TJRN - 0825705-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:29
Juntada de diligência
-
07/07/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTE VILELA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0825705-06.2024.8.20.5106 AUTOR: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: IKARO ABRAAO FILGUEIRA DE MELO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a informação prestada pela autora, no sentido de que a promovida abandonou o imóvel objeto da locação, versão esta que é corroborada pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 147615033), afirmando que não conseguiu citar a demandada, uma vez que o imóvel onde a mesma funcionava se encontra fechado, aparentemente desocupado, com placas de aluguel afixadas no muro, defiro o pedido apresentado no ID 149395254, para que seja expedido mandado de imissão de posse em favor do demandante.
Por conseguinte, os embargos de declaração de ID 146855073 perderam o objeto.
Expeça-se, pois, o competente mandado de imissão na posse.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:47
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 11:05
Juntada de termo
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30/04/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 17:35
Juntada de diligência
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28/03/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0825705-06.2024.8.20.5106 DESPEJO (92) Autor(a)(es): CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Ré(u)(s): IKARO ABRAAO FILGUEIRA DE MELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL c/ PEDIDO LIMINAR, referente à locação do salão comercial nº 20, Piso 1, com área total aproximada de 49,92 m² (quarenta e nove virgula noventa e dois metros quadrados), localizado no PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, no qual o autor figurou como locador e os réu como locatário.
Alega a parte autora que o referido contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo por termo inicial em 01/07/2024 e término em 30/06/2029, com inauguração da loja prevista para 01/09/2024.
Afirma que nos termos do item 13.1.1 do QRI, o demandado até o presente momento, não deu início às obras da loja, cuja inauguração estava prevista para o dia 01/09/2024, conforme se depreende do item 11 do QRI, incorrendo na multa diária prevista no §2º da Clausula Décima Quarta do contrato de locação, equivalente à qual seja 10% (dez por cento) do aluguel mensal reajustado, que será devida à Autora até a data da efetiva inauguração do salão comercial.
Diz que a loja em apreço encontra-se de portas fechadas em total abandono.
Evidente, assim, a ocorrência de mais uma infração contratual por parte do requerido, o qual não deu cumprimento ao avençado, pois, mesmo tendo assinado o contrato de locação e recebido a posse da loja 20, não a inaugurou, deixando a área de 49,92m² (quarenta e nove virgula noventa e dois metros quadrados) fechada e completamente abandonada.
Em razão de tal inadimplência, pede que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata imissão da Autora na posse do imóvel Loja 20, com área de 49,92m², localizada no Piso L1 do PARTAGE SHOPPING MOSSORÓ, localizado na Rua João da Escóssia, 1515, Nova Betânia, Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, CEP: 59.607-330, expedindo-se o competente mandado de imissão.
Intimada para comprovar o envio/recebimento da notificação extrajudicial de despejo, a demandante apenas juntou as notificações de projetos e de início da obra, ID 143661883 e ss. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 59, da Lei 12.112/2009 (Nova Lei do Inquilinato), estabelece o seguinte: “Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º.
Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º.
No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62”.
No inciso II do art. 62, consta o seguinte comando legal: “O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”.
Ao compulsar os autos, verifico estar a inicial instruída com o contrato locatício, no qual consta na Cláusula Décima Segunda - ID 135693981 - pág. 14 - , in verbis: "A disciplina da rescisão, infração contratual e multas decorrentes são as constantes do Capítulo XVII das NORMAS GERAIS e também acarretará a rescisão automática e de pleno direito do CONTRATO, independente de notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial e da apuração das perdas e danos, na hipótese abaixo descrita e, ainda, se ocorrer a liquidação amigável, extrajudicial ou judicial, recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil da LOCATÁRIA" .
Pois bem.
No caso em exame, o fundamento jurídico que possibilita o deferimento da liminar é a falta de pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, bem como da ausência de início das obras.
Todavia, em tal caso, o locatário tem o direito subjetivo de evitar a rescisão da locação e ilidir o cumprimento da liminar de despejo se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Ou seja, defere-se a liminar, cujo cumprimento poderá ser obstado pelo locatário, mediante o pagamento do débito.
DISPOSITIVO Por todo exposto, DEFIRO o pedido de liminar e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da citação, para que a parte ré desocupe o imóvel objeto da locação, sob pena de despejo, na hipótese de não ocorrer a purgação da mora e nem a desocupação voluntária do imóvel, devendo, antes, a parte autora prestar caução no valor correspondente a três meses de aluguel, para que a liminar seja cumprida de imediato.
INTIME-SE a ré para cumprimento da liminar, cientificando-a de que poderá evitar a rescisão do contrato de locação e elidir a liminar, mediante o pagamento, por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, independentemente de cálculo, dos valores devidos, incluindo: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas e as penalidades contratuais; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado dos locadores, fixados em dez por cento sobre o montante devido.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Havendo desocupação do imóvel no prazo concedido, autorizo a imissão de posse pela parte autora, independentemente de mandado.
Não havendo desocupação do bem no prazo concedido, fica, desde já, autorizado o despejo compulsório da parte ré, a ser cumprido independente da expedição de novo mandado, retirando-se a parte ré ou quem esteja ocupando o imóvel da posse e imitindo a parte autora na posse do imóvel.
O Oficial de Justiça poderá requisitar força policial para cumprimento do mandado de despejo, ficando autorizada, ainda, medida de arrombamento (art. 536, §1º, do CPC/15 cumulado com o art. 65 da Lei no 8.245/91).
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/03/2025 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 30/04/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 07:51
Recebidos os autos.
-
19/03/2025 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825705-06.2024.8.20.5106 DESPEJO (92) Autor(a)(es): CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Ré(u)(s): IKARO ABRAAO FILGUEIRA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, comprovar o envio/recebimento da notificação extrajudicial.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 20 de janeiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 18:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 05:11
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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02/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0825705-06.2024.8.20.5106 DESPEJO (92) Autor(a)(es): CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA GRASSI QUARTUCCI - SP162579 Ré(u)(s): IKARO ABRAAO FILGUEIRA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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