TJRN - 0873984-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, anteriormente instituição financeira, em face de MARIA DA GUIA DANTAS, com o intuito de cobrar a quantia de R$ 6.539,84 (seis mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, celebrado entre as partes.
A parte autora alegou hipossuficiência econômica e requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita, bem como a citação do requerido para cumprir a obrigação ou apresentar defesa, o que foi deferido, conforme decisão de ID 134969340.
Informou na exordial, por meio de documentação assinada pela requerida, a autorização de desconto automático em folha de pagamento, com vencimento das prestações no valor de R$ 172,09 (cento e setenta e dois reais e nove centavos), no período de 08/05/2012 até 08/04/2020, conforme contrato datado de 03/04/2012, dividido em 96 (noventa e seis) prestações, ID 134968735.
Sustenta que a requerida deixou de pagar 8 (oito) parcelas referentes aos meses de setembro/2019 a abril/2020, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
O réu apresentou embargos à monitória c/c reconvenção, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que houve quitação integral do débito por meio de descontos automáticos em folha de pagamento, configurando cobrança indevida por parte da autora.
A preliminar, todavia, foi rejeitada ID 150730401.
A parte ré/reconvinte pleiteou a improcedência dos pedidos do autor, destacando que as parcelas de 09/2019 a 04/2020 foram regularmente quitadas, conforme comunicado previamente à autora por meio de diversas comunicações telefônicas.
Aduz que os descontos foram integralmente realizados até fevereiro de 2020, conforme previsão contratual, sendo que as parcelas de março e abril de 2020 não são exigíveis, por se tratar de valores que deveriam ter sido descontados automaticamente, conforme expressa previsão contratual.
Alega que sofreu prejuízos com a cobrança indevida e ajuizamento da ação monitória, mesmo após a quitação da dívida, razão pela qual requereu em: Total improcedência dos pedidos formulados pelo autor A restituição dos valores pagos indevidamente ou em dobro com a comprovação da má-fé processual do autor; Indenização por danos morais in re ipsa; Declaração de inexistência de previsão contratual quanto às parcelas de março e abril/2020.
Após acesso à plataforma de pesquisa, a parte reconvinte desistiu do pedido de inexistência contratual e pagamento subsidiário em relação às parcelas de março e abril/2020, afirmando que a dívida estaria integralmente quitada, inclusive essas parcelas, com base em pesquisa no RN CONSIG ID 149632607.
Informou também que a suspensão legal das consignações referentes aos meses de março e abril de 2020, se deu por vigência da Lei Estadual nº 10.733, de 16 de junho de 2020, a qual reprogramou para o final do contrato.
A parte autora impugnou os embargos, e apresentou contestação à reconvenção ID 149949302.
O réu apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID. 150224788).
Foi proferida Decisão saneadora que afastou as preliminares arguidas, ID 150730401. É o que importa relatar, Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas passo ao julgamento antecipado da lide.
De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA A presente ação preenche os requisitos do art. 700 do CPC, sendo cabível diante da apresentação de prova escrita sem força executiva, visando à cobrança de quantia em dinheiro.
Contudo, não merece prosperar em razão da quitação integral da dívida, como se verá adiante.
DA QUITAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA Destaca-se que, a controvérsia gira em torno da existência de parcelas inadimplidas no contrato firmado entre as partes.
Deve-se considerar que a documentação juntada pela Secretaria Estadual de Administração comprova que foram descontadas 112 parcelas na folha de pagamento da requerida, quando o contrato previa apenas 96 prestações, evidenciando o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas a mais, que configuram pagamento indevido.
Importa esclarecer que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de repasse ou inadimplemento contratual do réu, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível formar convicção apenas por meio da planilha acostada em ID 160165816, e do contrato assinado, visto que foi sucumbido pelos argumentos e comprovação de pagamento trazidos pela ré até o mês de 02/2020 e posteriormente complementados pela documentação apresentada da Coordenadoria da Folha de Pagamento (COPAG) da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) do Rio Grande do Norte em ID 161730947.
Ao contrário, a parte ré comprovou o fato extintivo da obrigação, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a alegação de que a ausência de repasse das parcelas decorreu de queda de margem consignável não é suficiente para transferir ao devedor o ônus da cobrança, especialmente quando houve o efetivo desconto em folha.
In casu, o requerente demonstra que foi pactuado contrato de crédito pessoal, com parcelas a serem quitadas mediante consignação em folha de pagamento.
Tal modalidade implica o desconto automático das prestações diretamente na folha de pagamento do contratante, encontrando amparo na Lei nº 10.820/2003, em lei estadual ou federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante com pesquisas de ID (161730947) e (158621771) feitas pela secretaria de Estado da administração do Rio Grande do Norte (SEARH).
Em relação à Lei Estadual nº 10.733/2020 (COVID-19), ela não se aplica ao caso concreto, sobre a alegação feita pelo reconvinte de que a ausência de descontos referentes aos meses de março e abril de 2020 foi ocasionada por tal, uma vez que sua vigência se deu em data posterior aos meses controvertidos.
Contudo, Oportunamente, restou comprovado o pagamento do réu e a satisfação completa de sua obrigação por meio dos documentos supervenientes.
Com relação ao documento acostado, referente ao RN CONSIG ID 149632607, consta apenas desconto autorizado pela AGN POLICARD no valor de R$ 423,89 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), nos meses de março/2020 e abril/2020.
Dessa forma, o referido documento indica, no máximo, como possível consignatária, não constituindo, por si só, prova de fato.
Oportunamente, restou comprovado o pagamento do réu e a satisfação completa de sua obrigação.
No caso em tela, é cristalino que o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, que o autor por meio de prova documental não conseguiu comprovar a veracidade de suas alegações, apenas o contrato firmado e assinado pela ré e a transferência do valor do crédito.
Portanto, o réu logrou êxito em demonstrar fato extintivo da obrigação discutida, afastando, assim, qualquer responsabilidade pelo inadimplemento.
DA RECONVENÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
O contrato de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, firmado entre o consumidor e a instituição financeira, configura, sem qualquer dúvida, uma típica relação de consumo, sendo, portanto, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme estabelecido pela legislação.
Comprovado o pagamento indevido, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da autora.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável por parte do fornecedor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável do fornecedor.” Portanto, a insistência do autor em cobrar judicialmente valores já quitados pela reconvinte e devidamente destinados ao BANCO CRUZEIRO DO SUL, mesmo após ter ciência do adimplemento, e posteriormente comprovado por meio de descontos automáticos por documentação de fé pública, afasta a alegação de engano justificável e autoriza a condenação à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que, embora a defesa inicial à ação monitória não tenha sido instruída com documentação robusta à época, a prova documental da administração pública superveniente juntada aos autos em ID 161730947 é suficiente para demonstrar a ocorrência de pagamento indevido, preenchendo os requisitos legais para a procedência pedido.
Quanto ao quantum, observa-se que não foi especificado memória de cálculo pela parte interessada em relação as parcelas pagas a mais a que se destina, razão pela qual a apuração dos valores deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se às partes a apresentação dos valores que entendem devidos, nos moldes do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil." DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo reconvinte, entendo ser plenamente cabível a sua concessão, especialmente diante da configuração do dano moral in re ipsa, aplicável aos casos em que a conduta ilícita, por sua própria natureza, é apta a gerar abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, dispensando-se, portanto, a comprovação de prejuízo concreto ou efetivo sofrimento psíquico.
No caso em análise, restou incontroverso que o reconvinte quitou integralmente os valores objeto da presente controvérsia, tendo, inclusive, apresentado documentos comprobatórios da regularidade do pagamento das parcelas devidas.
Posteriormente, os principais pontos do litígio foram devidamente esclarecidos por prova oriunda da Administração Pública.
Ainda assim, a parte autora/reconvinda optou por ajuizar ação monitória visando à cobrança de valores já satisfeitos e, mais grave, manteve a demanda mesmo após ser cientificada da quitação do débito pelos repasses transferidos para sua conta.
Tal conduta extrapola os limites do mero equívoco justificável, configurando verdadeiro abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, ao impor ao reconvinte constrangimentos indevidos e transtornos que superam os meros dissabores do cotidiano.
A insistência injustificada na cobrança judicial de dívida já quitada implica violação à dignidade do devedor, afetando sua honra e tranquilidade, o que enseja reparação por danos morais.
Destarte, a jurisprudência pátria, tem reconhecido que a cobrança indevida de dívida já paga configura hipótese típica de dano moral presumido bem como devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RETENÇÃO DE SALÁRIO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
ABUSIVIDADE. 1.
Se a satisfação de crédito por meio de cobrança judicial não pode violar a natureza de verba salarial, tal não se mostra cabível também por parte das instituições financeiras, sobretudo quando sequer existente autorização contratual expressa do cliente. 2.
Admitir-se a retenção do salário da autora equivale a autorizar os bancos a efetuarem penhora administrativa de créditos de verba alimentar, o que não pode prevalecer, sob pena de infração à norma constitucional. 3.
Portanto, é abusiva a retenção de valores de cunho salarial para saldar débito anterior/pretérito, sob pena de ofensa à inviolabilidade do salário do trabalhador protegido, inclusive por cláusula pétrea - art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO 1.
Qualquer quantia adimplida indevidamente pelo consumidor deve lhe ser restituída, ao menos, na forma simples, em atenção ao art. 876, primeira parte, do Código Civil, bem como em razão à vedação do enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio, o que é corroborado pelo art. 42 do CDC. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, afastando, assim, a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor, que deve demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável. 3.
Portanto, deve a casa bancária ser condenada ao pagamento da repetição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente retidos.
PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL 1.
São pressupostos da caracterização do dano moral na espécie a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude na conduta do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo causado à vítima. 2.
Não há dúvida de que a parte autora ao ter descontado da sua conta-corrente numerário decorrente de seu salário, procedimento reconhecido como ilícito, viu-se impossibilitada de utilizar da quantia integral proveniente do seu trabalho, o que, além de sério constrangimento existencial, certamente lhe causou abalo emocional, preocupação excessiva e desordem financeira.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
De acordo com abalizada doutrina, o quantum indenizatório deve ser arbitrado a partir de um sistema bifásico, em que primeiramente fixa-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Em um segundo momento, deve-se considerar as características do caso concreto, levando em conta suas peculiaridades. 2.
Observando-se o referido sistema bifásico de arbitramento, o quantum deve ser fixado R$ 10.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto – vulnerabilidade da parte autora perante a instituição financeira e retenção integral do seu salário. 3.
Correção monetária deste valor desde o arbitramento, nesta sessão de julgamento, e juros de mora a contar da citação, por se tratar de relação contratual - e não do evento danoso, como pretendido no recurso - observado o teor da Lei 14905/2024.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50125944320218210008, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 29-08-2025) Diante disso, reputo adequada a fixação de indenização por danos morais em favor do reconvinte no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e do caráter pedagógico-reparatório da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil. 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC: I – Julgo improcedente o pedido formulado na presente ação monitória.
II – Acolho parcialmente os embargos monitórios opostos por MARIA DA GUIA DANTAS, para: Declarar a extinção da obrigação discutida, reconhecendo a quitação integral do débito cobrado, inclusive quanto às parcelas de março e abril/2020; Reconhecer o pagamento indevido de parcelas a maior, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação por simples cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; III – Julgo procedente a reconvenção, para: Condenar a parte reconvinda a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte reconvinte, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo a apuração dos valores realizada em fase de liquidação de sentença por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC), corrigidos monetariamente pelo SELIC, a partir do evento danoso.
Condenar a parte reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo SELIC a partir da data de publicação desta sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Imponho à parte reconvinda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art.85, §2º, do CPC.
Em relação às condenações referentes às custas processuais e honorários, fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 22:39
Juntada de Petição de petição incidental
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:32
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, em resposta ao ofício, a Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (SEARH) prestou as informações solicitadas por este Juízo (ID 158621771), anexando aos autos as fichas financeiras da demandada, nas quais é possível analisar os descontos efetuados a título de empréstimo consignado objeto da presente lide.
Contudo, observa-se que a SEARH anexou as fichas apenas até o mês de fevereiro de 2020, quando um dos pontos controvertidos da presente demanda refere-se ao pagamento, ou não, das parcelas relativas aos meses de março e abril de 2020.
Dessa forma, expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (SEARH) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as fichas financeiras da demandada referentes aos meses de março e abril de 2020.
Ainda, intimem-se as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem prova acerca do pagamento, ou não, das parcelas relativas aos supramencionados meses.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO DE MEDEIROS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício de ID 158621771, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Analisando os autos, verifico que o contrato de empréstimo pessoal consignado foi firmado em 96 (noventa e seis) parcelas, conforme se extrai do documento de ID 134968735, com previsão de desconto diretamente em folha de pagamento.
A parte autora alega que houve inadimplência de 8 (oito) parcelas, correspondentes ao período de setembro de 2019 a abril de 2020, em razão da redução da margem consignável, o que teria impedido o repasse desses valores ao banco credor.
Por sua vez, a parte ré sustenta que a totalidade do valor financiado foi quitada.
Diante da controvérsia apresentada, oficie-se à Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (SEARH) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as seguintes informações, com base nos registros funcionais e financeiros da autora: Quantas parcelas do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos foram efetivamente descontadas no contracheque da autora? Os valores descontados entre os meses de setembro de 2019 a abril de 2020 foram integralmente repassados ao Banco Cruzeiro do Sul? Em caso negativo, qual o motivo? Existe registro de bloqueio, suspensão ou impedimento administrativo/operacional que tenha afetado o repasse das referidas parcelas? Há algum saldo devedor em aberto ou valores devolvidos ao servidor (autora), eventualmente decorrentes da ausência de repasse ao banco credor? Existe nos sistemas da SEARH histórico detalhado de movimentação da margem consignável da autora no referido período, bem como da ordem cronológica dos descontos de empréstimos? Foi identificada falha institucional ou operacional da Administração Pública quanto ao não repasse das parcelas, caso confirmada? Houve comunicação formal da SEARH com a autora ou com o Banco Cruzeiro do Sul sobre o eventual não repasse ou qualquer inconsistência relativa ao contrato? Em caso positivo, encaminhar cópia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 12:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/04/2025 08:55
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reconvinte.
Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção, sob pena dos efeitos da revelia e impugnação aos embargos monitórios, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:53
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARIA DA GUIA DANTAS.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:36
Outras Decisões
-
16/12/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873984-47.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
05/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:27
Juntada de diligência
-
26/11/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
23/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873984-47.2024.8.20.5001 Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL Parte Ré: MARIA DA GUIA DANTAS DECISÃO Vistos, etc… Defiro o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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