TJRN - 0801921-49.2023.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0801921-49.2023.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da penhora online da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id. 157246001).
Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada deixou escoar o prazo de 15 dias, sem apresentar os embargos (id. 159844000).
Por sua vez, a parte autora peticiona, requerendo a expedição de alvará, informando seus dados bancários (Id. 159876230).
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line da condenação foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora (informações ao Id. 157246001); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 159876230.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, considerando que o importe bloqueado e transferido por este juízo se mostrou suficiente a satisfação da obrigação de pagar, determino que a secretaria promova a baixa da restrição de circulação que pesa sob o veículo I/FIAT CRONOS DRIVE1.3AT, placa RQEA28 - (Id 156434116), através do sistema renajud.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para os devidos cumprimentos.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE em 05/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de AMADEU ALBINO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801921-49.2023.8.20.5004 DECISÃO Argumenta a parte executada, em petição juntada no ID 156624898 e reiterada no ID 156870092, ter havido bloqueio judicial no valor de R$ 10.179,30 (dez mil, cento e setenta e nove reais e trinta centavos) em conta bancária de sua titularidade que possui natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Requer, em caráter de urgência, o desbloqueio e estorno do valor retido; bem como o parcelamento da dívida.
Decido.
Com efeito, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Essa limitação apenas é excepcionada em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Na hipótese, o executado demonstrou que sua verba salarial é mensalmente depositada em conta bancária existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme contracheque juntado no ID 156627232.
Logo, considerando a apresentação de documentos capazes de provar a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta bancária existente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devo acolher seu pleito e determinar a liberação do numerário através do sistema SISBAJUD, com amparo no art. 833, inciso IV, do CPC.
Por outro lado, tendo em vista que as tentativas de retenção de numerários resultaram no bloqueio do montante de R$ 10.179,30 (dez mil, cento e setenta e nove reais e trinta centavos) em conta bancária diversa, suficiente à segurança do Juízo, converto-o em penhora.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Por fim, indefiro o pedido de parcelamento do débito; porquanto o §7º do art. 916 do CPC expressamente veda o parcelamento de débito reconhecido em título judicial.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
11/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:45
Outras Decisões
-
13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 22:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo n. 0801921-49.2023.8.20.5004 Parte Autora: AMADEU ALBINO JUNIOR Parte Ré: SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE DESPACHO A Secretaria Unificada promova a evolução de Classe Judicial para Cumprimento de Sentença no sistema.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o cumprimento da Sentença, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) - conforme art. 523, §1º.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e nova conclusão para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
Natal, 16 de maio de 2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 05:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 05:16
Processo Reativado
-
15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
15/05/2025 08:17
Juntada de intimação de pauta
-
04/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:32
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:31
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 05:31
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:50
Audiência instrução e julgamento designada para 17/10/2023 08:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 12:49
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/10/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:28
Audiência instrução e julgamento designada para 10/10/2023 09:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:42
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:06
Decorrido prazo de ISABELLE CHRISTINA BARROCA MARQUES em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:04
Outras Decisões
-
04/07/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:40
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/04/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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