TJRN - 0869258-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Processo nº 0869258-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Réu: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prestação de contas da parte contrária.
Natal, 5 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 07:28
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 07:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869258-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Parte ré: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por João Olimpio Maia Ferreira de Souza, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Prestação de Contas ajuizada por Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza, reconhecendo a obrigação do embargante de prestar contas no período indicado, e fixando honorários advocatícios na presente fase processual.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença, quanto à inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios nesta primeira fase da ação, considerando tratar-se de procedimento bifásico, com julgamento apenas quanto à obrigação de prestar contas.
Razão assiste ao embargante.
A ação de prestação de contas possui rito próprio, dividido em duas fases distintas.
Na primeira, limita-se o juízo a examinar a existência da obrigação de prestar contas.
Somente na segunda fase é que se apura a exatidão das contas prestadas e eventual saldo, momento em que se define, de forma concreta, quem é o efetivo vencedor da demanda.
Assim, a fixação de honorários advocatícios na fase inicial, antes da análise do conteúdo das contas e da definição do resultado econômico da ação, mostra-se indevida, uma vez que não há, ainda, sucumbência plenamente configurada.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, retificando a sentença exclusivamente no ponto em que fixou honorários advocatícios na presente fase, de modo a afastar tal condenação, devendo a análise sobre eventual fixação de honorários ser realizada apenas ao término da segunda fase processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 12:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:39
Decorrido prazo de ré em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869258-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Parte ré: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir contas, proposta por Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos em face de João Olimpio Maia Ferreira de Souza, em razão de sociedade que constituíram conjuntamente, durante a constância do casamento, em relação à qual a autora não possui informações desde o fim da sociedade conjugal.
Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, quais sejam: i) ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa da autora, apresentados em sede de contestação; e ii) pedido de audiência de instrução, requerido pelo demandado na petição de ID 144690795.
Ausência de interesse de agir No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, tem-se que o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
O requerido não comprovou, em sede de contestação, que a parte autora teria acesso aos documentos a que se refere.
Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, da narrativa fática apresentada pela autora, entendo que há suficiente verossimilhança das alegações para considerar a ameaça ao direito da autora de ter acesso à prestação de contas nos moldes devidos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada.
Ilegitimidade ativa da autora De igual maneira, verifica-se que a argumentação de que a autora não possui legitimidade ativa para ingressar com a ação, em razão de ser gestora da empresa, esta não merece prosperar, em razão da própria alegação de que não possui acesso à documentação desejada.
Do pedido de aprazamento de audiência de instrução Por ocasião da petição de ID 144690795, o requerido pugnou pelo o aprazamento de audiência de instrução, requerendo a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da parte autora.
Ocorre que, no caso em comento, e em razão da própria natureza da ação, verifica-se que a celeuma dos autos versa exclusivamente a respeito de exibição de matéria documental, não sendo necessário haver produção de prova oral para se averiguar os fatos alegados.
Assim, não se vislumbrando a utilidade e necessidade de produção de prova oral, indefiro o pedido de aprazamento de audiência de instrução.
Intimem-se as partes para ciência da decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, não havendo pedidos pendentes de apreciação, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0869258-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Parte ré: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869258-30.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Réu: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de dezembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 07:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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22/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0869258-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Sheyla Katarine Pessoa de Vasconcelos Ferreira de Souza Parte ré: JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA D E S P A C H O Com amparo no art. 550, caput, do Código de Processo Civil (CPC), cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas pela parte autora, nos temos da inicial, ou ofereça contestação.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre tais documentos (art. 550, § 2º, do CPC).
Advirta-se à parte autora que, na hipótese de impugnação das contas apresentadas pela parte ré, deverá ela ser fundamentada e específica, nos moldes estabelecidos no § 3º, do referido dispositivo legal.
Caso seja apresentada contestação, outrossim, intime-se a parte autora para se manifestar.
Na hipótese de inércia da parte ré, voltem-me os autos conclusos para Sentença (art. 550, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:51
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 20/09/2024 15:52