TJRN - 0801921-49.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801921-49.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da penhora online da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id. 157246001).
Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada deixou escoar o prazo de 15 dias, sem apresentar os embargos (id. 159844000).
Por sua vez, a parte autora peticiona, requerendo a expedição de alvará, informando seus dados bancários (Id. 159876230).
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line da condenação foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (informações ao Id. 157246001); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 159876230.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, considerando que o importe bloqueado e transferido por este juízo se mostrou suficiente a satisfação da obrigação de pagar, determino que a secretaria promova a baixa da restrição de circulação que pesa sob o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE1.3AT, placa RQEA28 - (Id 156434116), através do sistema renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para os devidos cumprimentos.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801921-49.2023.8.20.5004 EMBARGANTE: SÉRGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA EMBARGADO: AMADEU ALBINO JUNIOR ADVOGADO(S): VANESSA ADILA DE ASSUNÇÃO PINTO E OUTRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandado, em face do acórdão desta Turma Recursal que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso inominado por si interposto, confirmando pelos próprios fundamentos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré/recorrente, a pagar ao autor/recorrido R$ 7.000,00 (sete mil reais) a titulo de danos morais, bem, como realizar a exclusão definitiva de postagens do seu blog e perfil do instagram.
Em suas razões, o embargante alegou que há obscuridade e omissão no julgado, apontando “confusa argumentação e antítese entre a liberdade conferida constitucionalmente e o possível avanço no muro delimitador da mesma liberdade”. É o relatório.
A tempestividade figura-se requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o qual indica que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei, caso contrário, tem-se a preclusão temporal.
In caso, em consulta realizada junto ao sistema, observa-se que a decisão foi devidamente disponibilizada ao embargante, em 26/11/2024, com ciência registrada na data de 06/12/2024 e iniciando-se o prazo para a prática do ato processual em 09/12/2024.
Desse modo, o prazo estaria esgotado em 13/12/2024
Por outro lado, verifica-se que o recorrente interpôs o recurso apenas no dia 22/01/2025 (ID 28930793), ou seja, fora do prazo previsto no art. 48, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, constatada a intempestividade do recurso, entende-se pela aplicação do artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 55/2023-TJRN): Art. 11.
Incumbe ao Relator: […] IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, considerando a intempestividade da interposição, entende-se que o presente recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, usando das prerrogativas de Relator, nos termos do art. 11, inciso IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, não conheço do recurso ante sua intempestividade.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à origem.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz relator -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801921-49.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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