TJRN - 0800788-12.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 05:29
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/12/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 06:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
26/11/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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12/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:16
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:16
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MARIA BENICIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.118067398).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id.118067398).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:17
Homologada a Transação
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01/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. . 102869882).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 104624636, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 107173358).
Decisão de saneamento com determinação de perícia grafotécnica (id. 107256264).
Juntado o laudo pericial (id. 115770649).
A autora não se manifestou e a ré pediu a improcedência (id. 116722671).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de plano de tarifas remunerado e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato demonstrando o desconto por ordem do banco requerido decorrentes da suposta tarifa não contratada.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato com a assinatura da autora (id. 110098628).
Embora a autora afirme que não realizou a contratação, foi realizada perícia grafotécnica a qual concluiu que a assinatura do contrato partiu do punho da autora.
Veja-se (id. 115770649): “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre os documentos, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato de abertura de conta bancária remunerada realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Secretaria, ao invés de sortear um perito, sorteou três, intimando-os para se manifestarem.
Dos três sorteados, dois (RUBIANE F.
COSTA e THIAGO PAZ VITAL) solicitaram majoração dos honorários periciais, enquanto ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou o encargo pelo valor mais baixo.
Nesta senda, tendo em vista que a escolhe do perito deve recair sobre aquele que menos onerará as partes e o erário, bem como deve atender à tabela elaborada pelo Tribunal e aos valores que ordinariamente são pagos a perícias semelhantes, nomeio o senhor ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES como perito da presente demanda, fixando os honorários no importe de 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Intime o perito nomeado para, em 10 dias, juntar aos autos o respectivo comprovante da capacidade técnica.
Intime as partes para ciência da nomeação e início do prazo de 15 dias para eventuais impugnações, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Intime o banco demandado para depósito dos honorários periciais no prazo acima, sob pena de arcar com o ônus da não realização desta prova.
Não havendo impugnação, intime o perito para, em 5 dias, dar início aos trâmites necessários para a realização da perícia, a qual deve ser concluída em 45 dias, com a apresentação do respectivo laudo.
Juntado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/02/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:09
Juntada de diligência
-
21/02/2024 17:48
Decorrido prazo de MARIA BENICIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:48
Decorrido prazo de MARIA BENICIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 17:50
Juntada de diligência
-
07/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 05:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
27/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Secretaria, ao invés de sortear um perito, sorteou três, intimando-os para se manifestarem.
Dos três sorteados, dois (RUBIANE F.
COSTA e THIAGO PAZ VITAL) solicitaram majoração dos honorários periciais, enquanto ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou o encargo pelo valor mais baixo.
Nesta senda, tendo em vista que a escolhe do perito deve recair sobre aquele que menos onerará as partes e o erário, bem como deve atender à tabela elaborada pelo Tribunal e aos valores que ordinariamente são pagos a perícias semelhantes, nomeio o senhor ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES como perito da presente demanda, fixando os honorários no importe de 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Intime o perito nomeado para, em 10 dias, juntar aos autos o respectivo comprovante da capacidade técnica.
Intime as partes para ciência da nomeação e início do prazo de 15 dias para eventuais impugnações, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Intime o banco demandado para depósito dos honorários periciais no prazo acima, sob pena de arcar com o ônus da não realização desta prova.
Não havendo impugnação, intime o perito para, em 5 dias, dar início aos trâmites necessários para a realização da perícia, a qual deve ser concluída em 45 dias, com a apresentação do respectivo laudo.
Juntado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, averigua-se que a Secretaria, ao invés de sortear um perito, sorteou três, intimando-os para se manifestarem.
Dos três sorteados, dois (RUBIANE F.
COSTA e THIAGO PAZ VITAL) solicitaram majoração dos honorários periciais, enquanto ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES aceitou o encargo pelo valor mais baixo.
Nesta senda, tendo em vista que a escolhe do perito deve recair sobre aquele que menos onerará as partes e o erário, bem como deve atender à tabela elaborada pelo Tribunal e aos valores que ordinariamente são pagos a perícias semelhantes, nomeio o senhor ERICK WILLIAM BOTELHO FERNANDES ALVES como perito da presente demanda, fixando os honorários no importe de 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Intime o perito nomeado para, em 10 dias, juntar aos autos o respectivo comprovante da capacidade técnica.
Intime as partes para ciência da nomeação e início do prazo de 15 dias para eventuais impugnações, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.
Intime o banco demandado para depósito dos honorários periciais no prazo acima, sob pena de arcar com o ônus da não realização desta prova.
Não havendo impugnação, intime o perito para, em 5 dias, dar início aos trâmites necessários para a realização da perícia, a qual deve ser concluída em 45 dias, com a apresentação do respectivo laudo.
Juntado o laudo, intime-se as partes para se manifestarem em 10 dias, fazendo os autos conclusos para sentença em seguida.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:50
Outras Decisões
-
28/11/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o feito em diligência.
Intime-se o demandado para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos cópia completa do contrato cujos recortes aparecem em id. 104624636 - Pág. 6.
Apresentado o documento, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/10/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:56
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. . 102869882).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 104624636, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 107173358).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido de Liminar movida por MARIA BENICIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que vem sendo realizados descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica de tarifas denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos dos arts. 294 e 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” na conta da parte autora, conforme extrato juntado aos autos (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que, não foram acostados ao caderno processual indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Com efeito, inexistem nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte requerente não efetuou a contratação ora questionada.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não realizou a contratação em questão, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo a parte ré trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato de conta-corrente (acompanhado da documentação necessária).
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de aprazá-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica certificada de que terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Após, intime-se as partes para, em 10 dias, especificarem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800788-12.2023.8.20.5120 Parte autora: MARIA BENICIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido de Liminar movida por MARIA BENICIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que vem sendo realizados descontos indevidos em sua conta, sob a rubrica de tarifas denominadas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos, sob pena de multa. É a síntese.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos dos arts. 294 e 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, embora reste comprovada a existência de descontos a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” na conta da parte autora, conforme extrato juntado aos autos (verossimilhança parcial das alegações), não se mostra razoável, em exame precário, determinar a suspensão da relação ora analisada, já que, não foram acostados ao caderno processual indícios robustos acerca do vício de consentimento ou da ausência de consentimento naquela contratação. É cediço que a avaliação de tutela provisória se dá a partir da cognição sumária, isto é, superficial, não sendo possível deferir a cautela e impor multa sem suporte documental adequado para o momento.
Com efeito, inexistem nos autos qualquer elemento que demonstre que a parte requerente não efetuou a contratação ora questionada.
Por fim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não realizou a contratação em questão, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado com as correções necessárias.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo a parte ré trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: contrato de conta-corrente (acompanhado da documentação necessária).
Considerando que a parte autora requereu a dispensa da audiência de conciliação, deixo de aprazá-la nesse momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Apresentada contestação e sendo suscitadas preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), a parte autora fica certificada de que terá prazo de 10 (dez) dias para apresentar réplica à contestação, contados da data da intimação a respeito da contestação apresentada.
Após, intime-se as partes para, em 10 dias, especificarem de maneira fundamentada a necessidade de produção de provas, sob pena de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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