TJRN - 0803255-51.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803255-51.2024.8.20.5112 Polo ativo LEIDO MARINHO TORRES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
OMISSÃO E MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta por Leido Marinho Torres, que alegava cobrança indevida de tarifa bancária, sem a devida contratação, e pleiteava danos morais e materiais.
O acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão em relação ao termo inicial dos juros moratórios; (ii) estabelecer se a modulação quanto à devolução em dobro dos valores indevidos deveria ter sido aplicada, conforme o entendimento do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração não devem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida, sendo cabíveis apenas quando há omissão, contradição ou erro material no julgamento. 4.
No caso em análise, a questão sobre o termo inicial dos juros moratórios foi devidamente abordada, com a fixação de sua incidência a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 5.
A Súmula 362 do STJ trata da correção monetária e não se aplica ao termo inicial dos juros, não havendo omissão nesse ponto. 6.
Em relação à devolução em dobro, não há necessidade de modulação dos efeitos, pois a decisão do acórdão foi clara em determinar a devolução de todos os valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a má-fé da instituição financeira. 7.
O prequestionamento de matéria infraconstitucional e constitucional está garantido, conforme o art. 1.025 do CPC, dispensando a explicitação literal das normas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Embargos de Declaração rejeitado.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria já decidida, sendo destinados a corrigir omissões, contradições ou erros materiais. 2.
O termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. 3.
A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente deve ser feita integralmente, sem modulação de efeitos, quando configurada a má-fé da instituição financeira. 4.
O prequestionamento é presumido, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente de explicitação literal de normas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento em parte aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de acórdão desta Segunda Câmara Cível, que deu provimento parcial a apelação interposta por Leido Marinho Torres, conforme ementa adiante transcrita: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Leido Marinho Torres contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em razão de movimentações além do recebimento de salário, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora recorre, alegando ausência de contrato, cobranças indevidas e falha na prestação do serviço, pleiteando a procedência da ação com indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e impõe devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre correntista e instituição bancária. 4.
A ausência de prova da contratação da cesta de serviços (Cesta B.
Expresso) e a inexistência de autorização expressa para os descontos autorizam o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança. 5.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança por serviços essenciais não contratados, o que reforça a abusividade da prática pela instituição financeira. 6.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar o consumidor, ainda mais quando incidente sobre verbas alimentares. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ilícito. 8.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. 9. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação expressa configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do CDC. 2.
O desconto indevido de valores em conta corrente do consumidor, sobretudo quando se trata de verba alimentar, gera dano moral presumido e enseja reparação. 3.
Em caso de cobrança indevida, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A prescrição aplicável às ações de reparação por danos decorrentes da relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362".
Em suas razões, aduz o embargante que há omissão que necessita ser sanada no decisum combatido, uma vez que deixou de observar que o termo inicial dos juros moratórios é a data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização por danos morais, conforme Súmula 362 do STJ.
Alega, ainda, que restou acolhida a devolução em dobro do indébito sem aplicar, contudo, a modulação quanto ao marco inicial nos termos dispostos no EAREsp 676.608/RS.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de serem sanados os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme Certidão de ID 3167784. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
No acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra o seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias do caso concreto.
Quanto à suposta omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que houve menção expressa de sua incidência a partir da citação, conforme leciona o art. 405 do Código Civil.
Ademais, é cediço que a Súmula 362 do STJ, a despeito do que argumenta o recorrente, discorre apenas sobre a correção monetária do valor da indenização por dano moral, a qual deve incidir a partir da data do arbitramento.
De igual modo, não se vislumbra o vício apontado em relação à modulação da repetição em dobro do indébito, uma vez que, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado ora combatido, observa-se que restou consignado que “(…) é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em liquidação de sentença respeitando a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ”.
Com efeito, diante dos elementos dos autos, restou patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança indevida de tarifas, tendo em vista, inclusive, que o embargante insistiu na defesa da regularidade da contratação, restando configurada a má-fé da instituição financeira.
Desse modo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente durante todo o período impugnado, não havendo que se falar em modulação dos efeitos, de acordo com a tese firmada no Tema 929 do STJ.
Naquele julgado, a Corte Superior decidiu que a repetição do indébito em dobro sem a necessidade de comprovação da má-fé teria seus efeitos válidos para os descontos realizados após a data de publicação do acórdão em 30/03/2021.
No entanto, in casu, restou configurado o dolo, ou seja, a má-fé da instituição financeira, que defendeu a legalidade da contratação mesmo sem o instrumento contratual assinado, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados durante todo o período impugnado.
Não se vislumbra, portanto, no julgado embargado, nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando os aclaratórios, como já ressaltado, para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, devendo ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, (...)”.
Ante o exposto, ainda que considerados os apontamentos ora consignados, rejeito o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-51.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803255-51.2024.8.20.5112 Embargante:BANCO BRADESCO S/A Embargado: LEIDO MARINHO TORRES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803255-51.2024.8.20.5112 Polo ativo LEIDO MARINHO TORRES Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803255-51.2024.8.20.5112 APELANTE: LEIDO MARINHO TORRES ADVOGADO: FRANCISCO RAFAEL RÉGIS OLIVEIRA (OAB/RN 8.856) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB/BA 12.407) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Leido Marinho Torres contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifas bancárias em razão de movimentações além do recebimento de salário, e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte autora recorre, alegando ausência de contrato, cobranças indevidas e falha na prestação do serviço, pleiteando a procedência da ação com indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida do pacote de serviços bancários que originou os descontos impugnados; (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável e impõe devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre correntista e instituição bancária. 4.
A ausência de prova da contratação da cesta de serviços (Cesta B.
Expresso) e a inexistência de autorização expressa para os descontos autorizam o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança. 5.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 veda a cobrança por serviços essenciais não contratados, o que reforça a abusividade da prática pela instituição financeira. 6.
A cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar o consumidor, ainda mais quando incidente sobre verbas alimentares. 7.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta corrente configura-se in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto, bastando a comprovação do ato ilícito. 8.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixada em R$ 2.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. 9. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mesmo diploma legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação expressa configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos do CDC. 2.
O desconto indevido de valores em conta corrente do consumidor, sobretudo quando se trata de verba alimentar, gera dano moral presumido e enseja reparação. 3.
Em caso de cobrança indevida, é devida a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A prescrição aplicável às ações de reparação por danos decorrentes da relação de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A TÓ R I O Apelação Cível interposta por Leido Marinho Torres em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais e Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a pretensão autora, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).
Aduz a apelante (ID nº 29538407), em suma, que não há contrato nos autos, sendo as cobranças indevidas, decorrentes de falha na prestação do serviço da instituição financeira.
Alega, ainda, que restam configurados os danos morais, sendo devida indenização, pleiteando-a no valor de R$ 5.000,00.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões (ID nº 29538410) oferecidas pelo apelado, pedindo a manutenção da sentença. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente em parte a ação, conforme relatado acima.
Insta consignar, de imediato, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o apelante nega a realização do negócio jurídico (aceitação de cesta básica de tarifa – Cesta B.
Expresso), afirmando ilegalidade por parte da instituição bancária e ausência do contrato.
Compulsando os autos, em especial o extrato bancário anexado no Id. 29538389, constata-se que a parte autora, ora apelante, fez prova de que houve descontos em sua conta bancária de valores referentes à tarifa impugnada, que alega não ter solicitado ou contratado.
Por outro lado, a instituição financeira apelada não trouxe com a contestação qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Com efeito, analisando a hipótese cotejada, verifica-se que, de fato, a parte autora, ora apelante, não contratou o serviço oriundo dos descontos, razão pela qual pode-se falar em ausência de informação ao consumidor dos descontos efetuados em sua conta corrente, como também falha na prestação do serviço.
A Resolução do BACEN nº 3.919/2010 veda que as instituições financeiras cobrem tarifa decorrente de pacote de serviços considerados essenciais (art. 2º), razão pela qual, mesmo quando o consumidor utiliza os serviços, não há amparo jurídico para a cobrança.
Assim, observa-se que estão presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente valor, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas regularmente ou a legalidade das mesmas; assim, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta à situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse, principalmente em se tratando de verba alimentar, como é o caso dos autos.
No caso sub judice estamos diante de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que o autor prove a prática do ato ilícito, para que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Aceita a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica de ambas as partes, verifica-se plausível e justo fixar indenização a título de danos morais.
E, considerando que esta Corte tem adotado parâmetro indenizatório para casos como o em análise, coerente e suficiente para as circunstâncias examinadas, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ).
Ademais, é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em liquidação de sentença respeitando a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
E, segundo o artigo 27 do CDC prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão para reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Condeno a instituição bancária ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, determinado o pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 CC) e correção monetária desde o arbitramento dos danos morais (Súmula 362 STJ), não no valor pedido e pagamento em dobro dos descontos indevidos (danos materiais), observando-se a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-51.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
21/02/2025 09:56
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803255-51.2024.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDO MARINHO TORRES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO LEIDO MARINHO TORRES ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, que analisando seu extrato bancário, verificou a cobrança de tarifas que alega não ter contratado em favor da ré, sob as rubricas “CESTA B EXPRESSO”.
Requereu a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação suscitando preliminares e prejudicial, enquanto no mérito alegou que os contratos foram efetivamente pactuados entre as partes, sendo as cobranças ilícitas.
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para requerer a produção de provas, o réu pugnou pela designação da audiência de instrução.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que o autor ingressou com o presente feito em 05/11/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2019.
II.4 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Instrução formulado pelo BANCO BRADESCO S/A, eis que os fatos alegado na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Na inicial, a parte requerente alegou que desconhecia a origem dos descontos sob a rubrica “CESTA B EXPRESSO”, afirmando que eram ilegais.
Apesar disso, é preciso averiguar a natureza da conta bancária objeto da lide, ou seja, trata-se de uma “conta-salário” ou “conta de depósito” (conta-corrente)? Pois bem.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta bancária mantida em instituição financeira, unicamente, para o recebimento salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, por pessoa física, onde somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
No caso dos autos, demandado não logrou êxito em demonstrar a natureza da conta bancária objeto da lide uma vez que a abertura da conta-salário se dá por meio de instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante responsável pelo crédito alimentar (art. 4º da Resolução nº 3402/2006).
Entretanto, ainda que a referida conta bancária fosse da categoria “conta-salário”, restou incontroverso nos autos o desvirtuamento de sua finalidade de “conta-salário” para “conta de depósito” (conta-corrente) uma vez que a parte autora utilizou efetivamente outros serviços bancários além dos que seriam cabíveis a conta-salário.
Logo, tenho como incontroverso que a conta bancária objeto dos autos é de natureza “conta de depósito” (conta-corrente), havendo plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Some-se a isso que a parte autora fez uso dos benefícios ofertados pela instituição financeira desde 2019, efetuando pagamento de várias parcelas da tarifa, a qual não foi impugnada durante longo período (cinco anos), circunstâncias que caracterizam o abuso de direito em virtude da legítima expectativa criada por seu comportamento anterior de utilizar em seu proveito os benefícios de crédito disponibilizado, além de efetuar, de forma reiterada, o pagamento mensal de diversas parcelas, atraindo assim a ocorrência do venire contra factum proprium, a surrectio e a suppressio.
Assim, embora o Banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta-corrente da parte autora demonstram ampla utilização dos serviços bancários fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais, transferências e uso de cartão, conforme extratos de ID 135472495, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO”, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
Destarte, devidamente demonstrada a utilização, por vários anos, de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifa bancária, reputo por legítima a cobrança da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
Sendo assim, ao promover a cobrança da tarifa em razão do uso de serviços típicos de contrato de conta-corrente, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
No que diz respeito a cobrança de tarifas bancárias, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, regulamenta que a eventual cobrança de tarifas bancárias está autorizada, desde que obedeça aos critérios legais entabulados na referida legislação.
Assim, como a conta bancária objeto da lide trata-se de uma conta de depósito (conta-corrente) como exposto alhures, torna-se cabível a cobrança de tarifas bancárias.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS –ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Havendo prova de que o correntista promoveu a abertura de conta-corrente para recebimento de benefício previdenciário, realizando movimentações bancárias complexas (empréstimo pessoal) e não isentas de tarifação, mostra-se legítima a cobrança das tarifas, não havendo ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar. (TJMS.
Apelação Cível n. 0802389-14.2017.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 26/03/2019, p: 27/03/2019 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL – EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO – LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS INEXISTENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME (TJPE.
AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020 – Destacado).
No mesmo sentido cito precedentes oriundos a jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
REJEIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA.
TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS.
COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800113-77.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO E TAMBÉM PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
EXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS (USO DE LIMITE DE CRÉDITO, DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS).
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL – 0804020-61.2020.8.20.5112; 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN; Relator: Des.
Expedito Ferreira de Souza; Julgado em 07/05/2021 – Destacado).
Destarte, devidamente demonstrada a utilização de serviços bancários que ensejam a cobrança de tarifas bancárias, reputo por legítima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO”, logo, a improcedência do pedido de repetição de indébito e de danos morais é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares e prejudicial suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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