TJRN - 0802792-04.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802792-04.2023.8.20.5126 Polo ativo ROSA DE LOURDES SOARES CARDOSO Advogado(s): THIAGO AUGUSTO FONSECA GOMES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA NOS AUTOS.
DESCONTOS EFETIVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DE LOURDES SOARES CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que: a) não entabulou o contrato de cartão de crédito consignado objeto da demanda; b) faz jus a danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda, os termos de suas argumentações.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, na espécie não existe falha na prestação de serviço por parte da recorrida, tendo em conta que a relação negocial lícita entre as partes se encontra devidamente comprovada nos autos, tendo a instituição financeira praticado os descontos discutidos em exercício regular de direito, não havendo que se falar em compensação moral ou restituição de valores em prol da parte autora.
A propósito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau: “Por força da inversão do ônus da prova, cabia ao demandado demonstrar a regularidade dos descontos efetuados, ônus do qual se desincumbiu (art. 373, II, do CPC), à medida que trouxe aos autos o contrato firmado com a parte autora, intitulado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, o qual autorizou o órgão ou a empresa consignante a realizar o desconto mensal em sua remuneração para constituição de reserva de margem consignável (RMC), bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor.
Ressalte-se ainda que o cartão de crédito consignado é uma forma de obtenção de crédito bastante difundida e utilizada nos dias atuais, possibilitando o desconto do valor mínimo da fatura direto no contracheque, em percentual que não compromete a margem consignável sobre o vencimento líquido”. (...) “É de bom alvitre mencionar, ainda, que não obstante a parte autora afirme não ter solicitado o cartão de crédito, constam nos autos Transferências Eletrônicas Disponíveis (TED) nos valores de R$151,19 (cento e cinquenta e um reais e dezenove centavos)(ID 112270947), R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais) (ID 112270949), R$1.554,10 (mil cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos)(ID 112270950), R$1.110,55 (mil cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos)(ID 112270951) para conta bancária da parte autora, o que certamente reforça o argumento de que possuía conhecimento prévio sobre o cartão.
Com efeito, o contrato, aliado ao contexto probatório acima narrado, revela-se válido, de modo que, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, uma vez que referentes aos descontos do cartão consignado, não havendo que se falar, portanto, em restituição de tais valores, tampouco em abstenção de realização de novos descontos.
Relativamente ao pleito indenizatório, inexistente ato ilícito cometido pelo banco promovido, não há que se falar em indenização por danos morais” Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802792-04.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
08/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801848-10.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Pereira de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 09:25
Processo nº 0801848-10.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Pereira de Lima
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 17:24
Processo nº 0875806-71.2024.8.20.5001
Dinamica - Investimentos Imobiliarios Lt...
Denise Maria Freitas Lima
Advogado: Daniel Lucas Olinto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 09:51
Processo nº 0800185-69.2024.8.20.5033
Juizado Especial Civel e Criminal da Com...
Ritz Property Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2024 22:09
Processo nº 0152017-35.2013.8.20.0001
Banco Honda S/A
Joao Maria Alves Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 08:50