TJRN - 0873866-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873866-08.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS IMPETRADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACÚMULO DE CARGOS DE NATAL (CAC), todos devidamente qualificados.
Em breve síntese, pretende o postulante o reconhecimento da licitude da acumulação dos cargos de Psicóloga, 30h, exercido perante o Município de Natal, e de ASG, 30h, exercido junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Defendeu que os cargos são acumuláveis por possuírem compatibilidade de carga horária.
Pediu a anulação do ato administrativo que reconheceu a impossibilidade de acumulação dos cargos.
No mérito, pede a confirmação dos efeitos antecipados.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Aditou à petição inicial para requerer a antecipação da tutela pretendida (ID n° 118180743).
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 131399706).
Custas recolhidas (ID n° 137728779).
A autoridade coatora apresentou esclarecimentos (ID n° 138056642). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a parte impetrante pretende o reconhecimento de seu direito líquido e certo acerca da licitude da acumulação dos cargos de Psicóloga, 30h, exercido perante o Município de Natal, e de ASG, 30h, exercido junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Com as devidas vênias, o argumento apresentado pela destoa do fundamento utilizado no ato administrativo impugnado.
A servidora foi exonerada pela impossibilidade de cumulação de cargos incompatíveis entre si, não por eventual excesso de jornada de trabalho (como fundamento utilizado na petição inicial).
A Constituição Federal de 1988 trata, em seu art. 37, XVI, acerca da acumulação remunerada de cargos públicos.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Nesse contexto, percebe-se a Constituição Federal, em regra, não admite a acumulação remunerada de cargos públicos, embora excepcione algumas hipóteses em que a acumulação de cargos públicos remunerados se torna possível.
Note-se que, para comprovar a licitude da acumulação, é indispensável demonstrar a compatibilidade da jornada de trabalho para o exercício das funções, bem como a compatibilidade entre a natureza de cada cargo.
Para a licitude dos vínculos, o cargo de Psicóloga deveria ser acumulado com outro cargo privativo de profissionais da área da saúde. É certo, pois, que a atuação como Psicóloga e Auxiliar de Serviços Gerais não compreende a exceção prevista no artigo 37, XVI, c, da Constituição Federal.
Logo, resta improcedente a demandada formulada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente direito líquido e certo ao impetrante, DENEGO A SEGURANÇA formulada pela parte impetrante.
Cientifique a autoridade coatora acerca do julgamento em questão.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, por conta do pedido de assistência judiciária gratuita que ora defiro em prol do requerente, além do disposto no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
P.I.C.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 20:16
Denegada a Segurança a EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS
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05/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873866-08.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS IMPETRADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público apresentou manifestação informando que a parte impetrante não efetivou o recolhimento do FRMP.
Posto isso, intime-se a parte impetrante, para que, em 15 dias, efetue o pagamento e junte o comprovante aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
Intime-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 07:05
Juntada de diligência
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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07/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0873866-08.2023.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS IMPETRADO: PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNA GOMES DE OLIVEIRA RAMOS em face de PEDRO RIBEIRO TAVARES DE LIRA, presidente da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos – CAC, pertencente a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL Compulsando os autos, verifico que a impetrante cumpriu parcialmente o determinado, tendo em vista que apresentou apenas a ficha funcional, não juntando aos autos a ficha financeira requerida nos despacho ID. 115928636 e 122860427.
Isto Posto, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem que a parte efetue o recolhimento das custas, venham conclusos os autos para sentença.
Havendo o depósito prévio, solicitem-se informações, por meio de notificação, à autoridade indicada coatora, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição contida no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, para que ingresse no feito, em 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que o pedido liminar será apreciado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:28
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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