíte, especificamente duas camas, dois guarda-roupas e o papel de parede do quarto de casal.
Acrescenta que os danos da infiltração aferaram o filho do autor, que tem asma, e a enteada que tem alergias, pois, após as chuvas, as paredes do quarto mofaram e os quartos se tornaram ambientes insalubres e agravando seus problemas de saúde.
Aponta que o quarto dos filhos ficou inutilizável por mais de um ano, tendo que acomodar os itens de vestuário e móveis do quarto, cômodas, na sala, e dormir no sofá e no colchão no chão, visto que o chão dos quartos alagava e o cheiro de mofo era intenso.
Conta que, somente em julho/2021, os problemas de infiltrações foram efetivamente resolvidos no apartamento do autor, mas que, embora o condomínio tenha autorizado a reparação da fachada do prédio e das paredes internas danificadas do apartamento do autor, foi negado o pedido para reposição/reparação de imóveis ou indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Teria sido negado também o pedido para conserto dos imóveis, orçado à época o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Relata que o valor médio atual de cada guarda roupa novo, equivalente aos que foram danificados, é de R$ 900,00 (novecentos reais), totalizando R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cama de solteiro de R$ 500,00 (quinhentos reais) e papel de parede com a aplicação em R$ 500,00 (quinhentos reais). À época da ação, o valor para reposição dos móveis e papel de parede seria de R$ 2.800,00 (dois mil e quinhentos reais).
Aduz que a inércia do condomínio réu em reparar as paredes apenas após um ano de reclamações causou uma série de transtornos, sobretudo pelas infiltrações recorrentes, e que o requerido haveria dever de ressarcir pelos danos extrapatrimoniais causados.
Informa que ajuizaram a presente ação no Juizado Especial, processo n. 0814123-29.2021.8.20.5004, mas que foi extinto por se tratar de matéria de alta complexidade pela necessidade de realização de eventual perícia.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, para que o condomínio réu juntasse a cópia das Atas das Assembleias a partir de junho/2020, a cópia dos contratos com empresas ou profissionais autônomos (engenheiros), e cópia dos livros de ocorrências a partir de junho/2020.
Ao final, pediu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados após a perícia, e em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Id. 82660736).
Emenda à inicial (Id. 91298428).
A parte ré apresentou contestação (Id. 98569539).
Suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.
No mérito, arguiu a incidência do Código Civil ao caso, com a impossibilidade de inversão do ônus da prova, e que os condôminos possuem acesso aos documentos do condomínio a partir de plataforma digital, na qual são publicados os documentos requeridos.
Alega que os autores ou outros condôminos jamais apresentaram queixas ou reclamações no livro de ocorrências do Condomínio.
Sustenta que não haveria dever de indenizar, ante a falta de efetivo dano causado por conduta ativa ou omissiva de sua parte, ou de nexo de causalidade entre a conduta e dano causado, tendo impugnado o ressarcimento em danos materiais e morais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar, e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pediu a realização de prova pericial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 102048671), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial, pugnando-se pela realização de perícia.
Decisão saneadora (Id. 103939627) afastou a preliminar arguida e deferiu a produção de perícia.
Requerida desabilitação dos advogados constituídos nos autos (Id. 117949491).
Apresentada habilitação de novo patrono da parte ré (Id. 118002517).
Sorteado novo perito (Id. 133497245).
Apresentada proposta de honorários periciais (Id. 134469392).
O requerido requereu a desistência da prova pericial, e, eventualmente a redução dos honorários periciais (Id. 136909663).
Declarada preclusão da produção de prova pericial (Id. 138795819).
Intimadas as partes sobre interesse em conciliar ou na designação de audiência de instrução, as partes não se manifestaram (Id. 144674412).
A parte ré atravessou petição, informando desinteresse na produção de provas, e que a parte autora vendeu o apartamento em questão (Id. 144684838).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Francisco Williame da Silva e Andreia Alves Ferreira em face de Condomínio Residencial Quatro Estações, ao fundamento de que houve inércia do condomínio réu em promover os reparos decorrentes de infiltrações entre 2020 e 2021, e pleiteou indenização em danos materiais e morais.
Quanto à preliminar arguida, ratifico decisão saneadora de Id. 103939627.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia da presente demanda se cinge em definir se a parte ré possui o dever de indenizar os autores por danos materiais relativos a móveis deteriorados em razão das infiltrações no apartamento onde residiam, assim como em danos morais.
Ressalta-se que o dever de indenizar deve ser respaldado na regra do Código Civil/2002, por não se tratar de relação de consumo, incidindo-se as disposições acerca do condomínio edilício.
Nesse sentido, o dever de indenizar, sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva, configura-se com a demonstração do ato ilícito, da culpa lato sensu, do dano e do nexo de causalidade.
Portanto, constitui-se como ônus da cada parte provar os pressupostos fáticos do direito arguido, nos termos do art. 373, CPC.
Compulsando os autos, observa-se que, à época da propositura da ação, a relação entre as partes é fato incontroverso, sendo o autor proprietário da unidade 1903, torre III, do Condomínio Residencial Quatro Estações à época do fato relatado na exordial.
Ademais, consoante comprovado por meio das fotografias e vídeos constantes nos Ids. 81628193, 81628197, 81628198, 81628199, 81628200, 81628202, 81628206, 81628208, 81628209, constata-se a existência de infiltração no referido apartamento.
Mesmo considerando a existência de infiltração no apartamento, pelas fotografias, não se pode concluir que a infiltração fosse de intensidade suficiente para verter grandes quantidades de água, assim como não há elementos que possam inferir a posição das infiltrações em relação à mobília do apartamento.
Acrescenta-se que as fotos e gravações não estavam datadas, podendo se referir a época distinta daquela indicada à inicial.
Em que pese se constate que houve a ocorrência de infiltrações, não restou comprovado nos autos que decorram de conduta negligente por parte do Condomínio demandado.
Inclusive, não se pode atestar a responsabilidade civil do requerido ante a ausência de laudo pericial, seja realizado por perito judicial ou pelas próprias partes, elemento crucial para averiguar a origem das infiltrações, uma vez que pode se dar em razão de falha de conservação pelo proprietário ou em virtude de falhas estruturais.
Portanto, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, CPC/2015, relativo à demonstração de que os danos identificados em seu imóvel decorrem de conduta omissiva do condomínio réu a proceder aos serviços de reforma e atuar com agilidade para minimizar os prejuízos ocasionados aos demandantes.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
NULIDADE SENTENÇA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONDOMÍNIO.
INFILTRAÇÕES.
NEXO CAUSAL.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há que se falar em julgamento extra petita na medida em que se observar tratar-se de inovação recursal.
Tal matéria não foi objeto de análise na sentença já que a única preliminar suscitada na contestação foi a falta de interesse de agir dos autores.
Assim, sua análise em sede de apelação configura afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil deve estar presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. 3.
O apelante desde que instado a se manifestar quanto aos problemas relatados pelos apelados, em maio de 2012, nunca deixou de diligenciar no sentido de buscar soluções e sanar os defeitos nas empenas laterais e da manutenção da laje da cobertura do prédio, não podendo a ele ser imputada qualquer responsabilidade pelos eventuais danos causados na unidade residencial dos apelados em anos anteriores. 4.
O simples fato de haver defeito no prédio que causa vazamentos e infiltrações na unidade do autor, por si só, não consiste em ilícito civil capaz de gerar direito a indenização por danos materiais.
Decorre do fato de ser proprietário de unidade em condomínio edilício, a possibilidade de haver defeitos que venham a afetar sua unidade.
A desídia em lidar com o problema e saná-lo, esta sim pode configurar ilícito civil, passível de indenização. 5.
Os apelados não se desincumbiram do ônus de provar que os danos ocasionados pela infiltração e defeitos nas empenas foram capazes de gerar os danos na extensão das notas fiscais apresentadas na inicial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 917199, 20140111334785APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2016, publicado no DJe: 03/02/2016.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REPARO NAS PAREDES EXTERNAS DE EDIFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DAS INFILTRAÇÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Restando dúvida se as infiltrações decorrem de má impermeabilização externa, a cargo do agravado, ou de anomalias construtivas na vedação das janelas, cuja responsabilidade pela recuperação poderá ser atribuível à construtora, afigura-se necessária a realização de perícia técnica judicial para que seja possível afirmar, no juízo de cognição exauriente, a causa dos vícios e o exato risco à habitabilidade. 2.
Precedentes (TJRS, Ag *00.***.*26-84, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016; TJRN, Ag n° 2016.003908-6, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/06/2017; TJRN, Ag nº 2017.000309-1, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 28/11/2017; TJRN, Ag nº 0802079-23.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/11/2019).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806803-36.2020.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2021, PUBLICADO em 08/06/2021)
Por outro lado, também não pode se constatar a extensão do dano sofrido quanto a danos materiais, tendo em vista que a parte autora não trouxe provas aptas à condenação em danos materiais.
Embora a parte autora tenha apontado orçamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), referente a dois guarda-roupas, uma cama de solteiro e papel de parede, não havendo comprovantes de pagamento de eventuais valores dispendidos na compra ou reparo de móveis, ou de serviço para colocar o papel de parede.
Por não ser possível aferir o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do condomínio réu pelo conjunto probatório dos autos, tem-se que restam prejudicados os pleitos de indenização, seja em danos materiais, seja em danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0827163-53.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO WILLIAME DA SILVA e outros RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Em razão do pedido de desistência da prova pericial feito pela parte ré e considerando que, após o prazo estipulado, a parte autora não comprovou o depósito do valor correspondente aos honorários periciais, declaro a preclusão do direito de produção da prova pericial.
Determino, pois, o cancelamento da perícia anteriormente cadastrada.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve intimação das partes para fins de manifestação acerca do interesse na produção de outras provas.
Observa-se, ainda, que a parte autora, na petição inicial, pleiteou: “Protesta por todos os meios de prova admitidas em direitos, documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão”.
Portanto, a fim de evitar nulidades, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar ou na designação da audiência de instrução.
Havendo interesse, retornem os autos conclusos para despacho.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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28/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAME DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827163-53.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO WILLIAME DA SILVA e outros REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, apresentada a proposta de honorários periciais (ID 134469396) procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para em 5 (cinco) dias sobre ela se manifestar, O valor deverá ser rateados entre as partes, com comprovação de depósito judicial, nos termos da decisão de ID 103939627.
Natal/RN, 03 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/11/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 06:57
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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20/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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19/06/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 06:23
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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27/01/2023 02:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:32
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2022 00:52
Decorrido prazo de Mercia da Mata em 04/10/2022 23:59.
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01/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:08
Conclusos para despacho
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11/07/2022 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/06/2022 10:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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21/05/2022 15:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/05/2022 17:56
Juntada de custas
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03/05/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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