TJRN - 0827853-48.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0827853-48.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA FERNANDA COUTO RODRIGUES Advogado(s): BRENO CALDAS FONSECA, BOLIVAR FERREIRA ALVES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): Remessa Necessária nº 0827853-48.2023.8.20.5001 Entre Partes: Maria Fernanda Couto Rodrigues.
Advogado: Dr.
Breno Caldas Fonseca Entre Partes: Município de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maria Fernanda Couto Rodrigues contra ato omissivo praticado pelo Secretário de Administração do Município de Natal, concedeu a segurança "para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº 00000.002188/2022-56, no prazo máximo de 30 (trinta) dias".
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário, com base no art. 496 do CPC (Id 26493577).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo e publicação do ato nele disposto, pela Administração Pública Municipal.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação de implantação de gratificação de plantão.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo fora protocolado em maio de 2022, e até a data da sentença recorrida, ainda não havia sido analisado.
A desídia da parte impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º. (omissis) (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua o requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa.
Trata-se de mandado de segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo e publicação do ato nele disposto, pela Administração Pública Municipal.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, assiste razão à impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação de implantação de gratificação de plantão.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo fora protocolado em maio de 2022, e até a data da sentença recorrida, ainda não havia sido analisado.
A desídia da parte impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º. (omissis) (omissis) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0812572-18.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 16/08/2024). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJRN – RN nº 0856455-49.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/08/2024). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
DEVER DE CONCLUSÃO DO PROCESSO EM PRAZO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN – RN nº 0866145-05.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 26/07/2024).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua o requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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