TJRN - 0909365-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
-
10/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909365-87.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): M.
M.
FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA Réu: BR ESTRUTURAS LOCACOES E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 6 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/12/2024 09:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
02/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0909365-87.2022.8.20.5001 Autor: M.
M.
FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA Réu: BR ESTRUTURAS LOCACOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M.M.
FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA em face de BR ESTRUTURAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Alega o promovente que realizou, por equívoco, um pix para a empresa ré, no valor de R$ 194.910,00 (cento e noventa e quatro mil, novecentos e dez Reais).
Afirma que tentou contato com o réu; porém a parte devolveu apenas o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais), sendo R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) no dia 24/10/2022 e R$ 30.000,00 (trinta mil Reais) no dia 04/11/2022.
Requer a devolução do montante remanescente.
Apresenta o comprovante da transação bancária (ID 91159690).
Contestação ao ID 95163747.
Preliminar de carência da ação, afirmando a ausência de provas.
A parte confirma os fatos aduzidos na inicial.
Réplica ao ID 96771399.
Antecipação de tutela concedida, ID 96897700. É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas complementares.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Rechace-se a preliminar suscitada pelo réu.
Da exposição fática inserta na inicial decorre pedido lógico; inexistindo qualquer mácula ao direito de defesa do réu.
Ademais, eventual deficiência de provas – que sequer se observa no caso – é pertinente à análise do mérito; não podendo implicar no indeferimento da peça inaugural.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao direito do autor de ser ressarcido por valores equivocadamente depositados em favor do réu.
Assiste razão ao promovente.
Conforme se depreende da peça de defesa, inexiste matéria fática controvertida neste caderno processual.
A parte ré confirmou que recebeu o pagamento informado na inicial; confirmou que não era o efetivo destinatário do valor; e confirmou que não efetuou a devolução integral do montante.
Quanto às demais alegações insertas na peça de defesa, tem-se por irrelevantes ao mérito da demanda – eis que inaptas a trasmudar em legítima a conduta do réu, de não promover a devolução do valor indevidamente recebido.
Nesta senda, em sendo confirmado pelo réu que recebeu valor indevidamente, impõe-se o acolhimento integral da pretensão.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar o autor o montante de R$ 134.910,00 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e dez Reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data de feitura da transferência indevida, e juros a partir da citação, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:33
Outras Decisões
-
27/07/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:29
Decorrido prazo de ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:52
Outras Decisões
-
10/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSE KLEBER DOS SANTOS NECO em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 04:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:13
Juntada de custas
-
03/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-59.2022.8.20.5121
Cleonice Batista da Silva
Dentista do Povo Natal Clinica Odontolog...
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 10:21
Processo nº 0874785-60.2024.8.20.5001
Municipio do Natal
Francisco Freire da Silva
Advogado: Joao Paulo Araujo de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:21
Processo nº 0800299-33.2023.8.20.5133
Elizangela da Fonseca Afra da Costa
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Francisco Wilker Confessor
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2023 14:54
Processo nº 0814778-05.2024.8.20.5001
Cooperativa de Credito do Rio Grande do ...
Disk Beer Altas Horas LTDA
Advogado: Vinicius A. Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 09:09
Processo nº 0814727-33.2020.8.20.5001
Condominio Sun Gardens
Capuche Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2020 23:30