TJRN - 0870035-15.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0870035-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARCOLINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARLENE MARCOLINO DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
O Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação do réu (Id. 138661873).
Em sede de defesa (Id. 145894945), foram suscitadas preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (Id. 147122355).
Réplica sob Id. 148906835, por meio da qual a parte autora se manifestou acerca da prejudicial de mérito. É o que interessa relatar.
Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sustenta-se que averiguou a existência de desfalques de crédito e índices de correção indevidos ao analisar extrato de sua conta individual, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e morais; ao passo que a parte promovida defende a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição.
A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse diapasão, sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque os pedidos formulados pela parte requerente foram certos e determinados, possibilitando-se, portanto, o amplo contraditório e a ampla defesa, cumprindo-se os requisitos dispostos no arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil.
Além disso, o réu alega que o autor não trouxe à colação os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, ressalte-se que os documentos essenciais ao ajuizamento da ação são aferidos caso a caso, ao critério do juiz, e dizem respeito à demonstração das condições do exercício do direito pleiteado ou cumprimento dos pressupostos processuais. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim sendo, tendo em vista que a inicial se encontra instruída com extratos e microfilmagens documentando as movimentações da conta vinculada ao PASEP, não há que se falar em inépcia da inicial.
No tocante no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o polo passivo da ação.
Neste mesmo sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg.
Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de mérito suscitadas.
Noutra vertente, no que se refere à prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento do Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205 do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, à luz do princípio da actio nata, a referida Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral contida no art. 189 do Código Civil acarrete prejuízos à parte promovida em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial para contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente se aposentou no ano de 1999, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Transcrição das microfichas, Id. 145894949).
Entretanto, somente em junho/2024 (Id. 133610155) foi requerido o extrato de sua conta para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de mais de 25 anos.
Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material.
Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023.
PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data de aposentadoria do autor – 1999, a teor da transcrição das microfichas, Id. 145894949– e o ajuizamento da ação – em 2024 –, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor do requerente (Id. 138661873).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:13
Declarada decadência ou prescrição
-
16/04/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 14:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
31/03/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/03/2025 10:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:45
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:29
Juntada de Petição de procuração
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870035-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARCOLINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, §5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC).
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/03/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
16/12/2024 11:49
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 01:40
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de FAGNER ALVES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE ARAUJO MEDEIROS em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:52
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
25/11/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0870035-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE MARCOLINO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é aposentada, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão à pasta de despacho inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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