TJRN - 0805372-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:06
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de INES DINIZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INES DINIZ em 11/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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23/11/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805372-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: INES DINIZ Parte Ré: JAIME BATISTA DE ARAUJO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de nulidade de inventário extrajudicial proposta pelo espólio de Inês Diniz, representado pelo inventariante José Souto Sobrinho, em face de Jaime Batista de Araújo.
A parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para emendar à inicial, para retificar o polo ativo da demanda e incluir os herdeiros interessados na anulação do inventário objeto da presente ação, nos termos de ID 131080479, tendo decorrido o prazo sem nenhuma manifestação (ID 133719754).
Relatados.
DECIDO.
Disciplina o Estatuto Processual Civil no seu art. 485, inciso I, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: indeferir a petição inicial.” Nesta senda, a petição inicial será indeferida na seguinte hipótese: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Examinando os autos, constata-se que o inventariante nomeado no processo nº 0802952-70.2024.8.20.5101 perdeu os poderes para atuar em nome do espólio, uma vez que este se extinguiu.
Consequentemente, o inventariante não pode mais representar os interesses do espólio em juízo, sendo necessária a emenda à petição inicial para retificar o polo ativo da demanda e incluir os herdeiros interessados na anulação do inventário objeto da presente ação.
Todavia, diante da inércia da parte autora em proceder à referida emenda, em descumprimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Intime-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:01
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 10:45
Conclusos para decisão
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16/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ROBERTO LINS DINIZ em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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