TJRN - 0800121-12.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800121-12.2021.8.20.5600 RECORRENTE: CLEDINILSON SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADA: SÔNIA MARIA QUEIROZ DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19957082) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19801325) vergastado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA TRAFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE 28,57 (VINTE E OITO GRAMAS E QUINHENTOS E SETENTA MILIGRAMAS) DE CRACK E ARMA DE FOGO NO MESMO CONTEXTO.
DROGA FRACIONADA EM SETE PORÇÕES.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA IMPUTAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TIPO DE AÇÃO MÚLTIPLA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS ROBUSTAS QUANTO À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS CONTEXTO QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA MAIS GRAVE.
II – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA QUE AINDA PERSISTEM.
RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifos do relator) Alega o recorrente que as provas produzidas não demonstram, com segurança, a mercancia exercida pelo recorrente, tornando-se imperiosa a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o de usuário.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20071845). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente deixou de indicar quais dispositivos teriam sido violados em relação à nulidade das provas, sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, o que encontra óbice na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
E, ainda, na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente, uma vez caracterizar-se em fundamentação deficiente.
Veja-se o aresto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS.
REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos.
Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SANCIONATÓRIO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
RAZÕES DO RECURSO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE COERÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4.
Não havendo coerência entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão recorrido, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 5.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.803.167/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
AJUIZAMENTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
SÚMULAS NS. 283 E 284/STF.
CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL.
ART. 204 DO CC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO ANTERIOR.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "O Código Civil, em seu art. 204, caput, prevê, como regra, o caráter pessoal do ato interruptivo da prescrição, haja vista que somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio)." (REsp 1276778/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 28/4/2017) 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais." (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.674.473/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800121-12.2021.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:46
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 17:02
Recebidos os autos
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22/01/2023 17:02
Conclusos para despacho
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22/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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