TJRN - 0804326-66.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800550-84.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A.
REQUERIDO: TEREZA DUARTE SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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02/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DANTAS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 00:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0804326-66.2020.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DANTAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assú que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (nº 0804326-66.2020.8.20.5100), em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (Id. 27044646). É o relatório.
Decido.
Em petição de Id. 27738777, informa a parte recorrente, qual seja, o FRANCISCO DE ASSIS DANTAS, que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a sua extinção, que se encontra na fase recursal diante da apelação cível por ele interposta.
Desse modo, homologo a desistência requerida, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes, nos termos do artigo 998 do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do recurso, com baixa na distribuição, remetendo-se os autos à primeira instância. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:15
Homologada a Desistência do Recurso
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29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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27/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0804326-66.2020.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS ADVOGADO(A): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO PARTE RECORRIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA registrado(a) civilmente como LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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