TJRN - 0806605-80.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:16
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 27/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0806605-80.2024.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial, na qual, com a realização da penhora online da condenação, houve a satisfação integral do crédito (como bem se evidencia no Id. 147284631).
Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada, embora devidamente oportunizada, deixou escoar o prazo de 15 dias, sem apresentar os embargos (id. 150063239).
Pois bem.
A obrigação restou satisfeita pela parte devedora, uma vez que a penhora on line da condenação foi efetivada integralmente, observando-se o valor atualizado, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora da integralidade do valor bloqueado, conforme requerimento apresentado em petição do id. 150168324, através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pela parte beneficiada no Id 150168324): (i) Parte Exequente: NOME Wagner Soares Ribeiro Amorim CPF/CNPJ *63.***.*48-49 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VALOR DO CRÉDITO R$ 28.964,11 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos) - (informações ao Id. 147284631) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 0539 CONTA-CORRENTE: 000584960757-5.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À secretaria para cumprimento.
Natal, data da assinatura digital.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito em Substituição -
11/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0806605-80.2024.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extratos em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 28.964,11 (vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e onze centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada BRADESCO SAÚDE S/A para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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08/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 18:52
Processo Reativado
-
06/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:17
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:04
Juntada de despacho
-
13/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:28
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:24
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2024 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2024 07:23
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:23
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:50
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:13
Outras Decisões
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16/04/2024 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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