TJRN - 0864487-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 12:48
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 06/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 21:07
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
24/11/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0864487-09.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS SUSCITADO: VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, BLOCKSKIP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA ANDREA SANTIAGO CAMPOS ANOMINONDAS, através de advogado habilitado, propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA em desfavor de VIVAR TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME e BLOCKSKIP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Em despacho de ID 131941664, este Juízo ordenou que fossem recolhidas as custas iniciais no prazo legal, sob pena de extinção.
Devidamente intimada, a postulante não comprovou o pagamento das custas (ID 134678707).
DECIDO.
As custas processuais são receitas públicas indisponíveis, inexistindo discricionariedade ao julgador para dispensá-las, salvo no caso de deferimento da assistência judiciária gratuita a quem, realmente, faça jus a tal benefício, o que não ocorre in casu.
Na hipótese, ante a falta de pagamento das custas processuais, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
PELO EXPOSTO, declaro a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, ordenando o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários (REsp 2.053.571/SP).
P.R.I.
Cumpra-se e, sem recurso, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
01/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Alexandre Magno de Mendonça Rêgo em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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