TJRN - 0802817-61.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:17
Juntada de petição
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21/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802817-61.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 05 de maio de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
05/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DA CONCEICAO em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802817-61.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não manifestou o interesse na produção da prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Ainda, não há que se falar em defeito da representação processual, considerando que a procuração anexada aos autos não possui data de validade.
Rejeito a preliminar de prescrição e decadência, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor, haja vista que não manifestou interesse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:41
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802817-61.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura/digital aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:48
Conclusos para decisão
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02/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 01/08/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
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01/08/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:40, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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31/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 05:42
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 01/08/2024 14:40 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/07/2024 07:19
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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03/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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