TJRN - 0801906-86.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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06/12/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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12/11/2024 10:20
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:26
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.°: 0801906-86.2024.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: KELSON BERNARDINO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial objetivando a apuração do óbito de DALVENILSON PEDRO DA SILVA.
Em manifestação acostada no ID 134387738, Ministério Público promoveu o arquivamento do IP, alegando não existir justa causa para instauração da Ação Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assentadas tais premissas, importa analisar os fatos e argumentos do arquivamento.
O Inquérito Policial, procedimento de caráter preparatório e informativo é função da Polícia Judiciária, tendo por escopo coligir elementos de convicção idôneos e necessários à propositura da ação penal, cuja titularidade, com exclusividade, foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Federativa brasileira.
Assim, conforme aludido pelo RMP, não há como imputar a autoria delitiva a qualquer sujeito.
Inexiste, desse modo, a justa causa necessária à deflagração da Ação Penal, nos termos mencionados pelo Parquet, razão pela qual merece guarida a promoção do dominus litis quanto ao arquivamento do feito.
Nesse sentido, dispõe o art. 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/08, os casos de rejeição da denúncia, que devem ser aplicados por analogia aos casos de arquivamento do Inquérito Policial: Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: 1—for manifestamente inepta; II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III —faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, em não se apresentando como improcedentes as razões do Ministério Público, há de ser acolhido o arquivamento do presente procedimento.
Ante o exposto, compartilhando do entendimento ministerial, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP e com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, c/c art. 28 do CPP e ante a falta de suporte mínimo probatório para o embasamento de uma ação penal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de novas pesquisas pela autoridade policial, se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula n° 524 do STF.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.
P.R.I., inclusive o Ministério Público.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:24
Determinado o arquivamento
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23/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/10/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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