TJRN - 0000013-43.2000.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0000013-43.2000.8.20.0106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Polo passivo: ESPAFRUITS LTDA e OUTROS (5) DECISÃO I – Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito.
Realizada pesquisa de bens via RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome do devedor.
O exequente manifestou interesse na penhora do(s) bem(ns) localizado(s).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” No caso dos autos, o exequente requereu a penhora sobre veículo(s) localizado(s) na pesquisa realizada no Renajud.
O(s) veículo, encontrava(m)-se livre(s) de impedimento(s) e por isso foi realizada a restrição por determinação desse Juízo, devendo seguir os atos necessários à efetivação da penhora, adjudicação/alienação do(s) bem(ns).
III – Dispositivo Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem, assim como dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar o bem.
Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud.
Após, intime-se o executado da penhora e da avaliação atribuída (essa intimação não precisa ser pessoal, se ele tiver advogado habilitado) para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo concedido ao executado, se o exequente já tiver manifestado interesse em adjudicar ou alienar o bem e não concordar que o executado permaneça como depositário, fica desde já autorizada a expedição de mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV).
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000013-43.2000.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Advogado: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: NOE PEREZ CASTELLANO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço onde o veículo indicado no evento de Id 120091843 pode ser encontrado, para expedição de Mandado de Penhora ou Carta Precatória.
Mossoró, 7 de novembro de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:44
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0000013-43.2000.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Parte Ré: EXECUTADO: NOE PEREZ CASTELLANO e outros (5) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
04/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 06:01
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0000013-43.2000.8.20.0106 Exequente: FRANCISCO ASSIS NETO POSTO IGUANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Executados: NOE PEREZ CASTELLANO e outros (5) DESPACHO Com razão o exequente quanto à citação do executado, que já ocorreu por ocasião do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor.
Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado.
A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas indefiro o requerimento quanto à pesquisa de bens indicada.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
05/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:03
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 11:26
Juntada de termo
-
18/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 22/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:02
Outras Decisões
-
09/07/2021 08:42
Juntada de termo
-
25/05/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:17
Expedição de Ofício.
-
17/11/2020 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 16:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/07/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:08
Juntada de Ofício
-
13/04/2020 10:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:48
Expedição de Carta precatória.
-
22/11/2019 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 21:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 09/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 14:59
Juntada de termo
-
26/08/2019 11:25
Juntada de termo
-
26/08/2019 10:45
Juntada de termo
-
26/08/2019 09:56
Juntada de termo
-
18/07/2019 16:03
Juntada de termo
-
17/07/2019 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/07/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 18:04
Outras Decisões
-
07/06/2018 14:41
Digitalizado PJE
-
17/05/2018 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 16/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2018 14:18
Recebimento
-
18/04/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 08:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/04/2018 15:08
Petição
-
09/04/2018 15:04
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 14:05
Recebimento
-
06/04/2018 14:05
Recebimento
-
19/03/2018 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/03/2018 11:49
Publicação
-
16/03/2018 07:40
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2018 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
13/03/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2017 13:53
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2017 09:17
Recebimento
-
17/04/2017 09:56
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/08/2016 14:15
Publicação
-
09/08/2016 08:19
Certidão expedida/exarada
-
08/08/2016 10:29
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2016 16:10
Recebimento
-
05/08/2016 10:51
Mero expediente
-
01/08/2016 16:20
Concluso para despacho
-
01/08/2016 12:33
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2016 12:26
Petição
-
22/07/2016 11:27
Recebido os Autos do Advogado
-
22/07/2016 11:27
Recebimento
-
12/07/2016 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/07/2016 11:27
Publicação
-
11/07/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2016 16:37
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2016 16:37
Relação encaminhada ao DJE
-
06/07/2016 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2016 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 17:49
Publicação
-
22/09/2015 07:55
Certidão expedida/exarada
-
21/09/2015 08:28
Relação encaminhada ao DJE
-
17/08/2015 16:04
Recebimento
-
17/08/2015 14:28
Mero expediente
-
16/07/2015 13:53
Concluso para despacho
-
16/07/2015 12:59
Certidão expedida/exarada
-
16/07/2015 12:58
Petição
-
16/07/2015 12:56
Recebimento
-
14/07/2015 12:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/06/2014 12:05
Processo Suspenso
-
20/06/2014 11:59
Desapensamento
-
17/06/2014 10:35
Recebimento
-
03/06/2014 12:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/05/2014 10:29
Recebimento
-
26/05/2014 15:23
Concluso para despacho
-
22/05/2014 10:42
Recebimento
-
12/05/2014 08:13
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/05/2014 11:31
Processo Suspenso
-
06/05/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2014 17:38
Relação encaminhada ao DJE
-
02/05/2014 08:57
Recebimento
-
29/04/2014 14:43
Decisão Proferida
-
16/04/2014 11:06
Concluso para despacho
-
16/04/2014 09:06
Petição
-
16/04/2014 09:06
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2014 09:21
Recebimento
-
03/04/2014 11:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/04/2014 13:00
Publicação
-
02/04/2014 12:03
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2014 16:30
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2014 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 12:05
Recebimento
-
21/03/2014 11:50
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/03/2014 11:03
Publicação
-
20/03/2014 10:05
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2014 17:30
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2014 08:58
Recebimento
-
03/02/2014 15:44
Concluso para despacho
-
03/02/2014 12:58
Recebimento
-
24/01/2014 11:28
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/01/2014 15:28
Recebimento
-
20/01/2014 10:35
Mero expediente
-
26/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
04/11/2013 12:00
Recebimento
-
29/10/2013 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
27/10/2013 12:00
Recebimento
-
19/03/2013 12:00
Conclusão
-
16/01/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/01/2013 12:00
Apensamento
-
08/01/2013 12:00
Recebimento
-
17/12/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
17/12/2012 12:00
Recebimento
-
14/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2012 12:00
Publicação
-
14/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/12/2012 12:00
Decisão Proferida
-
04/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/12/2012 12:00
Petição
-
03/12/2012 12:00
Recebimento
-
23/11/2012 12:00
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
23/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2012 12:00
Publicação
-
23/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/11/2012 12:00
Recebimento
-
20/11/2012 12:00
Mero expediente
-
13/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/07/2012 12:00
Documento
-
04/07/2012 12:00
Publicação
-
25/06/2012 12:00
Petição
-
22/06/2012 12:00
Petição
-
13/06/2012 12:00
Publicação
-
13/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2012 12:00
Recebimento
-
19/04/2012 12:00
Mero expediente
-
13/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
09/04/2012 12:00
Petição
-
09/04/2012 12:00
Recebimento
-
29/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/03/2012 12:00
Publicação
-
02/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/02/2012 12:00
Recebimento
-
29/02/2012 12:00
Mero expediente
-
09/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/02/2012 12:00
Petição
-
06/02/2012 12:00
Petição
-
06/02/2012 12:00
Petição
-
06/02/2012 12:00
Recebimento
-
09/01/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2011 12:00
Publicação
-
16/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2011 12:00
Recebimento
-
07/12/2011 12:00
Mero expediente
-
18/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
13/08/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
03/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/02/2010 12:00
Recebimento
-
15/01/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
12/01/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
12/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/01/2010 12:00
Ato ordinatório
-
08/01/2010 12:00
Juntada de Mandado
-
11/12/2009 12:00
Juntada de AR
-
10/12/2009 12:00
Aguardando Outros
-
17/11/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
04/11/2009 12:00
Documentos Prontos
-
04/11/2009 12:00
Certificado Outros
-
03/09/2009 12:00
Documentos Prontos
-
20/08/2009 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
31/07/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
24/07/2009 12:00
Vista ao Advogado
-
23/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/07/2009 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
27/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
18/02/2009 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
15/12/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/10/2008 12:00
Expedir Mandados
-
13/10/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
10/10/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/10/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
09/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
04/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
04/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/09/2008 12:00
Ato ordinatório
-
01/09/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
19/08/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
30/07/2008 12:00
Aguardando Outros
-
30/07/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
02/07/2008 12:00
Vista ao Advogado
-
01/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
01/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
09/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/12/2007 12:00
Processo Suspenso
-
19/12/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
12/11/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
12/11/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
08/11/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
05/11/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
05/11/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/10/2007 12:00
Ato ordinatório
-
10/09/2007 12:00
Juntada de Documentos
-
08/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
02/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
25/07/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
23/07/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/06/2007 12:00
Juntada de Carta Precatória/Rogatória
-
18/06/2007 12:00
Despacho Proferido
-
20/03/2007 12:00
Aguardando Devolução de Carta Precatória/Rogatória
-
09/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
06/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
05/03/2007 12:00
Juntada de Petição
-
05/03/2007 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
01/03/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
28/02/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
27/02/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/02/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
06/02/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/01/2007 12:00
Juntada de Petição
-
20/12/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
11/12/2006 12:00
Despacho Proferido
-
20/02/2006 12:00
Despacho Proferido
-
11/11/2005 12:00
Despacho Proferido
-
08/11/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2005 12:00
Juntada de Petição
-
07/11/2005 12:00
Aguardando Juntada de Petição
-
28/10/2005 12:00
Vista ao Advogado
-
26/10/2005 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/10/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
26/10/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
25/04/2005 12:00
Processo Suspenso
-
21/10/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
20/10/2004 12:00
Processo Suspenso
-
14/10/2004 12:00
Mandado expedido
-
13/10/2004 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
07/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
01/07/2004 12:00
Processo Suspenso
-
01/07/2004 12:00
Juntada de AR
-
23/06/2004 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/06/2004 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
19/06/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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