TJRN - 0820063-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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06/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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04/12/2024 13:20
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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04/12/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/11/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:58
Homologada a Transação
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18/11/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:55
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n. 0820063-13.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente(s): ALGARVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP Executado(s): GB GABRIEL BACELAR CONSTRUÇÕES S/A D E S P A C H O À Secretaria para cadastrar no PJE o nome do advogado da parte Executada.
Isto feito, na forma do artigo 513, §2º, inc.
I do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da execução – cujo valor deve ser atualizado pelo Exequente, em 5 (cinco) dias, em substituição planilha de ID 98823239, elaborada em 30/03/2023 conforme petição de ID 98823238.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente e seus advogados, através de alvarás, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 2 de maio de 2024.
Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:22
Desentranhado o documento
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30/07/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
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29/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 03:25
Decorrido prazo de EDUARDO WANDERLEY BEZERRA E SILVA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:46
Decorrido prazo de ALGARVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 21/02/2024.
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22/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
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11/07/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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20/04/2023 22:48
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/04/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:54
Declarada incompetência
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18/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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