TJRN - 0841245-21.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0841245-21.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JEANDERBSON FREIRE Advogado(s): JEDSON LUCAS DE SOUZA FERREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0841245-21.2024.8.20.5001 Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN Apelante: Francisco Jeanderbson Freire Advogado: Jedson Lucas de Souza Ferreira (OAB/RN 20.392) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Processual Penal.
 
 Restituição de bens apreendidos.
 
 Apelação defensiva.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da decisão que indeferiu o pleito defensivo de restituição de bens, ao entendimento de não haver prova da propriedade em favor do requerente.
 
 O apelante busca a reforma da decisão com vistas à devolução dos bens apreendidos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há elementos de prova dando suporte ao pleito recursal.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nada obstante as alegações defensivas no sentido de que os bens constantes do Termo de Exibição e Apreensão são de sua propriedade, inclusive a quantia de em dinheiro, observa-se a completa ausência de elementos probatórios idôneos, erguendo obstáculo intransponível ao acolhimento do seu pedido.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 118 e ss do CPP.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ.
 
 AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jeanderbson Freire em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCRIM/RN, que indeferiu o pleito defensivo de restituição de bens.
 
 Nas razões recursais (ID 27326045 - Págs. 1 e ss), pugnou o apelante a reforma da decisão guerreada para que se determine a restituição de todos os bens que estavam em sua residência quando da diligência policial empreendida no dia 09/09/2020, descritos no respectivo termo de exibição e apreensão, inclusive, o dinheiro.
 
 Em sede de contrarrazões (ID 27326049 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pela 4ª Procuradoria de Justiça (ID 27585645 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Sem razão o recorrente.
 
 Ab initio, convém registrar que “(...) a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
 
 Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação.” (AgRg no RMS 67.052/SP, Rel.
 
 Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
 
 No caso em exame, nada obstante as alegações defensivas no sentido de que os bens constantes do Termo de Exibição e Apreensão de ID 27326033 (Págs. 19 e ss) são de sua propriedade, inclusive a quantia de R$ 26.000,00 (em espécie), observa-se a completa ausência de elementos probatórios idôneos, erguendo obstáculo intransponível ao acolhimento do seu pedido.
 
 Observe-se que o simples fato de a apreensão dos bens ter sido declarada nula pelo Poder Judiciário não afasta a necessidade de o requerente/apelante comprovar cabalmente a propriedade dos bens reivindicados, consoante se depreende dos arts. 118 e ss do CPP e da jurisprudência do STJ.
 
 Nem se fale em prova da propriedade dos bens móveis pela sua simples tradição (art. 1.267 do CPP) ou por estarem dentro da residência do apelante no momento da apreensão, porquanto o art. 119 do CPP ressalta a propriedade de terceiro de boa-fé e o art. 120 do CPP autoriza a devolução do bem “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
 
 Os documentos dos veículos apresentados em IDs 27326043 (Pág. 6 e 7) apontam a propriedade dos bens em favor de terceiros, sendo certo que as procurações acostadas em IDs 27326043 (Págs. 4 e 5) não outorga qualquer poder ao apelante em vindicar os veículos.
 
 Quanto aos demais bens, não há qualquer prova de sua propriedade (depoimentos administrativos ou judiciais, termos de declarações com firmas reconhecidas em cartório acerca de eventuais negócios jurídicos, notas fiscais, comprovação de rendimentos para se verificar a compatibilidade dos bens com o seu padrão econômico-financeiro etc) que permitisse a conclusão inequívoca acerca da propriedade em favor do recorrente.
 
 Não por outro motivo o juízo de primeiro grau anotou que: “(...) exige-se, para o deferimento do pedido de restituição, que os objetos apreendidos não interessem mais ao processo e que o direito do reclamante seja induvidoso.
 
 Nota-se compulsando os autos, que o requerente FRANCISCO JEANDERBSON FREIRE não fez prova da propriedade dos bens requeridos, e, o fato de os bens terem sido apreendidos em sua residência não comprova, por si, a propriedades dos objetos e veículos elencados no id. 124234056 (fls. 19/20).
 
 Destaque-se que, como bem destacou o Ministério Público, os automóveis FIAT/STRADA WORKING, vermelho, placa PNO8108 e FIAT 500 CULT DUAL, preto, de placa OZB8530 estão em nome de terceiros, os quais devem pleitear a restituição em nome próprio, demonstrando a propriedade legítima.
 
 Neste sentido, entendemos que não é cabível a restituição do bens ao requerente, sendo imperioso que ele demonstre a propriedade dos bens requeridos.
 
 No caso dos veículos que estão registrados em nome de terceiros, os proprietários dos carros em questão devem requerer em nome próprio a restituição.” (sic) Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ, assentando que “A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da origem lícita e da ausência de uso como instrumento do crime, não sendo possível o reexame de provas em recurso especial." (AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.).
 
 Mantida, portanto, a decisão guerreada em sua integralidade.
 
 Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
 
 Natal, data e hora do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841245-21.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 30 de outubro de 2024.
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                                            29/10/2024 07:55 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal 
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                                            22/10/2024 09:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 09:36 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/10/2024 20:03 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            18/10/2024 10:32 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 09:16 Juntada de Petição de parecer 
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                                            16/10/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 14:02 Juntada de termo 
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                                            09/10/2024 22:43 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 13:24 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2024 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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