TJRN - 0828323-16.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0828323-16.2022.8.20.5001.
Polo ativo: EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Considerando o resultado do julgamento, com ocorrência do trânsito em julgado e ausentes requerimentos pendentes de apreciação, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0828323-16.2022.8.20.5001 RECORRENTE: EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: ANDRÉ AUGUSTO DE CASTRO E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: JULIANA DE MORAIS GUERRA DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 28587259) e extraordinário (Id. 28587262) interpostos por EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, “b”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27908571): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de demissão e de reconvenção formulados pelo Estado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, ex-Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, busca a nulidade de sua demissão, alegando diversas irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão.
Requer a reintegração ao cargo e o restabelecimento dos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa após o indiciamento em sindicância preliminar e antes da instauração do PAD; (ii) estabelecer se houve ausência de concessão de prazo prévio antes da instauração do PAD para apuração de falta grave; (iii) determinar se a sindicância preliminar foi instaurada por autoridade incompetente; (iv) verificar a incompetência da comissão processante em razão do tempo; (v) avaliar se houve cerceamento de defesa pela demissão com pendências processuais; e (vi) analisar a validade da fundamentação do ato administrativo em face dos antecedentes funcionais do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente notificada para se manifestar durante o PAD e apresentou suas considerações dentro do prazo legal, afastando a alegação de ausência de contraditório.
A Administração Pública observou o prazo de 6 meses determinado judicialmente para adaptação às exigências do art. 12-D da Lei nº 6.038/90 antes de prosseguir com o PAD, não havendo qualquer irregularidade quanto à concessão de prazo.
A sindicância preliminar foi instaurada por autoridade competente, sendo delegada regularmente à Corregedoria Geral do Fisco pelo Secretário de Estado da Tributação, conforme previsão normativa e regimental.
O lapso temporal entre as portarias designatórias da comissão processante, ocorrido em razão da pandemia de COVID-19, não causou prejuízo ao exercício do direito de defesa, conforme o Enunciado nº 592 da Súmula do STJ, que exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.
Não houve cerceamento de defesa pela demissão, já que o recorrente teve a oportunidade de apresentar pedidos de reconsideração e manifestar-se em várias etapas do processo, sem comprovar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A fundamentação do ato administrativo considerou adequadamente a gravidade dos fatos apurados, sendo irrelevante a alegação de não consideração de antecedentes funcionais, pois a Administração Pública possui discricionariedade para aplicar a penalidade de demissão nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 139; Lei nº 6.038/90, art. 12-D.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
No recurso especial (Id. 28587259), foi ventilada a violação dos arts. 161, §1º, da Lei 8.112; 2º, parágrafo único, VIII, X; 11; 28, 50, I, II, §1º, da Lei nº 9.784/1999; 5º, LIV, LV, LXXVIII; 37; e 93, IX, da Constituição Federal.
Preparo recolhido (Id. 28587260).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30013356).
No recurso extraordinário (Id. 28587262), foi suscitado malferimento aos arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII; 37; 93, IX da CF.
Preparo recolhido (Id. 28587260).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30013356). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil.
Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos.
Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC.
RECURSO ESPECIAL (Id. 28587259) Analisando o REsp, no que concerne à apontada infringência aos arts. 161, §1º, da Lei 8.112, 2º, parágrafo único, VIII, X, 11, 28, 50, I, II, §1º da Lei nº 9.784/99; sob o argumento de que a ausência de notificação adequada, a violação ao contraditório, e a deficiência na fundamentação do ato administrativo impactam não apenas a legislação estadual aplicável ao caso concreto, mas também a interpretação de normas federais que asseguram os mesmos direitos, (Id. 28587259) não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma estadual, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF.
Nesse limiar, eis trechos do acórdão hostilizado (Id. 27908571): Embora afirme que houve cerceamento de defesa depois do indiciamento em sindicância (art. 155, § 1º da LCE nº 122/94) e antes da instauração do processo administrativo disciplinar (art. 154, § 2º da LCE nº 122/94), tal argumento não merece prosperar.
Afirmou que não foi “oportunizada defesa escrita em decorrência de indiciamento em sindicância administrativa (posterior), instaurada em 17/07/2019” “e encerrada em 10/09/2019”.
O detalhamento do processo administrativo permite constatar que: a) o primeiro ato processual provém de Ofício 0100120- 90.2018.8.20.0130-001, expedido pela Juíza de Direito da Vara Única de São José do Mipibu/RN; b) em seguida, a Administração apurou fatos e emitiu parecer pelo Corregedor Geral do Fisco indicando a existência de elementos suficientes para a instauração do PAD; c) consta notificação da parte recorrente para apresentar manifestação no prazo de 5 dias, o que foi feito por ele (id nº 24730485 – págs 57 a 60 e id nº 24730486 – pág. 1 a 8); d) o Secretário Estadual de Tributação decidiu pela instauração do PAD, o que culminou em pedido reconsideração da parte apelante, o qual foi apreciado e mantidos os termos da decisão acerca da instauração do processo administrativo disciplinar (id nº 24730486 – pág. 37 e nº 24730487 – pág. 5).
Também questionou a suposta ausência de concessão de prazo antes da instauração/prosseguimento do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave a que se refere o art. 12, “d” da Lei nº 6.038/90.
Nesse ponto, destaca-se que a parte apelante ajuizou a ação ordinária nº 806580-27.2013.8.20.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade e, alternativamente, a suspensão dos efeitos do art. 12, “d” da Lei nº 6.038/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 484/2013. (…) O lapso temporal entre uma e outra portaria de designação da comissão é de 126 dias, sendo necessário reconhecer que o fato ocorreu no contexto da pandemia do COVID-19.
Válido destacar, a esse respeito, a dicção do Enunciado nº 592 da Súmula do STJ, segundo o qual “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo á defesa”.
Não há demonstração de que a suposta irregularidade de decurso do tempo tenha causado prejuízo ao exercício do direito de defesa, inclusive porque o recorrente foi notificado diversas vezes para se manifestar, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Com relação à alegação de que houve cerceamento de defesa diante da finalização do PAD com pendências de questões processuais, também não lhe assiste razão, tendo em vista que inexiste demonstração de prejuízo e prova de que ocorreu, efetivamente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Está claro que a parte demandante apresentou pedidos de reconsideração após a determinação da demissão, assim como que fez pedido alternativo perante ao Governo do Estado.
No que toca à sustentação de que não houve concessão de prazo para oferecimento de defesa prévia em novo processo, cabe destacar que a parte autora se pronunciou no PAD e não tratou dessa questão.
Na forma da sentença, “Nas páginas 34, 35 e 36, EDWARD SINEDINO se pronuncia no PAD e não trata da suposta ausência de defesa prévia, de modo que esse argumento se deu com a superveniência deste processo judicial”.
Além disso, o magistrado exaltou que “é entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a ausência de defesa para sindicância investigatória não se traduz em ilegalidade”.
Ao final, a parte apelante indicou que não foram considerados seus antecedentes funcionais no julgamento do processo administrativo disciplinar.
Sobre esse assunto, assevera o art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 12/94: Portanto, verifico que o decisum combatido foi proferido com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual nº 122/94 e nº 484/2013), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) que assim dispõe: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, aplicada por analogia.
Veja-se: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1408043 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) (Grifos acrescidos) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
TEMA 524 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONFORMIDADE. 1.
Discute-se na presente ação (I) a regularidade de processo administrativo disciplinar que culminou na demissão de servidor público e (II) o direito à aposentadoria por invalidez, em face do alcoolismo do autor. 2.
Quanto ao item (I), a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Por outro lado, a solução da controvérsia depende da análise da legislação local (Leis 5.256/1966 e 10.098/1997 do Estado do Rio Grande do Sul), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3.
Quanto ao item (II), o Plenário desta CORTE, ao apreciar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 656.860-RG, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe de 18/9/2014, Tema 524, fixou tese no sentido de que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.” O acórdão recorrido, examinando a legislação do Estado do Rio Grande do Sul, registra “a ausência de previsão legal para a aposentadoria por invalidez, com base no alcoolismo cronificado CID-10 F10 - Transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de álcool, para fins da aposentadoria por invalidez do servidor”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1382173 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 18-08-2022 PUBLIC 19-08-2022) (Grifos acrescidos) Por fim, destaco que a alegada infringência aos arts. 5º, LIV, LV, LXXVIII; 37; 93, IX, da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “b”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL.
OFENSA A HONRA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA.
DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS.
MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva. 2.
Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF. 3.
Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório. 5.
Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada. 6.
O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial. 7.
Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) (Grifos acrescidos) Portanto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 28587262) Referente ao RE, no que tange à suposta desobediência ao art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, e 37, caput, da CF, sob a alegação de cerceamento de defesa e violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência na Administração Pública, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Com efeito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Por fim, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Vejamos a ementa do referido Precedente Vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo nesse ponto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
Além disso, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extraordinário em razão das Teses Vinculantes firmadas nos julgamentos dos Temas 339 e 660 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0828323-16.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 28587259) e Extraordinário (ID. 28587262) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828323-16.2022.8.20.5001 Polo ativo EDWARD SINEDINO DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, LUIZ GONZAGA MEIRA BEZERRA NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JULIANA DE MORAIS GUERRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMISSÃO DE AUDITOR FISCAL DO ESTADO.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de anulação de ato de demissão e de reconvenção formulados pelo Estado, com extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O autor, ex-Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, busca a nulidade de sua demissão, alegando diversas irregularidades no processo administrativo disciplinar (PAD) que culminou em sua demissão.
Requer a reintegração ao cargo e o restabelecimento dos vencimentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa após o indiciamento em sindicância preliminar e antes da instauração do PAD; (ii) estabelecer se houve ausência de concessão de prazo prévio antes da instauração do PAD para apuração de falta grave; (iii) determinar se a sindicância preliminar foi instaurada por autoridade incompetente; (iv) verificar a incompetência da comissão processante em razão do tempo; (v) avaliar se houve cerceamento de defesa pela demissão com pendências processuais; e (vi) analisar a validade da fundamentação do ato administrativo em face dos antecedentes funcionais do servidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa, pois a parte recorrente foi devidamente notificada para se manifestar durante o PAD e apresentou suas considerações dentro do prazo legal, afastando a alegação de ausência de contraditório.
A Administração Pública observou o prazo de 6 meses determinado judicialmente para adaptação às exigências do art. 12-D da Lei nº 6.038/90 antes de prosseguir com o PAD, não havendo qualquer irregularidade quanto à concessão de prazo.
A sindicância preliminar foi instaurada por autoridade competente, sendo delegada regularmente à Corregedoria Geral do Fisco pelo Secretário de Estado da Tributação, conforme previsão normativa e regimental.
O lapso temporal entre as portarias designatórias da comissão processante, ocorrido em razão da pandemia de COVID-19, não causou prejuízo ao exercício do direito de defesa, conforme o Enunciado nº 592 da Súmula do STJ, que exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.
Não houve cerceamento de defesa pela demissão, já que o recorrente teve a oportunidade de apresentar pedidos de reconsideração e manifestar-se em várias etapas do processo, sem comprovar violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A fundamentação do ato administrativo considerou adequadamente a gravidade dos fatos apurados, sendo irrelevante a alegação de não consideração de antecedentes funcionais, pois a Administração Pública possui discricionariedade para aplicar a penalidade de demissão nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 122/94.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §11; Lei Complementar Estadual nº 122/94, art. 139; Lei nº 6.038/90, art. 12-D.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Edward Sinedino de Oliveira, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido reconvencional formulado pelo Estado.
Condenou o autor a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com relação ao pleito reconvencional, condenou a parte promovida a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção.
Alegou, em resumo, que: a) houve “cerceamento de defesa em não oportunizar contraditório após indiciamento em sindicância preliminar e antes de instaurado Processo Administrativo Disciplinar”; b) não ocorreu “ato administrativo de concessão de prazo para só então instaurar ou prosseguir com processo disciplinar para apuração de falta grave, a que se refere o artigo 12-d da lei 6038/90”; c) houve a instauração de sindicância preliminar por autoridade incompetente; d) deve-se atentar para a incompetência da comissão processante em razão do tempo; e) ocorreu cerceamento de defesa pela demissão do servidor antes de serem resolvidas questões processuais pendentes e que f) a fundamentação é inválida porque não considerou os antecedentes funcionais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para “declarar nulo o ato de demissão de Edward Sinedino de Oliveira, ora apelante, matricula nº 153.395-9, do cargo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, por qualquer motivos aqui expostos, determinando ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte a reintegração do Autor ao cargo público que ocupava, com o restabelecimento da percepção integral de todos os vencimentos e vantagens, inclusive com os vencimentos que deixou de receber no período que estava demitido, sob pena de multa diária a ser estipulada no caso de descumprimento”.
Contrarrazões não apresentadas (id nº 24730643).
A Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo.
Pretende o apelante reformar a sentença para declarar nulo o ato que o demitiu do cargo de auditor fiscal estadual, para determinar sua reintegração ao referido cargo.
O recorrente alegou que a sentença precisa ser reformada pelos seguintes motivos: 1) cerceamento de defesa após o indiciamento em sindicância preliminar e antes de instaurado o processo administrativo disciplinar; 2) não concessão de prazo antes da instauração/prosseguimento do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave a que se refere o art. 12, “d” da Lei nº 6.038/90; 3) instauração de sindicância preliminar por autoridade incompetente; 4) incompetência da comissão processante em razão do tempo; 5) cerceamento de defesa pela demissão do servidor antes de serem resolvidas questões processuais pendentes e 6) por fundamentar que não foram considerados seus antecedentes funcionais.
Embora afirme que houve cerceamento de defesa depois do indiciamento em sindicância (art. 155, § 1º da LCE nº 122/94) e antes da instauração do processo administrativo disciplinar (art. 154, § 2º da LCE nº 122/94), tal argumento não merece prosperar.
Afirmou que não foi “oportunizada defesa escrita em decorrência de indiciamento em sindicância administrativa (posterior), instaurada em 17/07/2019” “e encerrada em 10/09/2019”.
O detalhamento do processo administrativo permite constatar que: a) o primeiro ato processual provém de Ofício 0100120- 90.2018.8.20.0130-001, expedido pela Juíza de Direito da Vara Única de São José do Mipibu/RN; b) em seguida, a Administração apurou fatos e emitiu parecer pelo Corregedor Geral do Fisco indicando a existência de elementos suficientes para a instauração do PAD; c) consta notificação da parte recorrente para apresentar manifestação no prazo de 5 dias, o que foi feito por ele (id nº 24730485 – págs 57 a 60 e id nº 24730486 – pág. 1 a 8); d) o Secretário Estadual de Tributação decidiu pela instauração do PAD, o que culminou em pedido reconsideração da parte apelante, o qual foi apreciado e mantidos os termos da decisão acerca da instauração do processo administrativo disciplinar (id nº 24730486 – pág. 37 e nº 24730487 – pág. 5).
Também questionou a suposta ausência de concessão de prazo antes da instauração/prosseguimento do processo administrativo disciplinar para a apuração de falta grave a que se refere o art. 12, “d” da Lei nº 6.038/90.
Nesse ponto, destaca-se que a parte apelante ajuizou a ação ordinária nº 806580-27.2013.8.20.0001, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com a finalidade de obter a declaração de inconstitucionalidade e, alternativamente, a suspensão dos efeitos do art. 12, “d” da Lei nº 6.038/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 484/2013.
Decisão interlocutória nesse processo concedendo o provimento cautelar “para determinar que a Administração conceda prazo de 6 meses, contado da publicação da presente para que o autor se adapte as exigências do art. 12-D da Lei 6038/90, para só então, instaurar ou prosseguir com o procedimento disciplinar para apurar a falta grave, a que se refere o art. 12-D da Lei 6.038/90”.
A ação foi julgada improcedente e o Estado efetivou a decisão e concedeu o prazo, ocasião em que determinou o sobrestamento do processo administrativo.
Não assiste razão à recorrente também quanto à esse ponto.
O argumento de que a sindicância que antecedeu o processo disciplinar foi instaurada por autoridade incompetente, igualmente, não merece prosperar.
A parte recorrente defendeu que sua instauração foi feita pelo representante da Corregedoria Geral do Fisco e que deveria ter sido emanada pelo Secretário Estadual de Tributação.
A Lei Complementar Estadual nº 163/99 dispõe: Art. 54.
São atribuições básicas dos Secretários de Estado as previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e as a seguir enumeradas: (...) XI – determinar a instauração de processo administrativo ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público e impor penas disciplinares a servidores, nos termos da Lei; (grifo nosso).
E o Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação do RN: Art. 11: À Corregedoria Geral do Fisco compete: (…) IX – desenvolver outras atividades correlatas, especialmente as determinadas pelo Secretário de Estado da Tributação.
Art. 71.
São atribuições do Coordenador da Corregedoria-Geral do Fisco: (...) IV – praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou que lhe forem delegadas pelo Secretário de Estado da Tributação.
A análise do processo notabiliza que o Secretário de Tributação determinou a instauração da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar e que o ato administrativo é válido.
Não há mácula pelo fato de o PAD ter sido desenvolvido pela autoridade apontada, diante da delegação regularmente realizada.
O ato administrativo foi devidamente desenvolvido pela Corregedoria Geral por delegação, de modo a afastar a alegação de incompetência na instauração da sindicância preliminar.
Outro aspecto suscitado pela parte apelante foi o de a “comissão processante ter funcionado sem competência em razão do tempo de validade da comissão estipulado na portaria designatória”.
Nesse ponto, afirmou que “o titular da pasta, designou por meio da portaria 123/20, a comissão para funcionar por 60 dias a partir de 15/02/2020” “com validade até 15/04/2020” e que só houve “edição de nova portaria em 19/08/2020”, “sem convalidar os atos praticados naquele lapso temporal de 15/04/2020 até 18/08/2020”.
O lapso temporal entre uma e outra portaria de designação da comissão é de 126 dias, sendo necessário reconhecer que o fato ocorreu no contexto da pandemia do COVID-19.
Válido destacar, a esse respeito, a dicção do Enunciado nº 592 da Súmula do STJ, segundo o qual “O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo á defesa”.
Não há demonstração de que a suposta irregularidade de decurso do tempo tenha causado prejuízo ao exercício do direito de defesa, inclusive porque o recorrente foi notificado diversas vezes para se manifestar, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Com relação à alegação de que houve cerceamento de defesa diante da finalização do PAD com pendências de questões processuais, também não lhe assiste razão, tendo em vista que inexiste demonstração de prejuízo e prova de que ocorreu, efetivamente, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Está claro que a parte demandante apresentou pedidos de reconsideração após a determinação da demissão, assim como que fez pedido alternativo perante ao Governo do Estado.
No que toca à sustentação de que não houve concessão de prazo para oferecimento de defesa prévia em novo processo, cabe destacar que a parte autora se pronunciou no PAD e não tratou dessa questão.
Na forma da sentença, “Nas páginas 34, 35 e 36, EDWARD SINEDINO se pronuncia no PAD e não trata da suposta ausência de defesa prévia, de modo que esse argumento se deu com a superveniência deste processo judicial”.
Além disso, o magistrado exaltou que “é entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que a ausência de defesa para sindicância investigatória não se traduz em ilegalidade”.
Ao final, a parte apelante indicou que não foram considerados seus antecedentes funcionais no julgamento do processo administrativo disciplinar.
Sobre esse assunto, assevera o art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 12/94: Art. 139: Na aplicação das penalidades são considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (grifo nosso).
Conforme transcrito, não cabe o uso da discricionariedade para considerar os antecedentes funcionais alegados.
Incumbe à Administração Pública, portanto, avaliar os requisitos e aplicar a penalidade de demissão, se cabível, sem possibilidade de considerar os antecedentes funcionais, como requerido pela parte recorrente.
Por todos os motivos expostos, não há justificativa que respaldem a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828323-16.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2024. -
21/08/2024 20:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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