TJRN - 0800682-59.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:44
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:38
Decorrido prazo de A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800682-59.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A CASA DO CONSTRUTOR LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional proposta por A CASA DO CONSTRUTOR em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de nulidade de "possíveis" abusividades e ilegalidades no contrato de empréstimo bancário nº 5406040, firmado entre as partes, e a revisão de cláusulas, com base em alegadas cobranças de encargos abusivos, anatocismo e taxa de juros exorbitantes.
Na petição inicial, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que: I. seja a instituição financeira citada para que apresente, em caráter antecedente, os documentos narrados para que sejam apontadas possíveis abusividades e ilegalidades, especialmente o contrato originário que ensejou a presente renegociação; II. seja o Banco Réu impedido de incluir a Autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, ou proceda ao levantamento das negativações caso tenham sido realizadas, e se abstenha de protestar os contratos discutidos no feito; III. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
No mérito, requer a adequação do valor do contrato tendo em vista a prática de anatocismo e taxa de juros remuneratórios pelas cobranças de encargos abusivos, além da descaracterização de eventual mora ante a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato.
Vieram os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial para a referida análise. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é necessário esclarecer que a ação revisional proposta pela autora não preenche os pressupostos processuais indispensáveis para o seu regular prosseguimento, uma vez que o objeto principal da demanda — a revisão de cláusulas contratuais com alegação de abusividade — não pode ser analisado sem a devida comprovação dos termos do contrato em questão.
Nesse linear, após análise dos autos, verifico que a presente demanda padece de falhas nos pressupostos processuais, que impedem o seu regular processamento e julgamento.
Explico.
Em primeiro lugar, a autora não trouxe aos autos o contrato originário firmado com a instituição financeira, que seria essencial para que se pudesse analisar a existência de abusividades ou ilegalidades no ajuste entre as partes.
O próprio autor reconhece que não possui cópia do contrato originário, mas almeja, sem a devida prova inicial, que o banco forneça a documentação para que se possa verificar eventuais irregularidades.
Contudo, não é possível admitir, sem elementos suficientes, que se declare a nulidade ou revisão de cláusulas contratuais de um instrumento que sequer é apresentado ou juntado aos autos.
A ausência do contrato original impede qualquer avaliação da validade das cláusulas ali contidas, tornando prematura qualquer alegação de "possíveis" abusividades.
Como é de seu ônus, a autora deve primeiro ajuizar uma ação de exibição de documentos, conforme o disposto no artigo 396 do Código de Processo Civil, caso a instituição financeira se recuse a fornecer cópia do contrato.
Além disso, o autor não apresentou uma planilha de cálculos indicando o valor que considera como incontroverso, o que também é essencial para o ajuizamento de uma ação revisional.
A simples alegação de cobrança indevida não é suficiente, sendo necessário, de forma detalhada e precisa, indicar os valores que entende como devidos, a fim de viabilizar a revisão do contrato.
A falta de uma planilha de cálculos demonstra a inadequação da demanda, uma vez que a revisão dos valores somente pode ser feita a partir de uma análise exata dos números, o que não foi realizado no presente caso.
Nesse sentido: NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO.
NÃO OBSERVADO.
Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, consoante as disposições do artigo 917, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 553XXXX-24.2019.8.09.0001, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022) Outrossim, no tocante à alegação de mora e à possibilidade de revisão de encargos, saliento que, na ausência de uma demonstração mínima da existência de valores incontroversos e da documentação que permita identificar as cláusulas questionadas, a alegação de "eventual mora" e de "possíveis abusividades" carece de fundamento, configurando pretensão de direito incerto e indeterminado.
Não cabe ao Judiciário, em sede de ação revisional, analisar meras conjecturas sobre o conteúdo do contrato ou sobre encargos que não foram claramente demonstrados nos autos.
Ademais, é importante ressaltar que a revisão de cláusulas contratuais, com alegação de ilegalidade ou abusividade, pressupõe a demonstração de elementos fáticos e jurídicos que justifiquem tal revisão.
Ou seja, a parte autora deve apresentar provas robustas de que as cláusulas em questão são de fato prejudiciais e desproporcionais.
No caso presente, a parte autora não conseguiu demonstrar, de imediato, quais cláusulas seriam essas e, portanto, não é possível, neste momento, revisar o contrato.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e III, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos processuais e elementos essenciais à análise da demanda.
A parte autora poderá, caso assim deseje e se presentes os requisitos para tanto, ajuizar a ação de exibição de documentos, para obter o contrato original, e posteriormente, se entender cabível, ajuizar nova ação revisional, com a documentação adequada e fundamentação concreta.
Sem custas, em razão da extinção sem julgamento do mérito, conforme o artigo 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:25
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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05/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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