TJRN - 0876159-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876159-48.2023.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO PATRICIO VIEIRA SOARES Advogado(s): RAFAEL ASSUNCAO BRAGA DA COSTA Polo passivo SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0876159-48.2023.8.20.5001 Entre Partes: Flávio Patrício Vieira Soares Advogado: Dr.
Rafael Assunção Braga da Costa Entre Partes: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
I.
Caso em Exame 1.
Mandado de segurança impetrado contra a omissão da Administração Pública Municipal em finalizar o processo administrativo nº SEMURB-*02.***.*88-42, relacionado à solicitação de adicional de risco de vida por servidor, protocolado em setembro de 2023, sem análise até a data da sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
O direito do impetrante à razoável duração do processo administrativo e à publicação do ato decisório, seja favorável ou não, dentro de um prazo razoável, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.
III.
Razões de Decidir 3.
Restou configurada a inércia da Administração Pública Municipal, violando o direito líquido e certo do impetrante, com desídia injustificada na conclusão do processo administrativo, o que caracteriza afronta ao princípio da eficiência e da celeridade processual.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001; TJRN, RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001; TJRN, RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Flávio Patrício Vieira Soares contra ato omissivo praticado pelos Secretários de Administração e de Meio Ambiente do Município de Natal, concedeu, em parte, a segurança para determinar a autoridade coatora, “para determinar à autoridade coatora que finalize o Processo Administrativo nº SEMURB-*02.***.*88-42 com a respectiva publicação do ato administrativo cabível, seja favorável ou não, no prazo de 30 (trinta) dias”.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo e publicação do ato nele disposto pela Administração Pública Municipal.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão ao impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação do adicional de risco de vida.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo fora protocolado em setembro de 2023, e até a data da sentença, ainda não havia sido analisado.
A desídia da parte impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º. (omissis) (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua o requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876159-48.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
29/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815525-20.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Severino Pereira dos Santos
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 17:06
Processo nº 0801532-10.2022.8.20.5001
Yuri Augusto Alexandre Gondim
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jesseana de Araujo Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2022 17:24
Processo nº 0800483-61.2023.8.20.5109
Inacio Almeida de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 13:28
Processo nº 0800483-61.2023.8.20.5109
Inacio Almeida de Andrade
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 08:54
Processo nº 0022979-82.2004.8.20.0001
Maria Ferro Peron
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Antonio Alves de Brito
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2004 11:47