TJRN - 0806120-80.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 03:35
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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22/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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18/11/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0806120-80.2024.8.20.5101 AUTOR: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS RÉU: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA (COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) 1.
Relatório Trata-se de pedido de autorização judicial requerido pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN, objetivando autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes em evento festivo a ser realizado nos dias 10/11/2024 e 16/112024, referente à “Festa do Padroeiro São Severino Mártir”.
O evento engloba shows musicais que serão realizados nos dias 10 e 16 de novembro de 2024, no primeiro dia os shows musicais têm previsão de início às 17:00h e término às 02:00h do dia 11/11/2024, já no segundo dia está previsto o início às 23:00h e término às 06:00h do dia 17/11/2024, além disso, haverá um leilão beneficente, feira livre e comercialização de bebidas alcoólicas aos maiores de 18 anos.
O evento será realizado na rua Rua Joaquim de Araújo Pereira, Centro, Timbaúba dos Batistas/RN.
Aduz que o evento se dará em local público e acessível a toda a comunidade, não haverá modalidade “open bar”, não haverá venda de ingressos e não haverá bingo ou sorteio.
O pedido foi instruído com a documentação pertinente.
O Ministério Público, mediante a petição de ID nº 135162083, manifestou-se pelo deferimento do pedido de alvará. É, em suma, o relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a entrada e a permanência de adolescentes desacompanhados no evento “Festa do Padroeiro São Severino Mártir”, tendo shows musicais que serão realizados nos dias 11 e 16 de novembro de 2024, com previsão de início às 17:00h e término às 02:00h no primeiro dia e início às 23:00h e término às 06:00h no segundo dia.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis Nesse sentido, considerando o Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente preconizado tanto na Constituição Federal como no Estatuto da Criança e do Adolescente, e ainda, que é dever do Poder Judiciário promover a proteção à integridade física, mental, psicológica e à dignidade da criança e do adolescente e dever de todos prevenir à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, este Juízo editou a Portaria nº 004/2022, publicada em 10 de junho de 2022, amplamente discutida e aprovada por todos os membros da Rede de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente da Comarca de Caicó/RN, a fim de disciplinar a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em eventos, shows, festas, boates e congêneres que, porventura, serão realizados no âmbito desta Comarca.
Primeiro, ressalte-se que no caso específico desse evento não haverá disponibilização de bebidas alcoólicas na modalidade "open bar" (ID 134047051).
No presente caso, no tocante à classificação etária para a entrada e a permanência no evento em questão, o requerente entende que o evento é adequado para menores de 15 (quinze) anos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), devidamente identificados.
Quanto aos adolescentes, entende que o ambiente é adequado, requerendo autorização no sentido de que possa ter acesso e permanecer no evento: adolescentes a partir de 16 anos completos com acesso livre, ou seja, desacompanhados, mediante apresentação de identificação.
No mais, pontue-se que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo.
Frise-se que o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido condicionado ao atendimento pela parte interessada de determinadas exigências (ID 135162083).
Ademais, nos termos da lei 8.069/90, considera-se adolescente a pessoa que possua 12 completos até 18 incompletos.
Feitos esses esclarecimentos e inexistindo óbices à concessão do alvará pleiteado, ciente de que o requerente informou que, para impedir o acesso à bebida alcoólica por criança e adolescente no evento, obedecendo a Portaria 04/2022 publicada pela primeira comarca de Caicó, serão realizadas as seguintes AÇÕES: a) No evento terão pontos fixos e sinalizados da saúde com ambulância, técnico de enfermagem e médico, assistência social e policiamento, bem como terão rondas para fiscalização nos locais que haverá vendas de bebidas alcoólicas; b) O Conselho Tutelar Municipal, conforme Oficio Circular no 027/2024 - CT, trabalhará sob regime de plantão e estará de sobreaviso, se fazendo prontamente presente em caso de ocorrências; c) Todos os ambulantes que irão vender bebidas alcoólicas serão informados e terão adesivos de credenciamento e o informativo da proibição da venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena de multa e retirada do evento em caso de descumprimento da lei; d) Implementação e divulgação nas redes sociais locais dos fluxogramas (Atendimento Médico para Criança e Adolescente, Atendimento a Criança Perdida, Ocorrência de Situação de Violação de Direitos e Situação de Criança ou Adolescente Perdido). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a entrada e a permanência de crianças acompanhadas e de adolescentes desacompanhados no evento “Festa do Padroeiro São Severino Mártir”, tendo shows musicais que se realizarão nos dias 11 e 16 de novembro de 2024, com previsão de início às 17:00h e término às 02:00h no primeiro dia e início às 23:00h e término às 06:00h no segundo dia, nos seguintes modos: a) crianças e adolescentes até 14 (catorze) anos incompletos – somente acompanhadas dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco; b) adolescentes entre 14 (catorze) anos completos e 16 (dezesseis) anos incompletos - acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhadas portando autorização por escrito daqueles; c) maiores de 16 anos, independente de autorização ou de acompanhamento dos seus genitores; Em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O responsável pelo evento fica advertido de que é proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, drogas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes.
Fica ainda advertido de que, caso sejam encontradas crianças e adolescentes indevidamente no evento, serão adotadas as providências cabíveis, podendo ser aplicadas medidas administrativas, cíveis e penais, com a lavratura dos respectivos autos de advertência ou infração, conforme previsão legal contida na Lei 8.069/90.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao requerente para conhecimento e cumprimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar de Timbaúba dos Batistas/RN para que tome conhecimento e providências legais pertinentes no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Comando do 5ª Companhia Independente de Polícia para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail: [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, notadamente do Município de Timbaúba dos Batistas, para efetivação dos eventuais compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício.
Dou a presente sentença assinada digitalmente força de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, conforme previsão do Art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público.
Sem custas (art. 141, §2º, da Lei 8.069/90).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
CAICÓ/RN JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 11:11
Juntada de recibo de envio por hermes
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12/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/11/2024 07:40
Juntada de intimação
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01/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 26/10/2024 16:39.
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24/10/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:39
Juntada de diligência
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Exequente: Nome: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS MAJOR CAZUZA, 715, TIMBAÚBA DOS BATISTAS/RN - CEP 59320-000 Executado(a): Nome: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ AVENIDA DOM ADELINO DANTAS, S/N, FÓRUM, MAYNARD, CAICÓ/RN - CEP 59300-000 DESPACHO com força de mandado Vistos em correição.
Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS, pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento “Festividades do Padroeiro São Severino Mártir 2024” do Município de Timbaúba dos Batistas – RN, nos dias 10 e 16 de novembro de 2024.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) com fundamento na Lei 10.098/2000, apresentar Plano de Acessibilidade das crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais e / ou mobilidade reduzida aos diversos setores do evento; Outrossim, considerando a experiência deste Juízo em eventos já realizados, deverá o requerente esclarecer no mesmo prazo: a) Se será realizado procedimento de revista na entrada do evento, e se será realizado controle de entrada de garrafas de vidros e similares? Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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