TJRN - 0825983-65.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0825983-65.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADA: MARIA CARLA DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS E FRANCISCO MANOEL DA SILVA JÚNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23702497) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 08 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0825983-65.2023.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0825983-65.2023.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 27ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA CARLA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS, FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR Apelação Criminal nº 0825983-65.2023.8.20.5001 Origem: Gabinete UJUDOCrim de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Maria Carla da Silva Advogado: Francisco Manoel da Silva Júnior Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI 11.343/06) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13). ÉDITO CONDENATÓRIO.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL ADISTRITA A DOSIMETRIA DO SEGUNDO DELITO.
AJUSTE DA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE” E CONSEQUÊNCIAS” NEUTRALIZADOS DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
DESPROPORCIONALIDADE NO FRACIONAMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO US O DE ARTEFATO BÉLICO.
PRESENÇA DE MOTIVO CONCRETO A RESPALDAR EXASPERAÇÃO ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO (1/2).
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e, em consonância parcial com a 1ª PJ, conhecer e prover em parte o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pela 27ª Promotoria de Natal em face da sentença do Gabinete 1/UJUDOCrim da mesma Comarca, o qual, na AP 0825983-65.2023.8.20.5001, onde Maria Carla da Silva se acha incursa nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, lhe imputou, 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (detração), além de 512 dias-multa (ID 21287222). 2.
Segundo a Exordial: “... no dia 19 de outubro de 2020, no imóvel residencial localizado na Rua Trampolim da Vitória, nº 69, Paço da Pátria, Natal/RN - local onde funcionava a “Central” da organização criminosa - esta tinham em depósito, para fins de tráfico, 345 (trezentos e quarenta e cinco) sacos plásticos transparentes amarrados por nós, 02 (dois) sacos plásticos transparentes grandes, 01 (um) saco plástico de cor verde fechado por nó e 03 (três) tabletes, todos contendo uma substância branca, que apresentou resultado positivo para o alcaloide conhecido como cocaína, 03 (três) tabletes e 01 (um) saco plástico de cor verde, ambos contendo uma substância amarelada, conhecida como Crack, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de 02 (duas) balanças de precisão, 06 (seis) rádios comunicadores de cor preta e diversos sacos plásticos para embalagem de entorpecentes para a venda, consoante Auto de Exibição e Apreensão de pág. 23 e Laudo de Exame Químico-Toxicológico nº 20807/2020 de págs. 53/54 (ID 73817808)...
Em seguida, a quebra de sigilo de dados e/ou telefônico dos aparelhos celulares apreendidos nas aludidas buscas e apreensões (Processo nº 0866044-70.2020.8.20.5001) descortinou a existência da organização criminosa objeto desta denúncia...” (ID 21287178). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) redimensionamento basilar; e 3.2) aplicabilidade da majorante do uso de arma de fogo em seu patamar máximo (ID 21287232). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21287235. 5.
Parecer pelo provimento (ID 21332921). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao ajuste na primeira fase da dosimetria referente ao delito de Organização Criminosa (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, para melhor compreender a quaestio, trago à lume os fundamentos utilizados pelo Sentenciante ao neutralizar os vetores “Culpabilidade” e “Consequências” (ID 18969899): “...
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo.
No caso, a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal...
Circunstâncias: são aquelas circunstâncias acessórias que não compõem o crime, mas influem sobre a sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, que pode demonstrar maior ou menor determinação do criminoso na prática do delito, ou outras condições, como o lugar, a maneira de agir, a ocasião, além da atitude do criminoso durante ou após a conduta criminosa, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento.
No caso, não excederam os parâmetros do tipo penal...”. 11.
Nesse contexto, penso haver agido o Colegiado com acerto ao neutralizar os móbeis suso explicitados, porquanto, as argumentativas trazidas pelo Parquet para negativá-los, mostram-se inidôneas. 12.
Malgrado o MP alegue o ilícito merecer maior reprovabilidade pelo fato de a Inculpada integrar Organização com mais de 21 agentes, bem como existirem dados aptos a desvalorarem as “consequências” (estrutura ordenada e com divisão de tarefas e domínio territorial), entendo tais fundamentos como inábeis a ensejarem os aumentos soerguidos, porquanto estão baseados em subsídios genéricos e inerentes ao tipo. 13.
Esta é a linha intelectiva do STJ: “...
Conforme vem decidindo esta Corte Superior, a culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal - CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito...” (HC 495.845 / AC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 14/05/2019, DJe de 21/05/2019). 14.
Outrossim, embora a Apelada tenha sido a responsável pelo empacotamento dos entorpecentes e posterior venda, entendo tais fatos demonstrarem apenas a estruturação imprescindível a subsunção ao art. 2º da Lei 12.850/13, inexistindo, portanto, qualquer papel de destaque, apto a ensejar o desvalor pleiteado. 15.
No tocante ao domínio total da OrCrim na comunidade do Passo da Pátria, não trouxe o MP, de igual forma, subsídios capazes a alicerçarem a sua narrativa, ficando, pois, adstrito a meras conjecturas. 16.
Logo, devem ser mantidas neutras as referidas circunstantes. 17.
Por derradeiro, quanto à desproporcionalidade da fração em 1/6 utilizada pelo uso de arma de fogo (subitem 3.2), melhor sorte lhe assiste, sobretudo porque as informações trazidas pelo Apelante possuem embasamentos suscetíveis a justificarem a exasperação ao patamar máximo (1/2). 18.
A propósito, além do enorme arsenal bélico apreendido (01 fuzil calibre 5.56, 50 munições calibre 5.56, 04 carregadores de fuzil, 01 pistola marca Taurus calibre .380, 02 carregadores calibre .380 e 18 munições calibre .380) - Id 73817806 - Pág. 23, tais armamentos ainda eram usados para a prática de delitos com gravidade acentuada (tráfico de drogas). 19.
Sobre o tópico, assim se posiciona a Corte Cidadã: “...
O aumento de 1/2 referente à majorante do emprego de arma de fogo foi devidamente fundamentado, tendo o Tribunal consignado "o intenso uso de armas de fogo pela facção, tendo sido demonstrado, inclusive, a existência de setor específico para troca e venda de armamentos..." (AgRg em HC 725.317 / SC, Min.
Rel.
JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, j. em 21.03.2023, DJe de 24/03/2023). 20.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico. 21.
Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais negativadas, mantenho a reprimenda em seu patamar mínimo (03 anos de reclusão e 10 dias-multa). 22.
Ausentes as agravantes e atenuantes, preservo a sanção nos moldes suso. 23.
Inexistindo as minorantes, aplico a majorante do art. 2º, §2º na metade, pelos argumentos acima explicitados, fixando a pena em 04 anos e 06 meses, além de 15 dias multa. 24.
Ipsu factu, em se tratando de concurso material somo o referido castigo corpóreo com o estabelecido pelo crime de tráfico de drogas (05 anos de reclusão e 500 dias-multa), totalizando-a em 09 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado, além de 515 dias-multa. 25.
Diante do quantum da pena estabelecida, deixo de aplicar a detração de 08 meses e 23 dias, tendo em vista a inalterabilidade do regime inicial de cumprimento, ficando, desta feita, a cargo do juízo executório a aplicação da referida benesse. 26.
Destarte, em consonância parcial com a 1ª PJ, provejo em parte o Apelo para redimensionar a coima legal nos moldes estabelecidos nos itens 21-25.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
15/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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14/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:49
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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