TJRN - 0877809-09.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877809-09.2018.8.20.5001 Polo ativo SIMONE MARIA BARROS DANTAS Advogado(s): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Polo passivo JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0877809-09.2018.8.20.5001.
Embargante: Simone Maria Barros Dantas.
Advogado: Amadeus Franklin Ottoni Nogueira Brandão.
Embargada: Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa.
Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Simone Maria Barros Dantas contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recurso.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não levou em consideração que o valor liberado pela instituição financeira foi de R$ 90.339,31 (noventa mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Acrescenta que o montante era suficiente para quitar a operação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão no que diz respeito ao valor obtido por meio do financiamento bancário.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Nesse sentido, insta salientar que o valor do imóvel foi estipulado em R$ 85.644,12 (oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
A parte autora, por sua vez, pagou de entrada o montante de R$ 2.569,32 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Logo, o valor remanescente da unidade habitacional foi de R$ 83.074,80 (oitenta e três mil setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Contudo, o financiamento obtido pela autora foi inferior ao valor do imóvel, já que a instituição financeira liberou a quantia de R$ 77.539,31 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Além disso, por meio de um aditivo contratual (Id. 15974371) restou firmado pelas partes que o valor pendente de pagamento seria quitado em 24 (vinte e quatro) meses, bem como a entrega do imóvel condicionada ao adimplemento do referido débito.” (destaquei).
Além disso, a parte autora, ao ajuizar a ação, em momento algum informou que o valor do financiamento foi superior ao do imóvel.
Do mesmo modo, inexiste comprovação de que o subsídio complementar foi pago diretamente a construtora.
Reitero que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.023 do CPC/2015). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Para que o Superior Tribunal de Justiça admita o chamado prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se que, opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC, e tal vício seja devidamente apontado nas razões do recurso especial. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.339.996/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (destaquei).
Portanto, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 09 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877809-09.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. - 
                                            
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0877809-09.2018.8.20.5001.
Embargante: Simone Maria Barros Dantas.
Advogado: Amadeus Franklin Ottoni Nogueira Brandão.
Embargada: Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 - 
                                            
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0877809-09.2018.8.20.5001 Polo ativo SIMONE MARIA BARROS DANTAS Advogado(s): AMADEUS FRANKLIN OTTONI NOGUEIRA BRANDAO Polo passivo JARDIM IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0877809-09.2018.8.20.5001.
Embargante: Simone Maria Barros Dantas.
Advogado: Amadeus Franklin Ottoni Nogueira Brandão.
Embargada: Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONSTRUTORA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO APRESENTA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Simone Maria Barros Dantas contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não levou em consideração que o valor liberado pela instituição financeira foi de R$ 90.339,31 (noventa mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), e não de R$ 77.539,31 (setenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Acrescenta que o montante era suficiente para quitar a operação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos embargos (Id. 20312223). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que este incorreu em omissão.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, tendo em vista que todos os fundamentos foram devidamente apreciados pelo acórdão, inexistindo qualquer omissão no que diz respeito ao valor obtido por meio do financiamento bancário.
A propósito, transcrevo fragmento da decisão colegiada recorrida: “Nesse sentido, insta salientar que o valor do imóvel foi estipulado em R$ 85.644,12 (oitenta e cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
A parte autora, por sua vez, pagou de entrada o montante de R$ 2.569,32 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Logo, o valor remanescente da unidade habitacional foi de R$ 83.074,80 (oitenta e três mil setenta e quatro reais e oitenta centavos).
Contudo, o financiamento obtido pela autora foi inferior ao valor do imóvel, já que a instituição financeira liberou a quantia de R$ 77.539,31 (setenta e sete mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos).
Além disso, por meio de um aditivo contratual (Id. 15974371) restou firmado pelas partes que o valor pendente de pagamento seria quitado em 24 (vinte e quatro) meses, bem como a entrega do imóvel condicionada ao adimplemento do referido débito.” (destaquei).
Portanto, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, não custa lembrar que o órgão julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes, colhendo delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. - 
                                            
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0877809-09.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. - 
                                            
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº: 0877809-09.2018.8.20.5001.
Embargante: Simone Maria Barros Dantas.
Advogado: Amadeus Franklin Ottoni Nogueira Brandão.
Embargada: Jardim Imperial Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Rodrigo Azevedo da Costa.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios (art. 1023, § 2º, CPC).
Conclusos, após.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 - 
                                            
13/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:21
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 07:56
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 11:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/11/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO AZEVEDO DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
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05/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:46
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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