TJRN - 0801241-27.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801241-27.2024.8.20.5102 REQUERENTE: SIDRACK DE SOUZA MENINO, GERALDO JOSE FELIPE, JOSE GONCALVES FEITOSA, LUIZ MAURICIO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SIDRACK DE SOUZA MENINO, GERALDO JOSE FELIPE, JOSE GONCALVES FEITOSA, LUIZ MAURICIO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SILVA em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nos autos n° 0002863.33.2010.8.20.0102.
Na inicial de execução, a parte exequente indicou que é devida a quantia Total executado R$ 18.184,22 (dezoito e cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), sendo devidos a quantia de R$ 1.918,45 para Sidrack de Souza Menino, de R$ 7.511,12 para Geraldo José Felipe, R$ 3.653,94 para José Gonçalves Feitos, R$ 2.279,93 Luiz Maurício de Oliveira e R$ 2.820,78 João Maria da Silva, conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos.
Devidamente intimado, o ente executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, inexigibilidade do débito e iliquidez de título.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência do cumprimento de sentença (Id. 133364307).
Os requerentes se manifestaram no feito, requerendo a rejeição da litispendência e da própria impugnação apresentada, com homologação do cálculo e condenação da parte executado no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id. 136493044).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a Decidir.
O presente feito executório se fundamenta em sentença condenatória transitada em julgado em ação coletiva (Proc nº 0002863-33.2010.8.20.0102), cujo objeto consistiu no pagamento em favor dos substituídos da Gratificação de Incentivo à Produtividade.
Sabe-se que as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são consideradas títulos executivos judiciais, nos termos do art. 515, I, do CPC.
Logo, diferentemente do que afirma o executado, existe sim título executivo materializando o crédito vencido e exigido pelos requerentes substituídos na ação coletiva.
Vê-se, ademais, que o requerimento de cumprimento de sentença veio instruído com ficha financeira dos requerentes e demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, onde se faz alusão aos meses e anos (2008 e 2010) em que a gratificação deixou de ser paga pela municipalidade, indicando-se os valores correspondentes atualizados à época.
Assim, estando o título revestido já do atributo de liquidez, além da certeza e exigibilidade da obrigação, razão não há para se recusar exequibilidade à sentença judicial exequenda.
O executado também alega excesso de execução.
Cabe ao ente executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações.
Sendo assim, devia ao ente executado indicar os valores que entende corretos e, não o fazendo, a rejeição da impugnação torna-se a medida cabível.
Concernente ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente, este também não merece ser acolhido.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a fixação de honorários possível apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, em benefício do executado, conforme aduz a Súmula 519 do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.
Posto isso, com fundamento acima, rejeito a impugnação apresentada.
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado da parte exequente.
Homologo os cálculos apresentados para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 18.184,22 (dezoito e cento e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilhas de cálculos acostadas aos autos, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 1.918,45 para Sidrack de Souza Menino, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. b) R$ 7.511,12 para Geraldo José Felipe, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo tal verba de natureza reconhecidamente alimentar. c) R$ 3.653,94 para José Gonçalves Feitos, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. d) R$ 2.279,93 Luiz Maurício de Oliveira, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar. e) R$ 2.820,78 João Maria da Silva, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, sendo a verba de natureza reconhecidamente alimentar.
Defiro, desde já, retenção do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, bem como os contratuais acordados, segundo cópia de contrato assinado juntado ao processo, a serem destacados do RPV.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 017/2021, de 02 de junho de 2021, da Presidência do TJRN.
Quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar retornem os autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/12/2024 10:21
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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03/12/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº: 0801241-27.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 133364307 é tempestiva.
CEARÁ-MIRIM/RN, 7 de novembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, e tendo em vista o despacho de ID 128764949, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
CEARÁ-MIRIM/RN, 7 de novembro de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 09:43
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:37
Decorrido prazo de VENICIO BARBALHO NETO em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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