TJRN - 0802506-31.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802506-31.2024.8.20.5113 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP DECISÃO Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte requerida, com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, observando-se a documentação juntada no ID 139297507.
Por julgar ser imprescindível para o esclarecimento da circunstância in casu a realização de perícia, DETERMINO a realização de perícia técnica especializada, na modalidade de identificação, com objetivo de apresentar laudo técnico de reconhecimento da assinatura digital, de modo a atestar ou não a validade da assinatura da ficha de filiação e do contrato no ID 139297510.
Determino à Secretaria Judiciária que oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para que designe profissional habilitado e qualificado para realização de perícia, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), consoante ID 135769384.
Para tal finalidade, FIXO os honorários periciais na quantia de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria 504/2024-TJRN.
Intimem-se as partes para que, por meio de seus advogados, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC).
Ficam as partes facultadas, em 15 (quinze) dias a partir da designação do perito, a arguir eventual impedimento ou suspeição do mesmo (art. 465, §1º, I do CPC).
A contar da designação do perito, fixo o prazo de 20 (vinte dias) para a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 474 do CPC, devem as partes restarem cientes da perícia.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:18
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 14:38
Nomeado perito
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20/01/2025 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP.
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15/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802506-31.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 7 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802506-31.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTA RÉU: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO
Vistos.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA COSTA.
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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