TJRN - 0806123-06.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO interpôs Agravo em Recurso Extraordinário que, após ser enviado ao Supremo Tribunal Federal, retornou da Corte Suprema com a seguinte determinação do Eminente Ministro Presidente: [...] DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
 
 O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 630501 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 334), decidiu que: há repercussão geral - Trânsito em Julgado em 23/09/2013.
 
 Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
 
 Publique-se.
 
 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente [...] É o relatório.
 
 Decido. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
 
 Após detida análise aos autos do presente recurso, constato que o acórdão desta Turma Recursal encontra-se em plena sintonia com a tese assentada pela Suprema Corte no RE 630501 (Tema 334 da Repercussão Geral), segundo a qual “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
 
 O referido julgado está assim ementado: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO.
 
 Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais.
 
 Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057) O acórdão desta turma está assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
 
 REVISÃO E PAGAMENTO DE PENSÃO CONFORME A LCE Nº 463/2012 COM OS REAJUSTES IMPLEMENTADOS PELA LCE 657/2019 E LCE 702/2022.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO IPERN.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO.
 
 PARIDADE QUE DEVE SER ASSEGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS.
 
 ART. 42, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 31, § 2º DA CARTA ESTADUAL.
 
 REAJUSTE REMUNERATÓRIO DEVIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Nessa toada, verifica-se que o acórdão impugnado respeitou integralmente os parâmetros fixados pela Suprema Corte, notadamente por não modificar a renda mensal do benefício, mas apenas atualizá-lo segundo os reajustes decorrentes de novas legislações.
 
 Dessa forma, impõe-se a manutenção integral do acórdão recorrido, por estar em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 334 da repercussão geral).
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário em exame, o que faço com arrimo no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário contra a decisão que inadmitiu o seguimento do Recurso Extraordinário.
 
 Contrarrazões foram ofertadas.
 
 Não obstante os argumentos delineados pelo recorrente, não vislumbro presentes quaisquer motivos hábeis a permitir a admissão do apelo, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de modificar o teor da decisão recorrida, inexistindo, pois, razões suficientes para o exercício do juízo de retratação.
 
 Todavia, para evitar alegação de usurpação de competência, deve o Agravo em Recurso Extraordinário ser remetido ao STF.
 
 Veja-se o disposto no art. 1.042, §4º do CPC: “Art. 1.042.
 
 Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.” A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento no sentido de ser de sua exclusiva competência a apreciação de agravo interposto contra inadmissão de recurso extraordinário, cabendo ao Juízo de origem apenas a remessa do recurso a esta Corte.
 
 Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 727 da Súmula do STF: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.” Com efeito, in casu, deve ser processado o agravo por meio de sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806123-06.2022.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: E.
 
 V.
 
 D.
 
 D.
 
 S.
 
 S.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,2 de abril de 2025.
 
 HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806123-06.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 A 25/11/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
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                                            24/09/2024 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            24/09/2024 13:57 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/09/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 12:45 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            24/09/2024 11:21 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 09:26 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 09:26 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 09:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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