TJRN - 0805218-02.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805218-02.2021.8.20.5112 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão impugnado, restou assentado que: (...) não merece reparos a condenação para a devolução de forma em dobro dos valores cobrados, indevidamente, sem justificação, restando configurada a má-fé da ré apta a autorizar a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Id. 18331464) Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 5 -
22/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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