TJRN - 0872921-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872921-84.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CARLOS BARBALHO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CARLOS BARBALHO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que restou identificada a possibilidade deste órgão judicial ser incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que a parte autora não comprovou satisfatoriamente residir nesta Comarca.
Em despacho de Id. 134784081, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial para juntar ao feito comprovante de endereço emitido em nome próprio; contudo, decorreu o prazo sem o devido cumprimento.
Deixou, ainda, de cumprir determinação judicial juntando documento apresentado ao ID 134648797 de modo legível. É o relatório.
O não acatamento à determinação judicial de emenda da petição inicial submete a parte à pena do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no inciso II, do art. 330 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:11
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:06
Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Alcione Soares da Costa Carvalho em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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06/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872921-84.2024.8.20.5001 Autor: FRANCISCO CARLOS BARBALHO Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado, para juntar comprovante de endereço válido (contas de energia, água, internet ou telefone) em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, verifica-se que o documento de ID.134648797 está ilegível, logo, deve o autor, no prazo indicado acima, juntar ao feito o referido documento, de forma legível.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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