TJRN - 0818134-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0818134-08.2024.8.20.5001 Autor: CONSULTING INVEST PROJETOS EIRELI - ME Réu: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DESPACHO Tendo em vista que a parte autora, sob ID nº 152678713, vem informar o falecimento do advogado que lhe representava e solicitar a designação de nova audiência de instrução e julgamento, reputo prudente converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca de tal petição e documentos que acompanham, em observância ao princípio do contraditório.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
14/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 14:56
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 08:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0818134-08.2024.8.20.5001 AUTOR: CONSULTING INVEST PROJETOS EIRELI - ME REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL DECISÃO Vistos, etc.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
Outrossim, em vista do modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), em que a distribuição do ônus da prova é regra de saneamento (art. 357, III), não podendo a inversão de tal encargo constituir surpresa à parte no momento da sentença, fixo desde logo os pontos controvertidos de fato e de direito e decido sobre a distribuição do ônus da prova.
I.
Da Questão Processual Pendente I.1 Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judiciária O réu impugna em sua contestação a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
O art. 98 atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Portanto, caberia a parte ré, a fim de impugnar o pedido de justiça gratuita, apresentar a este juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da autora.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo neste sentido, apto a demonstrar não ser a parte autora merecedora da benesse, rejeito a impugnação à justiça gratuita, e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da autora.
II.
Questões fáticas controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: 1) Abusividade dos juros; 2) Existência de mora; Teses jurídicas relevantes para o julgamento de mérito: 1) Reconhecimento de juros abusivos; 2) Nulidade da repactuação da dívida; 3) Reconhecimento do valor depositado em juízo para abatimento do saldo remanescente; III.
Da Distribuição de provas No tocante à regra de distribuição do ônus da prova, tratando-se de litígio entre particulares que não denota relação de consumo e, consequentemente, não sendo caso de inversão, deve prevalecer a regra do ônus probatório disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
V.
Da Conclusão: Considerando o pedido apresentado pela parte autora na petição de id. 136035616, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2025, às 8h30, de forma presencial/híbrida.
Intime-se a parte autora pessoalmente com a advertência de que o não comparecimento importará em confissão ficta.
Link para audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFiODhmZDktNTgzMS00OTY5LWI0YjAtNmFiMjI1OTViNDg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22752cb264-c300-419c-906a-a6a2d3eaff03%22%7d Por fim, para a produção de prova testemunhal, concedo o prazo de 15 dias para o depósito do rol de testemunhas, caso não tenha sido feito, que serão ouvidas em audiência de instrução que designada.
O(s) advogado(s) deverá(ão) observar o disposto no artigo 455, do CPC/15, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação.
Havendo requerimentos formulados pelas partes, quanto à delimitação das questões de direito relevantes ao julgamento de mérito da presente demanda, este juízo, em colaboração com as partes, ao principiar a audiência de instrução, analisará tais questões, observando o regramento da cooperação processual estampado no atual diploma legal.
Finalmente, à conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
27/02/2025 22:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 08/04/2025 08:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:06
Outras Decisões
-
10/12/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:48
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
29/11/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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12/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0818134-08.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONSULTING INVEST PROJETOS EIRELI - ME Polo Passivo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 23 de julho de 2024.
NUBIA DIAS DA COSTA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/07/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/07/2024 09:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/07/2024 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2024 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/07/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIEL MAXIMO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 22:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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