TJRN - 0834591-18.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0834591-18.2024.8.20.5001 Autor: ELISAMA SOARES VASCONCELOS Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença e às alterações de praxe, retificando a autuação se necessário, para que conste como parte exequente a postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id. 161681767).
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do presente cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e requerer as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834591-18.2024.8.20.5001 Polo ativo ELISAMA SOARES VASCONCELOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 31425284) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0834591-18.2024.8.20.5001) ajuizada contra si por ELISAMA SOARES VASCONCELOS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Expeça-se ofício à instituição que realizou a inscrição indevida, determinando a sua imediata exclusão.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” Nas suas razões recursais (ID 29153460), a parte Ré alegou, em síntese: a) a ausência de ato ilícito por ter agido no exercício regular de direito; b) cessão de crédito comprovada nos autos; c) inexistência dos requisitos configuradores do dano moral; d) necessidade de redução do quantum indenizatório; e) incidência juros de mora a partir do arbitramento, impossibilidade aplicação da Súmula 54 do STJ.
A parte adversa apresentou contrarrazões.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
O Apelo objetiva a reforma da sentença.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pelo Demandado e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
O autor argumenta, em síntese, que inexiste prova nos autos acerca da origem da dívida que ensejou o apontamento impugnado.
Por seu turno, o demandado defendeu ser regular a negativação questionada, asseverando que o débito discutido teve origem em contrato de compra de mercadorias firmado entre o autor e a AVON COSMÉTICOS S/A, sendo ele, posteriormente, objeto de cessão de crédito para financeira ora litigante.
Compulsando os autos, constato que o recorrente, não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que a autora tenha, de fato, celebrado qualquer espécie de contrato com a AVON COSMÉTICOS S/A, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentir também restou o posicionamento do juiz a quo, vejamos: “Ocorre que, mesmo devidamente citado/intimado para assim proceder, o réu não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica questionada.
Não obstante tenha anexado documento que comprova a cessão de crédito firmada com a AVON COSMÉTICOS LTDA S.A. (ID 126883322) e suposta nota fiscal das compras realizadas pela postulante (ID126883320), não comprovou a origem do débito supostamente cedido. É de se ressaltar que a simples alegação de que o débito discutido foi objeto de contrato de cessão no qual o réu assumiu a posição de cessionário, não se revela suficiente para atestar a relação jurídica negada na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente à parte ré esta incumbência, da qual não se desincumbiu.” Como cediço, na cessão de crédito prescindível que seja atestado a existência do débito contraído pelo devedor junto ao cessionário, o que não se observa na hipótese.
Logo, não demonstrada a origem do débito, deve ser reconhecida a ilicitude da conduta de incluir o nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC e, considerando a inércia da parte ré, tem-se que ausentes nos autos qualquer documento que comprove que a origem do débito negativado pertencia ao autor, razão pela qual concluo que ilegítima a inscrição do nome deste no sistema de proteção ao crédito.
Quanto ao termo a quo para a aplicação dos juros de mora, deve-se observar o que dispõe a Súmula 54 do STJ, estando correta a sentença, posto que a situação ora em análise, como já consignado, trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir é a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZÁVEL.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1369156/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) (grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013) (grifos acrescidos) Portanto, falece razão à parte ré.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834591-18.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/05/2025 06:56
Recebidos os autos
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28/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:56
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0834591-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISAMA SOARES VASCONCELOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISAMA SOARES VASCONCELOS, qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, igualmente qualificado.
Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débito no valor de R$ 392,29 – Contrato nº 7858529364041304.
Alega a inexistência do débito e que não foi notificada a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito discutido e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, o benefício da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, consoante decisão de ID 122786157.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID 126883316), arguindo, liminarmente, as seguintes preliminares: inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, procura infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica que ensejou o débito questionado.
Aduz que “a pendência questionada na presente demanda foi objeto de cessão do Avon Cosméticos Ltda para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ora Requerido, conforme notificação providenciada pela SERASA, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado, cumprindo-se, desta forma, cedente (Avon) e cessionário (FIDC NPLII, a Requerida), com a devida informação e transparência com o cliente bancário do cedente.”.
Defende a higidez da obrigação cedida e a validade da cessão de crédito.
Acresce que a nota fiscal anexada aos autos evidencia, de maneira inequívoca, que a autora mantinha negócio com empresa cedente, corroborando, assim, a existência, regularidade e legalidade dívida.
Salienta que agiu licitamente ao efetuar a cobrança e inserir o nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, respaldada pelo exercício regular de direito.
Argumenta inexistir dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Anexou documentos.
Réplica no ID 129452636.
As partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do disposto no art. 355, I, do CPC, aliada à prescindibilidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes de passar à análise do mérito da presente demanda, cumpre examinar primeiro as preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa.
Alega, o requerido, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de invalidade do comprovante de residência anexado pela demandante, por se tratar de documento desatualizado.
Ocorre que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora.
Assim, diante de ausência de disposição legal, incabível a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado na exordial, eis que não se trata de documento indispensável à propositura da ação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela parte ré.
No tocante à alegada falta de interesse processual, o réu a fundamenta na ausência de pretensão resistida, condição que aduz ser essencial para a formação da lide.
Ocorre que, a instância forçada de curso administrativo foi abolida do ordenamento jurídico, sendo perfeitamente possível que a parte demandante ingresse em juízo com o intuito de ver sua pretensão atendida sem que esteja condicionada a buscar primeiramente uma solução na via administrativa, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja, o amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Ademais, verifica-se que a autora tanto possui interesse jurídico e legítimo de ter por declarada a inexistência de débito que desconhece, como de ser ressarcida, já que tal pretensão é perfeitamente possível e admissível no ordenamento jurídico.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir ou processual, pelo que rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão em análise, cujo objeto é a declaração de inexistência de débitos e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento cobranças supostamente indevidas realizadas pelo réu, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívidas nunca contraídas pela hipotética devedora.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo ao demandado o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
No presente caso, verifica-se, do documento de ID 122167096 - Pág. 9, que a inscrição questionada deriva do contrato de nº 7858529364041304, com inclusão ocorrida em 30/12/2021, no valor de R$ 392,29.
Ocorre que, mesmo devidamente citado/intimado para assim proceder, o réu não conseguiu comprovar a existência da relação jurídica questionada.
Não obstante tenha anexado documento que comprova a cessão de crédito firmada com a AVON COSMÉTICOS LTDA S.A. (ID 126883322) e suposta nota fiscal das compras realizadas pela postulante (ID126883320), não comprovou a origem do débito supostamente cedido. É de se ressaltar que a simples alegação de que o débito discutido foi objeto de contrato de cessão no qual o réu assumiu a posição de cessionário, não se revela suficiente para atestar a relação jurídica negada na inicial, exigindo-se, neste caso, o mínimo de provas robustas, em que constasse a assinatura da própria parte demandante, e que em razão da regra geral do ônus da prova, caberia somente à parte ré esta incumbência, da qual não se desincumbiu.
Outrossim, mesmo que se admitisse a existência de relação jurídica entre a autora e a AVON COSMÉTICOS LTDA S.A., se esbarraria na ausência de comprovação do débito discutido na presente lide.
Conclusão que se alcança, em razão do valor do débito especificado na nota fiscal anexada pelo réu não coincidir com aquele que ensejou a inclusão nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, o que se tem é a ausência de comprovação da existência de relação jurídica e dos débitos que originaram a negativação, quadro que se afigura propício ao alcance de um juízo conclusivo que conflui para a aceitação da tese autoral.
Em outras palavras, a parte requerida não demonstrou a existência dos débitos que denotassem a regularidade da inscrição, ônus este que apenas lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como considerando-se indevida a inclusão do nome da autora no cadastro restritivo de crédito.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever do réu de indenizar os prejuízos sofridos pela autora, no caso em tela.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que a postulante alega ter suportado.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) .
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil.
A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pela demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser sopesados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, relativo à inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, não há sequer controvérsia a esse respeito, vez que o próprio demandado admite em sua peça de defesa ter negativado o nome da postulante.
Portanto, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da negativação negligente do nome da autora, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida.
Assim sendo, em virtude estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Expeça-se ofício à instituição que realizou a inscrição indevida, determinando a sua imediata exclusão.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0834591-18.2024.8.20.5001 AUTOR: ELISAMA SOARES VASCONCELOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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