TJRN - 0800310-71.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800310-71.2023.8.20.5130 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI E OUTROS RECORRIDO: JOSE ROSENDO SOBRINHO ADVOGADO: MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 30330210) interposto por BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Ocorre que, ao analisar o preparo recursal, verifico que a parte recorrente apresentou guia de recolhimento direcionada à Justiça Federal, o que, notadamente, não contempla o preparo do recurso especial, que deve ser formalizado junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo assim, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte recorrente para que, no 05 (cinco) dias úteis, junte aos autos o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB/RN n.º 192.691).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800310-71.2023.8.20.5130 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30330210) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800310-71.2023.8.20.5130 Polo ativo JOSE ROSENDO SOBRINHO Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FRAUDE COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora decorrentes de contratos de empréstimo não firmados por ela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar:; (i) a legitimidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida corretamente determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da comprovada ausência de contratação válida e a caracterização de fraude nos documentos apresentados, sendo cabível a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Configura-se o dano moral decorrente da redução do benefício previdenciário de pessoa idosa, situação que supera o mero aborrecimento, justificando a fixação de reparação. 5.
O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência desta Corte para casos similares, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de prova válida de contratação, justifica a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "3.
Configurado o dano moral decorrente de descontos não autorizados em benefício previdenciário, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, art. 42, parágrafo único.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0800310-71.2023.8.20.5130, movida por JOSÉ ROSENDO SOBRINHO em face de BANCO BMG S.A., nos termos que seguem (Id 26952579): “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para, concedendo a tutela antecipada: a) DETERMINAR ao réu o cancelamento do contrato n.º 413975946, efetuando-se a baixa dos descontos no benefício previdenciário do demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, abstendo-se de inscrevê-la em cadastro de inadimplentes em relação ao aludido negócio, sob pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas sob a rubrica supra, em dobro, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária conforme o INPC, sendo os primeiros a partir do requerimento de cancelamento extrajudicial, e a segunda, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), este último considerado como a data de cada desconto; c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula/STJ 54), que será considerado como a data do cancelamento, e de correção monetária conforme o INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula/STJ 362).
Determino, enfim, a compensação entre os valores a serem pagos em função da condenação acima e a quantia recebida pela parte autora, (R$ 16.953,13), em decorrência da contratação desconstituída, assegurado o depósito judicial por parte do demandante da aludida quantia, com subsequente repasse ao réu.
Intime-se pessoalmente a instituição ré acerca do conteúdo da presente decisão, dada a pessoalidade da ordem.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). ” Inconformado, o BANCO BMG S.A. nas razões recursais (Id 26952583), alega, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que houve manifestação de vontade do autor na celebração do contrato, inexistindo quaisquer vícios de consentimento.
Argumenta que não houve má-fé, sendo incabível a restituição em dobro dos valores pagos, e requer que a condenação seja reformada para restituição simples ou para que seja afastada a condenação.
Ademais, pugna pela minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, entendendo-o excessivo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preparo recolhido e comprovado (IDs 26952584 e 26952585).
Em contrarrazões (Id 26952590), JOSÉ ROSENDO SOBRINHO defende a manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade objetiva do banco pela falha na prestação de serviços e justifica o valor da indenização por danos morais, solicitando sua majoração.
Ao final, requer a elevação dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
Oportunizado as partes transacionarem, as mesmas declinaram, conforme Ata de id. 28361864.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo do BANCO BMG S.A. consiste em verificar a legalidade da relação contratual firmada e a adequação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, além da análise da proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.
José Rosendo Sobrinho, ora apelado, alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado com o apelante, fato que teria gerado danos materiais e morais.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados (ID 26952579), determinando o cancelamento do contrato nº 413975946, a suspensão dos descontos e condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desse modo, restou configurado que a apelada teve valores descontados de seu benefício previdenciário a título de parcelas de empréstimo não contratado, o que caracteriza o dano material, ensejando a devolução desses valores em dobro.
Pois bem.
Inicialmente, no que se refere ao pleito de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, também merece ser mantido.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente independentemente da comprovação de má-fé por parte do fornecedor.
Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro.
Em igual sentir os precedentes que listo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO QUANTO À FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801241-43.2023.8.20.5108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO APRESENTADO CUJA PERÍCIA APRESENTOU RESULTADO INCONCLUSIVO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FRAUDE COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NA CONTA.
CONFIRMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800587-71.2023.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar de pessoa idosa e pobre na forma da lei, destinatária de benefício previdenciário, obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando a obrigação de reparar civilmente.
Em consonância, destaco o precedente desta Corte de Justiça Estadual: “Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO BANCO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA DO BANCO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
FRAUDE COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO INDEVIDA.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
DEPÓSITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADO PELO RÉU.
DESPROVIMENTO.
RECURSO DA AUTORA.
MAJORAÇÃO DEVIDA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 806395316, condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto.
A autora pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 30.000,00, enquanto o banco busca a improcedência dos pedidos ou a redução das condenações.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a configuração do interesse de agir da pretensão autoral; (ii) analisar a ocorrência de prescrição ou decadência; (iii) avaliar a ocorrência de fraude contratual e a respectiva responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais decorrentes; (iv) decidir sobre a majoração do quantum indenizatório por danos morais, incluindo o termo inicial de incidência dos juros de mora; (v) averiguar se é possível a compensação de valores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse de agir subsiste, pois inexiste norma que condicione o acesso ao Judiciário a requerimento prévio na esfera administrativa, além de haver resistência manifesta do banco ao pleito autoral.4.
Não se aplicam as teses de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC) ou decadência (art. 178 do CC), pois o caso é regido pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC e envolve prestação de serviços continuados, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.5.
A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato não pertence à autora e o banco não comprovou o depósito do valor do empréstimo na conta da demandante, demonstrando defeito no serviço.
Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, decorrente de fraude na contratação de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da autora, nos termos do art. 14 do CDC e Enunciado 479 da Súmula do STJ.6.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva.7.
O dano moral está configurado, pois a autora suportou constrangimento e prejuízo decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação, conforme regra da responsabilidade contratual (art. 405 do CC).9.
Não cabe compensação de valores, pois o banco não comprovou que o valor do empréstimo fraudulento foi depositado em benefício da autora.IV.
DISPOSITIVO10.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.__________Dispositivos relevantes citados: Art. 178, 206, § 3º, V, e 405, CC; art. 14, 27, e 42, parágrafo único, CDC.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição financeira e prover parcialmente o recurso da autora, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808290-73.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024)” Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada ao caso concreto, pois decorrente de fraude em que o banco permitiu a constituição de negócios, suprimindo ainda mais a renda do consumidor hipossuficiente.
Sendo arbitrada em patamar semelhante ao reiteradamente estabelecido por esta Segunda Câmara, tenho por bem manter a quantia, visto que para o STJ, a revisão do montante somente se justifica quando se mostra excessiva ou diminuta ao ponto de deslegitimar o objeto de direito tutelado.
Em consonância os julgados da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA. 2.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELOS DANOS CAUSADOS A PARTE AUTORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DA PROVA.
ALEGAÇÃO.
AFASTAMENTO. 4.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 5.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 387/STJ. 6.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO. 7.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Esta Corte Superior entende que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.1.
A revisão da conclusão da instância originária acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 3.
A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, não sendo caso de revaloração de prova. 4.
Relativamente ao valor arbitrado por danos morais e estéticos, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não se constatou no caso em análise. 5.
Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ. 6.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.036.463/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEPENDENTE.
NETO.
NEGATIVA DE INCLUSÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDDE.
SÚMULA N. 5/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR RECLAMAR CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que há possibilidade de inclusão de netos ao plano do titular - demanda a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 5/STJ. 2.
A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, o que não é a hipótese dos autos. 4.Verificada que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, torna-se inviável o recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5.
Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.487.125/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse contexto, a indenização fixada atende às funções pedagógica e compensatória da reparação por dano moral, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito por parte da autora Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) em atenção ao artigo 85, §11, CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800310-71.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 13:00 em/para Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:53
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:13
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
02/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 14:12
Juntada de informação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800310-71.2023.8.20.5130 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI APELADO: JOSÉ ROSENDO SOBRINHO Advogado(s): MARCIO LUIZ DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27707815 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/12/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: POR DETERMINAÇÃO DO(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A), PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, DE AMBAS AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 13:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
29/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:17
Recebidos os autos.
-
25/10/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
-
25/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825081-54.2024.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Emerson Halisson de Oliveira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 19:18
Processo nº 0848597-74.2017.8.20.5001
Maria de Fatima Borges Marinho
Ivanaldo Albino de Brito
Advogado: Airton Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 14:38
Processo nº 0803255-51.2024.8.20.5112
Leido Marinho Torres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 09:56
Processo nº 0803255-51.2024.8.20.5112
Leido Marinho Torres
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 15:28
Processo nº 0800310-71.2023.8.20.5130
Jose Rosendo Sobrinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Luiz da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2023 23:13