TJRN - 0803260-73.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:28
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 11/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803260-73.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA FRANCISCA DE AZEVEDO Banco do Brasil S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais para Cobrança de PASEP ajuizada por RAIMUNDA FRANCISCA DE AZEVEDO SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte demandada requereu a suspensão do feito, alegando que há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que sejam suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de quem compete provar os lançamentos e débitos nas contas PASEP.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, denota-se que o mérito da presente demanda cinge-se na análise de eventuais descontos e má gerência por parte do Banco demandado quanto à conta PASEP da parte autora.
Logo, para análise da controvérsia é necessário estabelecer de quem é o ônus de demonstrar que o valor existente na conta PASEP é regular ou irregular.
Nesse pórtico, cumpre asseverar que a supracitada matéria é objeto do Tema 1.300 no âmbito do Colendo STJ, cuja ementa transcrevo: EMENTA: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (STJ.
REsp nº 2162222/PE (2024/0292186-1), 1ª Seção, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/12/2024, DJe 16/12/2024 – Destacado).
Conforme observa-se da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Ante o exposto, considerando a jurisprudência acima transcrita do STJ, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada (ID. 141604521) e DETERMINO a SUSPENSÃO deste feito até que seja decidido pelo STJ o Recurso Repetitivo acima indicado (Tema 1.300), ou até ulterior decisão em sentido contrário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 10:43
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 11:35
Recebidos os autos.
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12/12/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:20
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 11/02/2025 13:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/12/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 09:05
Recebidos os autos.
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11/12/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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11/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Raimunda Francisca de Azevedo.
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11/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803260-73.2024.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DE AZEVEDO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O O pedido de justiça gratuita pode ser formulado na petição inicial e tem presunção relativa para a pessoa natural, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Todavia, cumpre asseverar que o magistrado poderá indeferir o pleito de justiça gratuita caso identifique elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência.
Nesse sentido, o CPC determina que antes seja dada oportunidade para a parte comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de justiça gratuita, acostando os documentos que entenderem necessários, como, por exemplo, comprovante de rendimentos mensais e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Após, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:59
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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