TJRN - 0800023-40.2024.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800023-40.2024.8.20.5109 Polo ativo MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO E AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
QUANTUM QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstitutiva de Débito registrada sob nº 0800023-40.2024.8.20.5109, ajuizada em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ora apelada, assim decidiu: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim específico de: a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes do contrato de nº 17.***.***/0069-96.1, no valor de R$ 510,81 (quinhentos e dez reais e oitenta um centavos), vencimento 26/07/2020; b) determinar que a parte requerida providencie, em 15 (quinze) dias, a baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); b) condenar a parte demandada a pagar ao autor MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado pela parte demandada, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (...) Acari/RN, na data da assinatura eletrônica. (id 27142917) Nas razões recursais, a parte Apelante aduz, em resumo, que: a) “Em síntese, em janeiro/2024, o Autor, a despeito de sua alta credibilidade na região, ao tentar realizar um Empréstimo de uso pessoal junto ao Banco Sicredi, foi informada de que estava inscrita no SPC/SERASA.
Ao se informar acerca da questão, o Demandante descobriu estar cadastro em face de suposto débito no valor de R$ 510,81 (quinhentos e dez reais e oitenta um centavo) junto à CVC, ora Ré, referente ao contrato nº 7020000006996.1, com ocorrência em 26/07/2020.”; b) “In casu, porém, o Requerente jamais contratou qualquer serviço da CVC, tendo na verdade realizado viagem de trabalho no dia 03/07/2020 para Cuiabá (MT), todavia a referida negociação e pagamento se deram através da Empresa Contratante à época (CIMADON EMPREENDIMENTOS LTDA.), que acordou com a Ré o transporte de vários de seus trabalhadores (não só do Postulante!), consoante demonstrado nas provas dos autos.
Assim, por não reconhecer a dívida negativada em seu nome, haja vista não possuir qualquer vínculo jurídico válido junto a Apelada (como dito, a relação contratual foi entre a Empresa Cimadon e a CVC), o Postulante buscou o R.
Juízo a fim de resolver a situação.”; c) “Desse modo, em face da inscrição irregular de seu nome no Serasa, o Recorrente sofreu inúmeros constrangimentos, haja vista encontrar-se por longo período impossibilitado de realizar compras a prazo, contrair empréstimos, dispor do seu crédito etc.
E mais: ainda passou pela vergonhosa situação que acompanha o estigma do ‘nome sujo’, fato que propaga uma péssima reputação a qualquer cidadão que preza pelo cumprimento pontual e honesto de seus compromissos, transparecendo a imagem de ‘caloteiro’.
Assim, Doutos Magistrados, o vexame sofrido pelo Recorrente é inimaginável.
Ora, tal situação para quem honra com os seus compromissos, regularmente paga suas contas e tem a plena consciência de que não é devedor, é bastante dolorosa, imensurável.”; d) “Ocorre que, ao fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, a MM.
Juíza sentenciante não observou os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Isso porque a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se revela justa e adequada ao caso concreto, também não sendo razoável face a situação econômica do Autor e a capacidade financeira da Empresa Ré – imensamente superior à de um mero cidadão.”; e) “Portanto, é preciso que a indenização pelos danos morais seja elevada, não para promover o enriquecimento ilícito, mas para intimidar o ofensor a observar o dever de cuidado em sua responsabilidade objetiva na prestação de serviços, evitando com isso que a Recorrida continue prejudicando outros consumidores.”; f) “Por fim, em atenção aos precedentes da jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, observa-se que, para situações conforme a aqui tratada, a fixação do dano moral ocorre em valor superior ao arbitrado pelo R.
Juízo a quo (...)”; g) “In casu, no que diz respeito aos danos morais, o decisum questionado fixou a correção do valor arbitrado pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento (ou seja, da data da Sentença), consoante item ‘c’ do dispositivo sentencial.
Todavia, veja-se que estamos diante de contratação feita por uma EMPRESA em nome do Autor, e inclusive PAGA PELA MESMA, de modo que o Sr.
Mauro Dinamite em nada participou diretamente da relação – apenas realizou a viagem.
Ademais, a Apelada SEQUER apresentou instrumento contratual nos autos, de modo que impossível ter certeza das partes envolvidas no negócio e se houve, de fato, alguma inadimplência.”; h) “Assim, evidente tratar-se de condenação decorrente de relação extracontratual (afinal, não há qualquer vigência de contrato em aberto junto a Ré e em momento algum provou que o Autor era Contratante, afinal apenas realizou viagem com fins de prestação de trabalho à Empresa que reservou as passagens).
Desse modo, tratando-se de relação extracontratual, devida a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, de acordo com a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual’.”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do Apelo para majorar o valor fixado a título de danos morais com juros a partir do evento danoso.
A parte Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstitutiva de Débito registrada sob nº 0800023-40.2024.8.20.5109, ajuizada em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ora apelada, julgou procedente o pedido inicial para a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes do contrato de nº 17.***.***/0069-96.1, no valor de R$ 510,81, vencimento 26/07/2020; b) determinar que a parte Requerida providencie, em 15 dias, a baixa definitiva do nome da parte Autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao contrato objeto da presente Demanda, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00; c) condenar a parte Demandada a pagar ao autor MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1%ao mês, ambos a partir deste arbitramento, bem como, as custas processuais e os honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A presente Demanda versa sobre abalo moral ocasionado por inscrição, de forma ilegítima, do nome da parte Autora no banco de dados de restrição ao crédito, conforme documento de Pág.
Total – 31/34.
Nas razões do Recurso, a insurgência se restringe ao valor de R$ 3.000,00, fixado para reparar os danos morais, sob o argumento de que o mesmo não observa o princípio da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, devendo, portanto, ser majorado e, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendo que este deve incidir sobre este valor desde o evento danoso.
Pois bem.
Na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 3.000,00 para reparar os danos, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade.
Grifei) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
NEGATIVAÇÕES SOB LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC n° 2016.002871-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 15.05.2018.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade.
Grifei) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade.
Grifei) Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Da mesma forma, considerando ser a relação jurídica extracontratual, entre as Partes, merece reparos a sentença quanto à aplicação dos juros de mora que deve incidir a partir do evento danoso, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros de mora incidirem a partir do evento danoso, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS busca a reforma da sentença proferida no Juízo da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Desconstitutiva de Débito registrada sob nº 0800023-40.2024.8.20.5109, ajuizada em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., ora apelada, julgou procedente o pedido inicial para a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes decorrentes do contrato de nº 17.***.***/0069-96.1, no valor de R$ 510,81, vencimento 26/07/2020; b) determinar que a parte Requerida providencie, em 15 dias, a baixa definitiva do nome da parte Autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao contrato objeto da presente Demanda, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00; c) condenar a parte Demandada a pagar ao autor MAURO DINAMITE BARBOSA DA SILVA DANTAS, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária, pelo INPC e de juros de mora de 1%ao mês, ambos a partir deste arbitramento, bem como, as custas processuais e os honorários de advogado fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A presente Demanda versa sobre abalo moral ocasionado por inscrição, de forma ilegítima, do nome da parte Autora no banco de dados de restrição ao crédito, conforme documento de Pág.
Total – 31/34.
Nas razões do Recurso, a insurgência se restringe ao valor de R$ 3.000,00, fixado para reparar os danos morais, sob o argumento de que o mesmo não observa o princípio da razoabilidade, conforme entendimento jurisprudencial, devendo, portanto, ser majorado e, ainda, quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendo que este deve incidir sobre este valor desde o evento danoso.
Pois bem.
Na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador na sua fixação.
Logo, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, entendo que a pretensão merece acolhimento, porquanto na sentença em vergasta foi fixado um valor módico de R$ 3.000,00 para reparar os danos, divergindo da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Com efeito, o valor estipulado deve ser consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
VIABILIDADE.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INVIABILIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade.
Grifei) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
NEGATIVAÇÕES SOB LITÍGIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC n° 2016.002871-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento em 15.05.2018.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade.
Grifei) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALOR CONSTANTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO E DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
DESCABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AC n° 2017.005726-9, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento em 29.08.2017.
Nesse julgado, sem reparos a sentença que estabeleceu o valor de R$5.000,00 para reparar o dano moral, à unanimidade.
Grifei) Nesse contexto, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
Da mesma forma, considerando ser a relação jurídica extracontratual, entre as Partes, merece reparos a sentença quanto à aplicação dos juros de mora que deve incidir a partir do evento danoso, em atenção ao entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.".
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor da compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo os juros de mora incidirem a partir do evento danoso, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. É o voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
05/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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