TJRN - 0800778-03.2021.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 – E-mail: [email protected] Autos n. 0800778-03.2021.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ROSIENE DE QUEIROZ CARVALHO Polo Passivo: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a parte recorrida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800778-03.2021.8.20.5131 Polo ativo UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Advogado(s): GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA, MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR GOMES, JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO, JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR, ACHERNAR SENA DE SOUZA, YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS, JUDITH MARTINS LEMOS NETA, VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES, EVERARDO LUCENA SEGUNDO, HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA, NATHALIA FRANCISS TAMIETTI Polo passivo ROSIENE DE QUEIROZ CARVALHO Advogado(s): FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
SENTENÇA RECORRIDA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
De início, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, como reza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Outrossim, não há falar em cerceamento de defesa, vez que o julgamento foi realizado em conformidade com as provas existentes nos autos, observando o disposto no art. 371 do CPC.
No tocante à necessidade de subordinação às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, no que diz respeito ao exame denominado PET-CT ONCOLÓGICO e a taxatividade do rol nela previsto, consta na sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos, o seguinte: "(...) cabe ao médico assistente, e não ao plano de saúde, prescrever qual o tratamento adequado e os materiais e técnicas necessárias para recuperação do paciente, não cabendo ao segurador se imiscuir na análise clínica, sendo vedada a recusa ou negativa de cobertura embasada em critérios outros que não o melhor interesse do paciente.
Ademais, é pacífico o entendimento de que, caso a doença se encontre no âmbito de cobertura do plano de saúde ou seguradora, não é possível a denegação do tratamento/procedimento ou dos materiais a serem utilizados, desde que indicados pelo médico assistente, no melhor interesse do paciente. É nesse sentido a orientação jurisprudencial do STJ: O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018)".
Em relação aos danos morais, o Juízo sentenciante consigna que "(...) encontra-se sedimentado no STJ[2] que “em caso de recusa indevida à cobertura médica, cabe o pagamento de reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença”.
Acrescenta-se, ainda, que "Tanto é assim que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN firmou o entendimento, explicitado por meio do enunciado nº 15 – TUJ, de que: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
Certo é que situações como a discutida nos autos geram um aborrecimento extraordinário ao paciente, extrapolando os limites do simples inadimplemento contratual, ofendendo sua dignidade ao colocar em risco um dos bens mais valiosos no ordenamento jurídico: à vida.
No que se refere ao quantum indenizatório e a notória dificuldade de sua fixação pela inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, o julgador deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, a compensação pelos danos morais, sem descuidar das circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar um caráter preventivo ao condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; e compensatório, buscando compensar a vítima com uma importância em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.
Sopesados tais vetores, e tendo em vista a gravidade da doença do autor, o que decerto potencializou sua angústia e aflição frente ao tratamento negado, fixo a título de reparação do dano moral o quantum compensatório no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois em sintonia com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos".
Destarte, se a parte embargante discorda do teor do julgamento, a hipótese não comporta a interposição de embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a promovida a restituir o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos materiais, corrigidos pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sustenta a parte embargante, em suma, que: Ao interpor Recurso Inominado em face da r. sentença de Id nº 21119227, a parte ora Embargante apontou os seguintes pontos contra a referida decisão: * Cerceamento de defesa em razão da inversão do ônus da prova, já que a r. sentença de primeiro grau levou em consideração somente os argumentos da parte ora Embargada; * A subordinação da Embargante às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde – ANS, mais precisamente às Diretrizes de Utilização contidas no item 60, do Anexo II, da RN nº 465/2021, da ANS, no que diz respeito ao exame denominado PET-CT ONCOLÓGICO e em quais casos a Operadora de Plano de Saúde estaria obrigada a fornecer o referido exame, que também está previsto no contrato firmado entre as partes ora litigantes, o que não foi observado pelo MM.
Juízo a quo; * A questão da taxatividade do rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS, uma vez que a r. sentença de piso se utiliza como fundamento conceito/entendimento antigo de que o rol é exemplificativo e que, se há recomendação médica, o exame deve ser autorizado, sem observar sequer a recomendação do E.
Superior Tribunal de Justiça contido no AgInt no REsp n. 1.934.658/CE; * Ausência de configuração de dano moral no presente caso., tendo em vista o exercício regular de um direito por parte da Embargante, que procedeu com a negativa do exame pleiteado em razão de expressão previsão legal de órgão com competência para tanto, que é a ANS.
Houve, portanto, impugnação específica por parte da Unimed do Ceará quanto aos pontos da r. sentença recorrida, com argumentos que deveriam ter sido analisados por esta C.
Turma Recursal, tendo em vista o que dispõe o art. 489, § 1º, do CPC, conforme é possível verificar abaixo: (...) Excelências, esta C.
Turma apenas faz menções a partes do Recurso Inominado da ora Embargante, colacionando posteriormente trechos da sentença, exatamente nos pontos que foram atacados pela Unimed do Ceará, pontos estes que vão diretamente de encontro com a fundamentação da r. sentença.
Se há um ataque específico a pontos da sentença, com argumentos igualmente específicos, a fundamentação da r. sentença não seria argumento para rebater os pontos destacados no recurso.
Esta C.
Turma, ao se utilizar integralmente da fundamentação da r. sentença recorrida para julgar o recurso da Embargante, sem sequer analisar o que foi rebatido de forma específica, data maxima venia, nega a prestação jurisdicional à Embargante, impedindo que a Unimed do Ceará exerça seu direito ao duplo grau de jurisdição. (...) Excelências, de certo que os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais prezam pela simplicidade, objetividade e economia dos atos processuais.
No entanto, as decisões proferidas nestas jurisdições não podem, salvo melhor juízo e com os acatamentos sempre de estilo, ignorar as razões dos recursos interpostos pelas partes, pois estaria, desta forma, tolhendo o direito das partes de se valerem do princípio do duplo grau de jurisdição para tentar valer o direito que acreditam ter, tendo em vista o esforço para tentar destacar e fazer valer suas argumentações.
Desta forma, como não houve qualquer análise acurada dos argumentos trazidos pela Embargante em seu Recurso Inominado, tendo esta C.
Turma apenas se utilizado da r. sentença de primeiro grau para fundamentar o r. acórdão, fundamentação esta que foi debatida ponto a ponto no recurso interposto, patente é a omissão no julgado, motivo pelo qual requer a Embargante que a referida omissão seja sanada, por ser medida de direito, a fim de que o recurso seja devidamente analisado nos pontos atacados, cumprindo o que determina o art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC.
Ao final, requer: d) por fim, que os embargos sejam acolhidos, sanando a omissão aqui apontado e, por fim, com o julgamento destes, seja alterado o r. decisum prolatado.
Não foram apresentadas contrarrazões, aos embargos de declaração.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800778-03.2021.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/11 a 02/12/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 10:26
Declarado impedimento por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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29/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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