TJRN - 0808568-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:15
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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10/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0808568-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE SERAFIM DOS SANTOS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIO HENRIQUE SERAFIM DOS SANTOS, em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito realizada pela ré, alusiva a débito no valor de R$ 484,00.
Alega a inexistência do débito e que não foi notificado a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna por provimento jurisdicional que declare a inexistência do débito discutido, determine a exclusão do apontamento restritivo e condene a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, também, o benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos.
A tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, consoante decisão de ID 115137354.
Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 120432850).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente (ID 127797230). É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, extrai-se que oferecimento de contestação intempestiva pela ré (ID 127797230) traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade de todos os fatos que escudam o pedido autoral.
Tal ocorre, uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais.
Presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Destarte, passo à análise do caso concreto.
A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados ao autor, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela instituição demandada, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pelo hipotético devedor.
Em suma, impende aquilatar se a inscrição do nome do autor no cadastro de restrição crédito, procedida pela requerida, fora imotivada e, como tal, representa ato ilícito hábil a ensejar a responsabilidade civil por eventual dano que dela tenha decorrido, ou se, ao revés, perpetrou-se no regular exercício de um direito reconhecido (art. 188, I, do CC), com força para excluir qualquer dever de reparação.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços/produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
E, para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC).
No caso concreto, verifica-se, do documento de ID 115135053, que a inscrição questionada deriva de pendência bancária, atinente ao contrato nº 456586, com inclusão realizada em 09/07/2022, no valor de R$ 484,88.
Ocorre que, a hipótese dos autos revela a absoluta ausência de qualquer meio de prova capaz de indicar a existência da relação jurídica negada pela parte autora, tendo em vista a revelia operada em face da demandada.
Assim, não tendo a instituição ré comprovado a existência da relação jurídica, não há espaço para o reconhecimento da legalidade da contratação, de forma que reconheço, de fato, que a relação jurídica não fora firmada pelo promovente.
Em outras palavras, a parte requerida não demonstrou a existência do débito que denotasse a regularidade da inscrição, ônus este que apenas lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ausente prova da existência da dívida, fica caracterizada a falha na prestação do serviço.
Assim, há que se reconhecer a ilegitimidade da cobrança perpetrada pela parte demandada, declarando-se, de conseguinte, a inexistência do débito, bem como considerando-se indevida a inclusão do nome da autora no cadastro restritivo de crédito.
Ainda, de acordo com o art. 14 do CDC e nos moldes dos artigos 186 e 927 do CC, exsurge o dever do réu de indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, no caso em tela.
Passo, então, ao exame da pretensão indenizatória, atinente aos danos morais que o postulante alega ter suportado.
Acerca do tema, a jurisprudência do C.
Superior de Justiça estabeleceu-se no sentido de que a inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes é fato gerador de dano moral a ser ressarcido, ante a presunção de alteração do estado anímico da pessoa que tem seu nome negativado indevidamente.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755426/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) – grifos acrescidos.
Nesse sentido, da análise que se faça sobre a pretensão, não há como excluir a responsabilidade civil aventada, pois presentes estão os elementos que integram a trilogia da responsabilidade civil.
A relação de causalidade alcança a parte ré e, com isso, preenchida se encontra a premissa que a leva a responder pela pretensão indenizatória pelos danos morais afirmados pelo demandante.
O fato e o dano, enquanto elementos igualmente exigíveis, devem ser sopesados nesse contexto.
Quanto ao primeiro, relativo à inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, não há sequer controvérsia a esse respeito.
Portanto, o dano ficou demonstrado justamente em razão da negativação negligente do nome do autor, uma vez ausente causa debendi ensejadora à dívida.
Ademais, não cabe a aplicação da Súmula 385 do STJ na presente hipótese, uma vez que as anotações anteriores também estão sendo questionadas pelo demandante no processo de nº 0808498-18.2024.8.20.5001.
Assim sendo, em virtude de estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, presente está o dever de indenizar, impondo-se a fixação de quantia que atenda aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa do requerente, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende com exatidão o desiderato da recomposição.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão formulada na petição inicial, declarando extinto com resolução do mérito o presente processo, o que faço na conformidade do que dispõe o art. 487, I, c/c art. 355, II, do CPC.
De conseguinte, declaro inexistente o débito discutido na presente lide e condeno a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, em favor da parte demandante, de valor pecuniário correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante sobre o qual deverão incidir juros moratórios, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir do evento danoso (inscrição indevida) até a data da publicação da presente sentença, quando deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros.
Expeça-se ofício à instituição que realizou a inscrição indevida, determinando a sua imediata exclusão.
Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
11/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 02/05/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 02/05/2024 15:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 18:45
Recebidos os autos.
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15/02/2024 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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15/02/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO HENRIQUE SERAFIM DOS SANTOS.
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15/02/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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