TJRN - 0866948-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 20:10
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 22:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por JOSE SOARES DE SOUZA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente JOSE SOARES DE SOUZA - CPF: *67.***.*57-34, no valor de R$ 13.368,38 (treze mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no BANCO DO BRASIL S/A, agência 1085-5, conta corrente nº 11.523-1.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 7.465,45 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A., agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 05 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Na decisão de Id. 141371523, determinou-se o seguinte: Não havendo pagamento em 5 dias, proceda-se, em conformidade com o artigo 854 do CPC, à penhora na conta e aplicações da executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, no valor de R$ 20.833,83(vinte mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobro o valor residual e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
O bloqueio foi efetuado no exato valor determinado pelo juízo ao julgar improcedente a impugnação e considerar a existência do saldo remanescente de 20.833,83(vinte mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
Não houve bloqueio com base no valor da nova planilha de cálculo trazida pelo exequente.
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pelo réu.
Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, trazer conta e valores para fins de liberação do valor bloqueado, bem como para justificar a aplicação novamente de honorários de 10% e multa de 10% e justificar os novos valores cobrados, ressaltando-se que deve considerar o valor já encontrado e decidido pelo juízo.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 29 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 18:02
Outras Decisões
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29/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:12
Desentranhado o documento
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18/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 19:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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26/02/2025 10:03
Decorrido prazo de executada em 11/02/2025.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovida por JOSE SOARES DE SOUZA em face de UP Brasil Administração e Serviços Ltda em que pretende a execução da quantia de R$ 56.942,01 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo).
A parte executada efetuou o pagamento da quantia de R$ 39.580,48 (trinta e nove mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e oito centavos) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o exequente deixou de aplicar os juros moratórios sobre os valores pagos antecipadamente pela executada.
A coisa julgada se formou sem determinação de dedução de valores pagos pelo réu, não cabendo falar em juros de mora sobre valores pagos pelo réu.
A parte exequente manifestou-se alegando que a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva e inclui no valor cobrado o valor de multa e honorários de 10%. É o relatório.
Primeiramente, verifico que a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e trata de matéria ainda não decidida, não tendo havido preclusão.
Analisando os cálculos do exequente, observo que os mesmos tiveram atualização e juros conforme disposto na sentença, não tendo razão o executado em sua impugnação.
Cabe verificar que a sentença determinou a anulação do contrato com devolução de todos os valores pagos e não somente a revisão contratual.
A coisa julgada se formou sem determinação de dedução de valores pagos pelo réu, não cabendo falar em juros de mora sobre valores pagos pelo réu.
Por outro lado, a defesa apresentada pelo executado está coerente com seu direito de ampla defesa, não havendo alteração de verdade de fatos e não constitui litigância de má fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante disso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
Os alvarás relativos aos valores já pagos foram expedidos (Id. 139159864).
A presente execução deverá prosseguir em relação ao valor de R$ 17.361,53.
Verifico que decorreu o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.
Assim, o débito reconhecido como remanescente pelo juízo deve ser acrescido de multa de 10% e de honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, conforme artigo 523 do CPC, parágrafo primeiro, devendo o processo prosseguir com a penhora de bens suficientes ao pagamento de R$ 20.833,83.
Intime-se a parte ré a, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente de R$ 20.833,83(vinte mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos).
Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (artigo 789 do CPC), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC), bem como que o juiz determinará os atos executivos (artigo 782), autorizo a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo.
Não havendo pagamento em 5 dias, proceda-se, em conformidade com o artigo 854 do CPC, à penhora na conta e aplicações da executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, com repetição programada por 30 dias, no valor de R$ 20.833,83(vinte mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios de 10% e multa de 10% sobro o valor residual e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se, por publicação, ou na falta de advogado, pessoalmente, a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, e libere-se tal valor ao exequente.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema DJEN.
Havendo revelia, intime-se a parte executada pela publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 06:38
Conclusos para despacho
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29/01/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 23 de janeiro de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 05:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Expeça-se alvará de transferência do valor incontroverso na quantia de R$ 27.234,62 (vinte e sete mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos), com seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, JOSE SOARES DE SOUZA - CPF: *67.***.*57-34, a ser depositada na conta Corrente nº “11.523-1”, da Agência nº “1085-5”, do BANCO DO BRASIL S/A.
Ainda, expeça-se alvará de transferência em favor dos advogados do exequente, de titularidade “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, da quantia de R$ 12.345,86 (doze mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada na conta conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748).
Decorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 22:01
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:53
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 07:57
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE SOARES DE SOUZA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137896441, requerendo o que entender de direito.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:32
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0866948-51.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: JOSE SOARES DE SOUZA Parte executada: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) JOSE SOARES DE SOUZA e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 56.942,01 (cinquenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e um centavo), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 68.330,41 (sessenta e oito mil trezentos e trinta reais e quarenta e um centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:48
Outras Decisões
-
01/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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