TJRN - 0800574-64.2022.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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20/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800574-64.2022.8.20.5117 REQUERENTE: FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JULIANA AZEVEDO LUCENA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO – OURO BRANCO PREV, ambos devidamente qualificados nos autos, com o fito de receber o montante pecuniário fixado em acórdão já transitado em julgado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 149611467 e 149611468.
Intimado a se manifestar, o executado concordou com os valores apresentados pelo exequente (ID 152563121).
Dados bancários indicados ao ID 154519986.
Contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 154519987).
Ao ID 154551294 o exequente requereu a renúncia dos valores que excedam o limite estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Municipal nº 505/2003.
Termo de renúncia (ID 154551297). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Na espécie, o exequente apresentou de forma discriminada todos os valores devidos ao ID 149611468, com as respectivas atualizações e juros incidentes, inexistindo qualquer razão para desconsiderar o valor indicado, ao passo que o ente executado não apresentou impugnação aos cálculos.
Assim sendo, considerando que o ente executado manifestou concordância com os valores pleiteados pela parte exequente, é legítimo o valor da execução.
Ademais, consoante demonstrado na planilha juntada ao ID 149611468, o valor da obrigação principal objeto do cumprimento de sentença atinge a quantia de R$ 9.998,91.
Nesse sentido, verifico, ainda, a existência de manifestação expressa do exequente, constante da petição de ID 154551294 e no termo de ID 154551297, pela qual renuncia, de forma irrevogável e irretratável, ao valor excedente estabelecido para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Lei Municipal nº 505/2003.
No caso, o limite máximo para RPV no Município de Ouro Branco é de 6 (seis) salários mínimos, conforme dispõe a Lei Municipal nº 505/2003.
Considerando que o salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00, o montante renunciado garante a adequação do crédito ao teto legal de R$ 9.108,00.
Diante disso, DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 9.108,00, nos termos da legislação vigente e da manifestação expressa do exequente.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais), atualizado até abril de 2025, conforme planilha de cálculo acostada ao ID 149611468, devendo a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações.
Fica a parte exequente cientificada de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, conforme instrumento contratual acostado ao ID 154519987.
Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001).
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como CRÉDITO TRIBUTÁRIO, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências: Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição de RPV em favor da parte exequente e de seu causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/04/2025 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:40
Juntada de petição
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14/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CHAGAS LIMA DA SILVA.
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13/12/2022 13:24
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 08/08/2022 23:59.
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12/08/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OURO BRANCO em 08/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:45
Desentranhado o documento
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11/07/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:06
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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