TJRN - 0808745-14.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808745-14.2015.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808745-14.2015.8.20.5001 Polo ativo NATTURE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO, MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS Polo passivo JOSIAS DA SILVA RAMOS PEDROSA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a obrigação da embargante ao pagamento de taxas condominiais, com base na natureza propter rem da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de vícios de omissão e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto à análise da posse do imóvel, da possibilidade de regresso e da interrupção do prazo prescricional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes, concluindo que a obrigação decorre da titularidade do imóvel, independentemente da posse. 4.
A alegada obscuridade quanto à responsabilidade por débitos anteriores à posse e à possibilidade de regresso não se sustenta, pois o julgado se baseou na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5.
As razões expostas nos aclaratórios revelam inconformismo com a conclusão adotada e intento de rediscutir o mérito, o que é inviável na via eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e rejeitado o recurso de embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/02/2025; TJRN, Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 31/01/2025; TJRN, Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LUZIA BEATRIZ BARBOSA PEDROSA, nos autos em que contende com NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE, opôs Embargos de Declaração (Id 31230135) em face do acórdão (Id 30556832) proferido pela Terceira Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para condenar a recorrida ao pagamento de débitos condominiais.
Na manifestação embargada, considerou-se que a obrigação de pagar encargos condominiais possui natureza propter rem, sendo atribuída ao titular do imóvel independentemente da posse efetiva, afastando-se a aplicação do Tema 886 do STJ à hipótese dos autos.
Reconheceu-se, ainda, que a citação válida do cedente em 2015 interrompeu o prazo prescricional, nos termos do Tema 949/STJ.
A embargante alegou que o julgado é omisso e obscuro por supostamente ter decidido com base em fundamentos não ventilados pelas partes, caracterizando julgamento extra petita.
Sustentou que é a primeira e única proprietária do imóvel, tendo recebido as chaves apenas em novembro de 2017, inexistindo, assim, responsabilidade por encargos anteriores à posse.
Apontou, ainda, omissão quanto à análise da validade da citação do antigo proprietário, da ciência inequívoca do condomínio sobre a cessão de direitos, bem como quanto à correta aplicação da prescrição quinquenal prevista no Tema 949/STJ.
Requereu o provimento dos embargos, com o esclarecimento e eventual reforma do acórdão recorrido.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32359878), nas quais o embargado defendeu a inexistência de quaisquer vícios no acórdão embargado.
Argumentou que o recurso busca rediscutir a matéria decidida, sendo, portanto, incabível na via eleita.
Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos Embargos de Declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Na manifestação embargada (Id 30556832), considerou-se que a obrigação de pagar encargos condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do imóvel independentemente da posse ou do registro, ressalvado o direito de regresso contra o anterior possuidor.
Afastou-se, também, a alegação de prescrição, ao fundamento de que a citação do cedente, ocorrida em 2015, era válida e suficiente para interromper o prazo prescricional, inexistindo discussão quanto à prescrição intercorrente.
O acórdão embargado expressou fundamentadamente que a responsabilidade da embargante decorre de sua titularidade sobre o imóvel, nos moldes da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de que não houve posse anterior ao recebimento das chaves não descaracteriza o caráter propter rem da obrigação discutida.
A pretensão da embargante, na verdade, busca a reapreciação da matéria já decidida, o que não é viável por meio dos embargos de declaração.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025) Assevero, portanto, inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808745-14.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808745-14.2015.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: NATTURE CONDOMINIO CLUBE ADVOGADO(A): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO, MARCONE CANDIDO DE MEDEIROS PARTE RECORRIDA: JOSIAS DA SILVA RAMOS PEDROSA e outros ADVOGADO(A): TIAGO ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808745-14.2015.8.20.5001 Polo ativo NATTURE CONDOMINIO CLUBE Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, UMBERTO DE CARVALHO FILHO Polo passivo JOSIAS DA SILVA RAMOS PEDROSA e outros Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS, INDEPENDENTEMENTE DA IMISSÃO NA POSSE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de taxas condominiais, ao fundamento de que a responsabilidade pelo pagamento somente se inicia com a efetiva imissão na posse do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a obrigação de pagar encargos condominiais decorre exclusivamente da posse efetiva do imóvel ou se incide sobre o proprietário independentemente da data da imissão na posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A obrigação de pagar encargos condominiais possui natureza propter rem, vinculando o titular do imóvel ao pagamento das taxas, independentemente da posse efetiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelos débitos condominiais, ainda que anteriores à sua posse, ressalvado o direito de regresso contra o antigo proprietário. 5.
O Tema 886 do STJ não se aplica à hipótese, pois trata da exclusão da responsabilidade do promitente vendedor quando comprovada a ciência inequívoca do condomínio acerca da transferência da posse, não afastando a obrigação do atual titular do imóvel. 6.
Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a citação do cedente do imóvel, realizada antes do conhecimento pelo credor da cessão de direitos, interrompeu o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso para condenar a recorrida ao pagamento dos débitos condominiais cobrados.
Inversão do ônus sucumbencial, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte demandada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345; CPC, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.669/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; STJ, REsp n. 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Cobrança nº 0808745-14.2015.8.20.5001, movida por NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE em face de LUZIA BEATRIZ BARBOSA PEDROSA, nos termos que seguem (Id 29340947): “A parte autora pretende a cobrança de taxa condominial desde o ano de 2013 em face da demandada.
Esta, contudo, comprovou ter recebido as chaves de seu imóvel apenas no dia 17/11/2017 (Id 71634271) e de ter buscado intervenção policial no dia 21/11/2017 (Id 71634272), pois sua entrada no condomínio não teria sido permitida, apesar de ter fixado residência.
Salvo melhor juízo, assiste razão à demandada para que responda pelas taxas condominiais apenas no período posterior ao recebimento das chaves, pois o STJ, em seu Tema 886, fixa as obrigações de um imóvel como provenientes da relação jurídica material exercida, notadamente iniciada pela imissão na posse, e demonstrada pelos direitos de uso, fruição e disposição da propriedade.
Vejamos as reiteradas decisões da Colenda Corte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
POSSE EFETIVA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. 2.
No caso vertente, é incontroverso que o embargante está sofrendo cobrança de duas cotas condominiais referentes a período anterior à entrega das chaves. 3.
Embargos de divergência providos. (EREsp n. 489.647/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 15/12/2009.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Somente quando já tenha recebido as chaves e passado a ter assim a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa, é que se reconhece legitimidade passiva ao promitente comprador de unidade autônoma quanto às obrigações respeitantes aos encargos condominiais, ainda que não tenha havido o registro do contrato de promessa de compra e venda.
Sem que tenha ocorrido essa demonstração, não há como se reconhecer a ilegitimidade da pessoa em nome de quem a unidade autônoma esteja registrada no livro imobiliário.
Precedentes.
Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp n. 660.229/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2004, DJ de 14/3/2005, p. 378.) Portanto, comprovado a efetiva posse do imóvel pela ré a partir do dia em 17/11/2017 e o pagamento das taxas que sucederam essa data (Id 81222090 - Pág. 42-43), não assiste razão a cobrança pretendida pela parte autora.
Assim, não ocorreu causa interruptiva da prescrição da dívida anterior, pois não foi determinada a intimação da parte que detinha a posse do imóvel, nos moldes do artigo 189 do Código Civil.
Logo, deixo de declarar a prescrição.
Por fim, deixo de condenar a parte autora pela dita má-fé, pois o mero ajuizamento da presente ação não se amolda a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC.” Inconformado, NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE apelou (Id 29340949), alegando, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário do imóvel independentemente da data da entrega das chaves.
Sustentou que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais deveria ser atribuída à apelada, considerando que a própria decisão anterior havia reconhecido sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Argumentou ainda que o entendimento firmado pelo juízo de origem não se aplica ao caso, pois o Tema 886 do STJ não abarca relações jurídicas exclusivamente entre particulares.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com o julgamento de procedência da ação e a condenação da apelada ao pagamento dos encargos condominiais.
Houve apresentação de contrarrazões (Id 29340954), nas quais a apelada defendeu a manutenção da sentença, argumentando que somente pode ser responsabilizada pelas taxas condominiais após a efetiva imissão na posse do imóvel, o que ocorreu apenas em novembro de 2017.
Alegou que antes desse período não utilizava nem possuía o imóvel, inexistindo fundamento legal para a cobrança de débitos anteriores.
Destacou que o entendimento do juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação formulada.
O objeto central do inconformismo importa em examinar a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais em relação ao período anterior à imissão na posse do imóvel pela apelada, considerando a natureza propter rem da obrigação.
A demanda de origem comporta ação de cobrança foi ajuizada por NATTURE CONDOMÍNIO CLUBE em face de JOSIAS DA SILVA RAMOS PEDROSA, sob o fundamento de inadimplemento de taxas condominiais da unidade B0503/JTB desde junho de 2013, cujo montante atualizado à época da propositura era de R$ 7.511,20.
O condomínio requereu a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, acrescidos de juros, multa e honorários advocatícios (Id 29340153).
A sentença recorrida reconheceu que a responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da posse efetiva do imóvel e considerou demonstrado que a apelada apenas recebeu as chaves e passou a exercer a posse em novembro de 2017.
Com fundamento no Tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que a obrigação pelo pagamento das taxas condominiais surge com a imissão na posse e julgou improcedente a ação (Id 29340947).
Pois bem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado seu direito de regresso contra o antigo proprietário.
Esse entendimento decorre do caráter real da obrigação, que vincula o imóvel e seu titular, independentemente de eventual registro de transferência ou da efetiva posse.
Cito precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2.
Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
MANEJO DA AÇÃO COGNITIVA CONTRA PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
CABIMENTO.
EXEGESE DO RESP N. 1.345.331/RS.
TEMA N. 886/STJ.
RESPONSABILIDADE DO EFETIVO PROPRIETÁRIO.
SUCESSÃO DO POLO PASSIVO NA FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
VIABILIDADE.
REITERADO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
TESE PRESCRICIONAL PREJUDICADA. 1.
O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ, em especial com o Tema n. 886/STJ (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 20/4/2015), no qual consagrado que a dívida decorrente de despesas condominiais pode ser cobrada tanto do proprietário registral como daquele outro que exerce o domínio do imóvel e que não consta nos assentos cartorários, dada a natureza propter rem da dívida em questão. 2.
Do mesmo modo, sem amparo a tese do agravante de que não é responsável sobre os valores cobrados em razão de a ação de cobrança ter sido manejada contra o proprietário registral, quando já ciente o condomínio que exercia a propriedade. 3.
Primeiro, porque o entendimento firmado no referido Tema n. 886/STJ tem por alvo resguardar o promitente vendedor e o proprietário registral, de modo que não fossem surpreendidos após a alienação do imóvel com a cobrança de despesas condominiais provenientes de um bem sobre o qual há muito não exerce a posse.
Não se extrai do entendimento sedimentado no aludido recurso representativo de controvérsia que o promitente comprador somente ficaria responsável pelas despesas lançadas após a sua efetiva posse como pretende o agravante, uma vez que tal entendimento violaria a literal disposição legal constante do art. 1345 do Código Civil.
Precedentes. 4.
Segundo, "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 5.
Ademais, o Tribunal foi categórico no sentido de que o condomínio desconhecia que o imóvel era de propriedade do agravante no momento do ajuizamento do feito, entendimento que, a toda evidência, não pode ser modificado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6.
A questão prescricional perdeu seu objeto, visto que baseada na preliminar de irregularidade de citação da proprietária registral, tese rejeitada na hipótese.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.196.669/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXONERAÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É assente nesta Corte que, em razão da natureza propter rem dos encargos condominiais, a obrigação de seu pagamento alcança os novos titulares do imóvel, sem prejuízo, evidentemente, de eventual ação regressiva" (AgInt no AREsp 1.015.212/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/08/2018). 2.
Examinando as circunstâncias da causa, o Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de penhora do imóvel para fazer frente a dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel, porquanto o comprador do imóvel o adquire com todas as suas consequências jurídicas, inclusive as contraídas com a comunidade condominial, ressaltando, ainda, que não consta dos autos prova de que o condomínio tivesse ciência do negócio entabulado entre os antigos proprietários do imóvel e o recorrente, ressalvando o seu direito de regresso contra o antigo proprietário, em ação própria.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 856.485/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Na mesma direção, os precedentes deste Colegiado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA.
BEM QUE SE ENCONTRA REGISTRADO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE ACOMPANHA A COISA (PROPTER REM).
POSSIBILIDADE DE PENHORA, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando a dívida de condomínio, obrigação de natureza propter rem, o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia de pagamento da dívida, podendo o proprietário do imóvel ter esse bem penhorado na ação de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado do feito na fase de conhecimento” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.719/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021).” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815009-68.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023) “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM.
DÍVIDA QUE ACOMPANHA O BEM.
LEGITIMIDADE DE COBRANÇA CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO AINDA QUE REFERENTES ÀS TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 886 DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829407-86.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 15/08/2022) Refiro, por fim, que a tese construída no Tema 886/STJ (REsp 1345331/RS) não se aplica ao caso, pois o pensar firmado exime apenas a responsabilidade do vendedor (cedente), quando este comprova a ciência do exequente quanto ao fim da relação material daquele em relação ao imóvel.
O entendimento não se estende à parte que, em demanda satisfativa de créditos condominiais, detém a propriedade ou dispõe da coisa imóvel, podendo, inclusive, ter o bem penhorado sem sequer haver integrado a lide na fase de conhecimento.
Transcrevo a ementa do julgado em distinção para conhecimento: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.345.331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 20/4/2015.) Em adição, esclareço não haver que se falar em prescrição da pretensão executória.
Isso porque, conforme registro dos autos, o conhecimento quanto à cessão de direitos pelo credor somente se deu após o ajuizamento da causa, havendo informação da própria apelada no sentido de que apenas providenciou a atualização cadastral no ano de 2017 (Id 29340915), de maneira que a citação promovida em face do cedente, JOSIAS DA SILVA RAMOS PEDROSA, em 2015, era válida e interrompeu o prazo prescricional.
Dessa forma, considerando o prazo prescricional de cinco anos (Tema 949/STJ -REsp 1483930/DF), a interrupção do prazo em 2015, inexistindo discussão sobre prescrição intercorrente, não há que se falar em perda da pretensão executória.
Cito o precedente da Corte Cidadã na mesma linha: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO D O ART. 280, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
A citação válida, mesmo se realizada diante de parte posteriormente considerada ilegítima, possui o condão de interromper a prescrição, nos casos em que há aparência de legitimidade, pois "(...) a interrupção da prescrição objetiva amparar aquele que revela inequívoca intenção de perseguir o seu direito" (REsp 2.046.995/RJ, Rel Min.
NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 15/8/2023). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.393.912/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao apelo para condenar a recorrida ao pagamento dos débitos condominiais cobrados, com os encargos moratórios de acordo com a regra regimental.
Inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária da parte demandada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808745-14.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
12/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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