TJRN - 0807252-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807252-86.2023.8.20.0000 Polo ativo NEEMIAS DE LIMA FIGUEIREDO Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807252-86.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN.
Agravante: Neemias de Lima Figueiredo.
Advogado: André Luiz de Medeiros Justo (OAB/RN 4.727).
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
PRÁTICA DE FALTAS GRAVES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta que: “a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução”. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
A jurisprudência consolidada no STJ entende que: “a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário”. (AgRg no HC n. 684.918/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). 3.
No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta duas fugas durante o cumprimento da pena e a pratica de três novos crimes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Neemias de Lima Figueiredo, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal-SEEU (ID 19956512 - Págs. 01-03), que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Nas razões recursais (ID 19956500 - Págs. 01-10), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferida a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID 19956510 - Págs. 01-13) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID 19956509 - Págs. 01-02).
Instada a se pronunciar (ID 20102036 - Págs. 01-05), a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
A esse respeito, ressalto que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o agravante, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam o indeferimento da progressão de regime, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.
Este tem sido, aliás, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
BENEFÍCIO INDEFERIDO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.
Precedentes do STJ. 2.
Habeas corpus concedido para restabelecer a decisão de 1º grau que concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 13/12/2019).
Grifei.
No caso, o magistrado de origem ao indeferir a progressão de regime do apenado, fundamentou sua decisão não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também em razão do histórico conturbado do agravante, que ostenta 05 (cinco) faltas disciplinares- duas fugas e a pratica de três novos crimes, in verbis (ID 19956512 - Págs. 01-03): “(...) O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão da evento 201, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo.
No presente caso, não há razão para rever o que já decidido.
O apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos duas fugas e três novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.
A jurisprudência superior é dominante no sentido de que se deve considerar todo o histórico do apenado durante o cumprimento de sua pena a fim de se avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão de regime.
Além disso, há, ainda a cumprir mais de 11 anos e 11 meses de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.
Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime.
Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena. (...) Ademais, consta ainda uma condenação de 15 anos de reclusão no processo criminal nº 0101432- 75.2016.8.20.0129, por integrar organização criminosa armada, onde possui comando e liderança, voltada para o tráfico de drogas.
Corroborando com o processo acima e as anotações do SIAPEN, observo que na denúncia do processo criminal nº 0105819-27.2019.8.20.0001, id 72063190 do Pje, o Ministério Público, através de escutas telefônicas, apurou que o apenado foi responsável por articular os ataques a ônibus, outros bens e delegacias no chamado "SALVE DOS BLOQUEADORES", em decorrência da implantação de bloqueadores de sinais telefônicos nas penitenciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Todas essas informações sugerem maior cuidado ainda antes da concessão da progressão de regime.
Cabe destacar ainda que sendo considerado líder de facção criminosa sua inclusão no regime semiaberto harmonizado pode ser um facilitador da comunicação com a referida organização criminosa, principalmente como neste caso em tela, em que o endereço cadastrado para o apenado é justamente no local onde possui influência, no bairro das Quintas.” Reforçando os argumentos supracitados, destaco fragmentos da decisão de ID 19956509 - Pág. 01: “Sem razão o agravante, pois a noção de bom comportamento do apenado exigido como requisito subjetivo para a abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido progressão de regime" pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos. (AgRg no HC 660.197/ SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021).(...) No caso, restou esclarecido na decisão agravada que duas fugas e três novos crimes praticados durante o cumprimento da pena, inclusive foi denunciado por integrar organização criminosa, sendo diretamente responsável por ataques a ônibus. delegacias de polícias e outros bens neste estado.”.
Além disso, segundo orientação do Tribunal da Cidadania: “não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária”; (AgRg no HC n. 494.742/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2020).
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FALTA REABILITADA.
INDIFERENÇA.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR TODO O PERÍODO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 755.408/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO PARA SUBMISSÃO DO APENADO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO.
COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021 - grifo nosso). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 754.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INDEFERIDA.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE.
REGISTRO DE FALTA GRAVE.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois a prática de falta grave pelo apenado - ainda não alcançada pela reabilitação -, justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. 2. "O Regimento Interno Padrão da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e a redação do art. 112, par. 7º, da LEP, apenas regulamentam o conceito de boa conduta carcerária, mas a análise dos requisitos para a progressão de regime vai além, não bastando o simples atestado de conduta carcerária.
Do contrário, não seria necessário que o Juiz da execução julgasse a progressão, bastando a análise administrativa" (AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 3.
Ademais, para se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo da paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 739.290/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).
Grifei.
Ademais, ao contrário do que alega o agravante, a ocorrência de faltas graves são capazes, sim, de atestar que o apenado não faz jus à progressão pretendida, sobretudo diante do cometimento de crimes quando da obtenção anterior do benefício.
Ora, o aludido benefício exige, como condição legalmente estabelecida e imprescindível, a constatação de um bom comportamento – que, diante da ausência de previsão de limitação temporal pelo legislador, deve ser verificado durante toda a execução, de modo que o requisito subjetivo resta lesionado pelos diversos desvios apontados, independentemente de quando constatados e a despeito de eventual existência de atestado de boa conduta, não havendo que se falar em bis in idem na hipótese.
Nesse prisma, a condição imposta pelo art. 112 da LEP deve ser observada holisticamente, ou seja, durante o tempo integral do cumprimento – e não em um lapso temporal específico.
Contrário fosse, as fugas e a prática de crimes quando do cumprimento de pena que revelam o comportamento indisciplinado e a subversão à ordem, em límpida violação aos deveres que lhe são inerentes, consoante se infere dos arts. 38 e 39, I e IV, da Lei de Execução Penal – premiariam o apenado sedicioso, deixando de coibir a conduta reprovável e influenciando outros presos a fazerem o mesmo.
Portanto, considerando que ficou evidenciado, de forma inconteste, que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, consequentemente, a decisum combatida deve permanecer imaculada.
Por fim, como bem posto pela D.
Procuradoria de Justiça no parecer, ID 20102036 - Pág. 05 “(...) Igualmente, incabível o pedido subsidiário para que seja realizado exame criminológico para só então ser analisado o presente agravo, uma vez que, diante do histórico do apenado – que revela fugas e crimes durante o cumprimento de pena –, o indeferimento do pedido de progressão é medida que se impõe, independentemente de tal exame, não havendo razão, portanto, para se postergar a apreciação do pleito recursal, tampouco seria cabível, no âmbito deste recurso, a dilação probatória requerida.” Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807252-86.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
22/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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