TJRN - 0800615-48.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800615-48.2023.8.20.5100 Polo ativo FRANCIMARIO RODRIGUES LOPO Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800615-48.2023.8.20.5100.
Apelante: Francimário Rodrigues Lopo.
Advogada: Kelly Maria Medeiros do Nascimento.
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A.
Advogado: Wilson Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR NO QUE DIZ RESPEITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francimário Rodrigues Lopo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Dpvat ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar a parte demandada a pagar à autora o valor de R$ 1.350,00, (mil trezentos e cinquenta reais) em razão do acidente sofrido.
Ato contínuo, condenou à parte demandada a pagar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização devida (valor da condenação).
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que “que a verba sucumbencial foi no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 1.350,00 – Um mil, trezentos e cinquenta reais).
Destarte, a verba sucumbencial será de R$ 135,00 (Cento e trinta e cinco reais), por um trabalho desenvolvido por aproximadamente 8 (oito) meses.” Acrescenta que o mês trabalhado corresponde a R$ 16,87 (dezesseis reais e oitenta e sete centavos), valor que não corresponde ao trabalho realizado pelo advogado.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que o valor dos honorários advocatícios seja majorado, de acordo com a regra da apreciação equitativa.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 22946921).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O propósito do recurso consiste em reformar a sentença, para que seja aplicada a regra da apreciação equitativa aos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC.
Ao averiguar os autos, adianto que as alegações feitas pela parte recorrente merecem prosperar.
Isso porque, a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em uma verba honorária em montante irrisório no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), tendo em vista que o valor da condenação foi estabelecido em R$ 1.350,00, (mil trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, considerando o trabalho executado, a baixa complexidade da demanda, assim como os princípios da razoabilidade, entendo que o valor foi fixado não se revela correto para remunerar o advogado, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada, a fim de adotar o regramento do art. 85, § 8º, do CPC.
In verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 8º.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Cumpre ressaltar que a regra da apreciação equitativa é respaldada por todas as Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO LAUDO E O DOCUMENTO DE ATENDIMENTO EM URGÊNCIA EM HOSPITAL.
PERITO QUE ATESTA DE FORMA CLARA A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM OMBRO.
DOCUMENTO MÉDICO QUE REGISTRA FRATURA DE CLAVÍCULA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO.
DIVERGÊNCIA NÃO OBSERVADA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA TOTAL.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA SEGURADORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.” (Apelação Cível nº 0801749-86.2018.8.20.5100, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, julgado em: 21/10/2020) (destaquei). "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE PLEITEOU A INDENIZAÇÃO COM BASE EM PORCENTAGEM DE INVALIDEZ APURADA POR PERITO.
VENCEDOR NA TOTALIDADE OS PEDIDOS.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE ENSEJARIAM VALOR IRRISÓRIO CASO FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0812333-24.2018.8.20.5001, Relator Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em: 20/10/2020) (destaquei). "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO TOTALMENTE ATENDIDO.
INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL QUE DEVE SE ADEQUAR AO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE DEVE SER OBSERVADA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível nº 0807900-16.2019.8.20.5106, Relator João Afonso Morais Pordeus (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, julgado em: 25/08/2020) (destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800615-48.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
17/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800615-48.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIMARIO RODRIGUES LOPO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA FRANCIMARIO RODRIGUES LOPO, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, promoveu a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da SEGURADORA DPVAT, também qualificada, narrando que sofreu acidente automobilístico, em data de 28 de agosto de 2020, conforme consta nos documentos trazidos com a inicial.
Contou que, em razão do acidente, teve escoriações por todo o corpo, o que o impossibilitou de exercer suas atividades habituais, deixando-o inapto, razão pela qual requereu a indenização administrativamente, nada tendo recebido, o que considera injusto.
Embasou-se na Lei n°. 6.194/74 e suas alterações legais e citou julgados em prol de sua pretensão.
Ao final, requereu a condenação da seguradora-ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente.
Acostou documentos correlatos.
Regularmente citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos (ID:98611178), ocasião em que sustentou a ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial feito pelo IML, por sê-lo meio hábil à comprovação concreta do sinistro.
Em razão disso, o autor não produziu satisfatoriamente as provas do ato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, I do CPC/2015.
Faltaria, portanto, nexo de causalidade entre o sinistro e a invalidez alegada, que também carece de documentação probante.
Destacou a necessidade de apuração do grau de redução funcional no membro afetado para fixar o valor da indenização, imposição esta ratificada pela Medida Provisória n°. 451/08.
Afirmou que o patamar da indenização é previsto pela Lei n°. 11.482/07 e, inequivocamente, é de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), inexistindo a garantia legal de pagamento fixado no referido limite máximo, exceto nas hipóteses previstas na própria lei, o que não se verifica no caso dos autos.
Como substrato das alegações, citou o posicionamento do STJ firmado no Resp n°. 1119614/RS.
Por fim, quanto aos juros, destacou a incidência da Súmula n°. 426 do STJ e art. 405 do Código Civil, devendo, ainda, a correção monetária iniciar-se desde o ajuizamento da demanda, conforme o art. 1° da Lei n°. 6899/81.
Intimada para que apresentasse réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos da exordial.
Decidindo pela necessidade da produção de prova pericial, este Juízo nomeou perito médico especializado, tendo determinado à seguradora-ré o pagamento de R$200,00 (duzentos reais) a título de honorários, conforme o convênio n°. 01/2013 firmado pelo Tribunal de Justiça deste estado.
Realizada perícia médica judicial ID do documento:105478788.
Intimadas, parte requerente acatou as conclusões periciais (ID:106843451), enquanto a requerida quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID:107495710. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A priori, a despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, verifico que, in casu, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De pronto, no que concerne à falta de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entendo que a alegação não merece acatamento, uma vez que, ao contrário do afirmado pela parte ré, no processo constam documentos que atestam a ocorrência do acidente automobilístico e indícios do dano causado à parte autora.
Também existe nos autos documentação indicando que fora instaurado procedimento administrativo para análise do sinistro, muito embora nada tenha sido indenizado, o que derrui a alegação de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
A questão dos presentes autos refere-se à alegação da parte demandante de que não recebeu o valor devido a título de seguro DPVAT, uma vez que sofreu acidente automobilístico, disso, decorrendo-lhe a incapacidade parcial permanente.
A Lei n°. 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, veja-se: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I – R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de morte; II – até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – no caso de invalidez permanente; e III – até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais) – como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Nesse contexto, não se pode afirmar que o vocábulo até esteja despropositadamente posto no texto legal.
A uma, porque o evento morte e invalidez permanente total não podem ser equiparados à incapacidade parcial.
A duas, porque mesmo que ausente tabela legal de graduação da indenização pela análise da extensão da debilidade, tal omissão ou lacuna não pode privar a vítima ou interessado do seguro nem livrar a seguradora do pagamento do valor justo.
A três, porque não pode ficar à inteira disposição da seguradora a estipulação do quantum devido, à vista de que não pode legislar em causa própria.
A quatro, porque a lei não contém palavras inúteis, notadamente quando a interpretação demonstra que a preposição "até" serve de limitação, não significando que, obrigatoriamente, o seguro deva corresponder ao valor integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Tem-se, portanto, que caberá ao magistrado a análise de cada caso concreto para verificar a extensão da lesão e o comprometimento da lesão na vida normal da pessoa, de modo que possa distinguir situações de invalidez que abranjam limitações mais significativas, ou menos, para as vítimas.
Logo, a preocupação é para um julgamento justo, que não negue a parte o seu direito, mas não imponha obrigação superior à devida, tudo no prudente exame do julgador, de acordo com o campo probatório produzido nos autos.
Importa acentuar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 5º).
Nessa esteira, importa ressaltar o entendimento consolidado acerca da exigibilidade da gradação referida pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula n°. 474 e Resp n°. 1246432, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil vigente à época: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ.
SÚMULA N.º 474/STJ. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.432 RS (2011/0067553-9), RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe: 27/05/2013).
Em arremate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 4.350 e 4.627 (Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 3/12/2014) e do ARE 704.520 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/12/2014, Tema n°. 771 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade do art. 8º da Lei n°. 11.482/07 (advinda da conversão da MP n°. 340/06), que alterou o art. 3º da Lei n°. 6.194/74, fixando a indenização do Seguro DPVAT em (a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; (b) até R$ 13.500,00, no caso de invalidez permanente; e (c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Desta feita, quando ocorrer invalidez parcial do beneficiário, a indenização será paga na forma proporcional, independentemente da data da ocorrência do sinistro.
Com isto, infere-se que a parte autora foi vítima de acidente envolvendo veículo automotor do qual decorreram danos pessoais que redundaram na sua invalidez permanente, fazendo, por conseguinte, jus à indenização securitária, pois suficientemente provados o acidente e o dano decorrente a que se refere o art. 5º, caput, da Lei n°. 6.194/74.
Sendo assente a gradação de valores, cumpre destacar os percentuais a serem aplicados no caso concreto.
Os percentuais devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), uma vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais, revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos.
Vislumbra-se, da análise do laudo pericial, que a parte autora apresenta um quadro clínico com sequelas, cuja incapacidade conclui-se por parcial e incompleta, de natureza residual, em torno de 10%.
Na situação posta e tendo por base a modificação operada pela Lei n°. 11.945/09, nos arts. 3º e 5º, da Lei n°. 6.194/74, calcula-se o valor da indenização para o tipo da lesão sofrida – em "órgãos e estruturas craniofaciais, cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital"– pelo demandante em R$13.500,00 em se tratando de debilidade permanente e completa, que corresponde a 100% da indenização do DPVAT.
Como no caso da parte autora a debilidade foi permanente, mas de natureza leve e parcial, em torno de 10%, o valor devido a título de indenização do seguro DPVAT corresponde a R$1.350,00.
Quanto à correção monetária, estabeleço como termo inicial a data do sinistro, qual seja, 28 de agosto de 2020.
Acerca dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar sua aplicação desde a data do evento danoso, conforme a Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, haja vista a ausência de qualquer ato anterior ao presente processo, seja administrativo ou judicial, que tenha constituído em mora a seguradora requerida.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e no art. 3º, II da Lei n°. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n°. 11.945/09, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar a seguradora-ré a pagar à parte autora a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez parcial e permanente, a qual fixo no importe de R$1.350,00, o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a indenização devida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para querendo, requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo, nada sendo requerido, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, caso haja requerimento.
Uma vez postulado o cumprimento da sentença, intime-se a seguradora-ré, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante referente à condenação, sob pena de não o fazendo no prazo, incidir a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do art. 523, §1° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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A&Amp;S Fomento Mercantil LTDA
Ricardo Benedito de Medeiros Neto
Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2023 11:53