TJRN - 0905454-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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06/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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16/08/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:35
Juntada de intimação de pauta
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20/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905454-67.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da decisão plasmada no Id 111139685 – indeferida a inicial –, sob o fundamento da existência suposta omissão no concernente à constituição do devedor em mora.
Réu não citado, sem contrarrazões.
Eis o breve relatório.
DECISÃO: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, o embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando deixou de considerar a desnecessidade de constituição do devedor em mora.
A respeito do assunto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
Com efeito, consoante exposto no decisório de Id. 101698082, motivador do indeferimento da inicial, "a partir da petição de Id. 94527100, que a parte autora requer o aditamento da petição inicial, promovendo a alteração do débito apontado na inaugural.
Diante disso, necessária o envio de uma nova notificação extrajudicial ao devedor".
Por esse motivo, a atualização do débito razão do ajuizamento, como forma de aditamento da inicial, enseja a necessidade do cumprimento de nova constituição do devedor em mora e, por isso mesmo, "ausente a comprovação de constituição em mora do devedor, não pode ser recebida a presente demanda e, consequentemente, deferida a medida liminar pleiteada na inicial".
Neste cenário, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à extinção sem resolução do mérito, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória da decisão.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Consultem-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Levando-se em conta o peticionamento de Id. 105694753, a Secretaria promova a retificação da autuação de acordo com as informações prestadas na aludida petição e documentos.
Se nada for requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/01/2024 23:59.
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15/01/2024 15:00
Conclusos para decisão
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13/12/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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30/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905454-67.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA.
Na decisão de Id. 101698082 o Juízo determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, devendo juntar aos autos a nova comprovação da constituição do devedor em mora, diante da novação da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte demandante, por meio da petição de Id. 103529850, pugnou pela pesquisa do endereço do réu, deixando de cumprir a diligência anteriormente determinada.
Novo despacho de Id. nº 103401295 deferindo o pedido de pesquisa, concedendo prazo de trinta dias para juntada da prova de constituição do devedor em mora.
Inércia do demandante (Id. 111093232). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Observa-se, a partir da petição da autora no Id. 94527100, que o réu efetuou o pagamento das parcelas 5 e 6/48 do contrato, permanecendo inadimplente com a parcela 1/48, o que enseja o envio de uma nova notificação extrajudicial.
Instado a comprovar a constituição do devedor em mora, a parte autora permaneceu inerte, de modo a atrair as penalidades previstas no §1º, art. 321 do CPC: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido, seguindo orientação do c.
STJ, o e.
TJRN vem consolidando o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A UMA ÚNICA PARCELA ANTERIOR E JÁ QUITADA, QUE NÃO FAZ REFERÊNCIA AO DÉBITO OBJETO DA DEMANDA.
MORA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Desembargador Cláudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800503-91.2019.8.20.5109, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL N. 0872240-27.2018.20.5001APELANTES: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA E OUTROSAPELADA: JULIMAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS.EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL, A FIM DE ACOSTAR A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU O PROTESTO DO TÍTULO.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA NO ENDEREÇO DO CONTRATO QUE NÃO FOI ENTREGUE E DEVOLVIDA POR ENDEREÇO DESCONHECIDO.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0872240-27.2018.8.20.5001, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra.
Ana Cláudia Lemos, ASSINADO em 16/06/2021) Dessa forma, ausente a comprovação de constituição em mora do devedor, não pode ser recebida a presente demanda e, consequentemente, deferida a medida liminar pleiteada na inicial.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I do CPC.
Registre-se, por oportuno, que em caso de renovação do pedido perante a Jurisdição, tendo em conta o descumprimento do despacho de emenda à inicial e consequente extinção, faz-se necessária a necessária correção do vício antes da interposição de nova demanda, consoante prescreve o art. 486, §1º do CPC.
Havendo custas processuais, pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios devido a ausência de ato citatório.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:37
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 10:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2023.
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19/10/2023 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/10/2023 23:59.
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23/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905454-67.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905454-67.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido de Id 103529854 apenas para buscas nos sistemas INFOJUD e SIEL, levando-se em conta que o SISBAJUD e INFOSEG são ferramentas utilizadas para fins diversos.
A Secretaria promovo as buscas de endereços novos.
Com o resultado positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar a nova comprovação de que constitui o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, proceda-se com a inserção de restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide, em seguida, intimando a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 05:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 05:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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24/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905454-67.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ITALO MATHEUS SILVA DE MOURA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte autora, por meio da petição de Id. 94527100, informa que o réu quitou as parcelas 5 e 6/48 do contrato firmado, contudo permanece inadimplente com a parcela 1/48 que ensejou a presente ação.
Promoveu a atualização do débito.
Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei no 911/69 “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Observa-se, a partir da petição de Id. 94527100, que a parte autora requer o aditamento da petição inicial, promovendo a alteração do débito apontado na inaugural.
Diante disso, necessária o envio de uma nova notificação extrajudicial ao devedor.
Sendo a comprovação da mora indispensável para a propositura de ação de busca e apreensão fundada no mencionado decreto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a nova comprovação de que constitui o devedor em mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a diligência, proceda-se com a inserção de restrição de circulação sobre o veículo objeto da lide, em seguida, intimando a parte autora para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço ou requerer a conversão em ação executiva, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Decorrido o prazo, in albis, encaminhem-se os autos à extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:44
Outras Decisões
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05/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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17/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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17/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
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04/01/2023 16:13
Expedição de Mandado.
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04/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:49
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 22:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 21:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:29
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/10/2022 16:41
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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27/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:59
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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20/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:31
Declarada incompetência
-
18/10/2022 19:06
Juntada de custas
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17/10/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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