TJRN - 0104780-51.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0104780-51.2017.8.20.0102 Requerente: CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Requerido: MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de interdição e curatela proposta por Cláudia Marfisa de Castro Soares em face de seu filho, Marllus Augusto de Castro Soares Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID - 10: F 72.1), devido ao quadro sequelar de meningite bacteriana aguda na base do crânio (CID - 10: G 09) complicada por hidrocefalia (CID - 10: G 91), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 67480594 Pág. 1/12, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 67480594 - Pág. 31 e 32.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 10/04/2018, conforme Termo de ID 67480594 - Pag. 35.
Laudos produzidos por peritos judiciais devidamente juntados nos IDs. 68185691 e 129713170.
A autora também indicou que o interditando possui um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, cujo custo de manutenção se tornou elevado em razão da ausência de condições financeiras, e cujo valor poderia ser revertido para cobrir suas despesas essenciais, como tratamentos médicos e alimentação.
A parte autora fundamenta o pedido de venda do bem, já que os recursos advindos dessa alienação são imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida de Marllus, conforme detalhado nos autos.
O DETRAN/CE, ao ser consultado pela autora, exigiu autorização judicial para a transferência do veículo, gerando a necessidade da presente solicitação de venda, a ser deliberada nesta sentença.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda pode ser julgada antecipadamente, com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – houve alterações significativas na abordagem da capacidade civil, limitando a curatela às questões patrimoniais e negociais, com o objetivo de preservar a autonomia da pessoa com deficiência sempre que possível.
Os documentos médicos apresentados, assim como os laudos periciais produzidos no curso do processo, demonstram, de maneira clara, que Marllus Augusto de Castro Soares Silva é portador de um transtorno mental grave e irreversível, que o impede de realizar atos da vida civil de forma autônoma, afastando qualquer dúvida quanto à incapacidade do requerido para gerir seus próprios negócios e tomar decisões por conta própria.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
No tocante ao pedido de alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, pertencente ao interditando, resta claro que a venda do bem é necessária, não apenas pela incapacidade financeira de mantê-lo, mas também pelo fato de que os recursos oriundos da alienação serão direcionados ao custeio das necessidades prioritárias do curatelado, tais como tratamentos médicos, medicamentos e alimentação, consoante estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, comprovada a incapacidade do requerido, é forçoso declarar sua interdição, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Marllus Augusto de Castro Soares Silva, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Cláudia Marfisa de Castro Soares, com poderes para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dispenso a curadora da prestação de garantias por ausência de patrimônio de valor considerável AUTORIZO, ainda, a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, pertencente ao curatelado.
Caso o DETRAN/CE, ou qualquer outro Detran, de forma justificada, informe a necessidade de um alvará judicial, expeça-se, regularizando-se a venda.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar outros bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art.1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas remanescentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0104780-51.2017.8.20.0102 Requerente: CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Requerido: MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de interdição e curatela proposta por Cláudia Marfisa de Castro Soares em face de seu filho, Marllus Augusto de Castro Soares Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID - 10: F 72.1), devido ao quadro sequelar de meningite bacteriana aguda na base do crânio (CID - 10: G 09) complicada por hidrocefalia (CID - 10: G 91), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 67480594 Pág. 1/12, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 67480594 - Pág. 31 e 32.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 10/04/2018, conforme Termo de ID 67480594 - Pag. 35.
Laudos produzidos por peritos judiciais devidamente juntados nos IDs. 68185691 e 129713170.
A autora também indicou que o interditando possui um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, cujo custo de manutenção se tornou elevado em razão da ausência de condições financeiras, e cujo valor poderia ser revertido para cobrir suas despesas essenciais, como tratamentos médicos e alimentação.
A parte autora fundamenta o pedido de venda do bem, já que os recursos advindos dessa alienação são imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida de Marllus, conforme detalhado nos autos.
O DETRAN/CE, ao ser consultado pela autora, exigiu autorização judicial para a transferência do veículo, gerando a necessidade da presente solicitação de venda, a ser deliberada nesta sentença.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda pode ser julgada antecipadamente, com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – houve alterações significativas na abordagem da capacidade civil, limitando a curatela às questões patrimoniais e negociais, com o objetivo de preservar a autonomia da pessoa com deficiência sempre que possível.
Os documentos médicos apresentados, assim como os laudos periciais produzidos no curso do processo, demonstram, de maneira clara, que Marllus Augusto de Castro Soares Silva é portador de um transtorno mental grave e irreversível, que o impede de realizar atos da vida civil de forma autônoma, afastando qualquer dúvida quanto à incapacidade do requerido para gerir seus próprios negócios e tomar decisões por conta própria.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
No tocante ao pedido de alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, pertencente ao interditando, resta claro que a venda do bem é necessária, não apenas pela incapacidade financeira de mantê-lo, mas também pelo fato de que os recursos oriundos da alienação serão direcionados ao custeio das necessidades prioritárias do curatelado, tais como tratamentos médicos, medicamentos e alimentação, consoante estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, comprovada a incapacidade do requerido, é forçoso declarar sua interdição, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Marllus Augusto de Castro Soares Silva, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Cláudia Marfisa de Castro Soares, com poderes para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dispenso a curadora da prestação de garantias por ausência de patrimônio de valor considerável AUTORIZO, ainda, a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, pertencente ao curatelado.
Caso o DETRAN/CE, ou qualquer outro Detran, de forma justificada, informe a necessidade de um alvará judicial, expeça-se, regularizando-se a venda.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar outros bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art.1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas remanescentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada - 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0104780-51.2017.8.20.0102 Requerente: CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES Requerido: MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) O Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc.
Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra.
CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES.
Transcrita a seguir: "
I - RELATÓRIOTrata-se de ação de interdição e curatela proposta por Cláudia Marfisa de Castro Soares em face de seu filho, Marllus Augusto de Castro Soares Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID - 10: F 72.1), devido ao quadro sequelar de meningite bacteriana aguda na base do crânio (CID - 10: G 09) complicada por hidrocefalia (CID - 10: G 91), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 67480594 Pág. 1/12, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 67480594 - Pág. 31 e 32.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 10/04/2018, conforme Termo de ID 67480594 - Pag. 35.
Laudos produzidos por peritos judiciais devidamente juntados nos IDs. 68185691 e 129713170.
A autora também indicou que o interditando possui um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, cujo custo de manutenção se tornou elevado em razão da ausência de condições financeiras, e cujo valor poderia ser revertido para cobrir suas despesas essenciais, como tratamentos médicos e alimentação.
A parte autora fundamenta o pedido de venda do bem, já que os recursos advindos dessa alienação são imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida de Marllus, conforme detalhado nos autos.
O DETRAN/CE, ao ser consultado pela autora, exigiu autorização judicial para a transferência do veículo, gerando a necessidade da presente solicitação de venda, a ser deliberada nesta sentença.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda pode ser julgada antecipadamente, com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – houve alterações significativas na abordagem da capacidade civil, limitando a curatela às questões patrimoniais e negociais, com o objetivo de preservar a autonomia da pessoa com deficiência sempre que possível.
Os documentos médicos apresentados, assim como os laudos periciais produzidos no curso do processo, demonstram, de maneira clara, que Marllus Augusto de Castro Soares Silva é portador de um transtorno mental grave e irreversível, que o impede de realizar atos da vida civil de forma autônoma, afastando qualquer dúvida quanto à incapacidade do requerido para gerir seus próprios negócios e tomar decisões por conta própria.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
No tocante ao pedido de alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, pertencente ao interditando, resta claro que a venda do bem é necessária, não apenas pela incapacidade financeira de mantê-lo, mas também pelo fato de que os recursos oriundos da alienação serão direcionados ao custeio das necessidades prioritárias do curatelado, tais como tratamentos médicos, medicamentos e alimentação, consoante estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, comprovada a incapacidade do requerido, é forçoso declarar sua interdição, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Marllus Augusto de Castro Soares Silva, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Cláudia Marfisa de Castro Soares, com poderes para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dispenso a curadora da prestação de garantias por ausência de patrimônio de valor considerável AUTORIZO, ainda, a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, pertencente ao curatelado.
Caso o DETRAN/CE, ou qualquer outro Detran, de forma justificada, informe a necessidade de um alvará judicial, expeça-se, regularizando-se a venda.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar outros bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art.1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas remanescentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 9 de janeiro de 2025.
Eu, MARCÍLIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
JOSÉ HERVAL SAMPAIO JÚNIOR Juiz de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104780-51.2017.8.20.0102 INTERDIÇÃO/CURATELA Nome: CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES RUA ORLANDO MAXIMINIANO DE OLIVEIRA, 62, , SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MARLLUS AUGUSTO DE CASTRO SOARES SILVA Rua Orlando Maximiliano de Oliveira, 62, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por Cláudia Marfisa de Castro Soares em face de seu filho, Marllus Augusto de Castro Soares Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o requerido, seu filho, foi diagnosticado com retardo mental grave (CID - 10: F 72.1), devido ao quadro sequelar de meningite bacteriana aguda na base do crânio (CID - 10: G 09) complicada por hidrocefalia (CID - 10: G 91), circunstância que o impõe privações no que diz respeito ao exercício dos atos mais simples do cotidiano, impossibilitando-o de administrar sua vida pessoal.
Em razão do narrado requereu em sede de antecipação da tutela de urgência a sua nomeação como curadora provisória do requerido e, no mérito, a decretação da interdição daquele, nomeando-lhe curadora definitiva.
Razões iniciais no ID 67480594 Pág. 1/12, seguidas de documentos.
Curatela provisória deferida no ID 67480594 - Pág. 31 e 32.
Audiência de entrevista do interditando realizada no dia 10/04/2018, conforme Termo de ID 67480594 - Pag. 35.
Laudos produzidos por peritos judiciais devidamente juntados nos IDs. 68185691 e 129713170.
A autora também indicou que o interditando possui um veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, cujo custo de manutenção se tornou elevado em razão da ausência de condições financeiras, e cujo valor poderia ser revertido para cobrir suas despesas essenciais, como tratamentos médicos e alimentação.
A parte autora fundamenta o pedido de venda do bem, já que os recursos advindos dessa alienação são imprescindíveis para a manutenção da qualidade de vida de Marllus, conforme detalhado nos autos.
O DETRAN/CE, ao ser consultado pela autora, exigiu autorização judicial para a transferência do veículo, gerando a necessidade da presente solicitação de venda, a ser deliberada nesta sentença.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda pode ser julgada antecipadamente, com base no artigo 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a análise do mérito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Com o advento da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – houve alterações significativas na abordagem da capacidade civil, limitando a curatela às questões patrimoniais e negociais, com o objetivo de preservar a autonomia da pessoa com deficiência sempre que possível.
Os documentos médicos apresentados, assim como os laudos periciais produzidos no curso do processo, demonstram, de maneira clara, que Marllus Augusto de Castro Soares Silva é portador de um transtorno mental grave e irreversível, que o impede de realizar atos da vida civil de forma autônoma, afastando qualquer dúvida quanto à incapacidade do requerido para gerir seus próprios negócios e tomar decisões por conta própria.
Na forma prevista nos arts. 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda, já que sustenta a condição de mãe do interditando, conforme comprova o documento pessoal de identificação deste, esta é sua genitora e o requerido não é casado ou possui companheira.
Portanto, além de possuir legitimidade legal para requerer a curatela, a requerente, de fato, é quem exerce os cuidados com o requerido, administrando seus atos da vida civil.
No tocante ao pedido de alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, pertencente ao interditando, resta claro que a venda do bem é necessária, não apenas pela incapacidade financeira de mantê-lo, mas também pelo fato de que os recursos oriundos da alienação serão direcionados ao custeio das necessidades prioritárias do curatelado, tais como tratamentos médicos, medicamentos e alimentação, consoante estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, comprovada a incapacidade do requerido, é forçoso declarar sua interdição, devendo sua mãe, ora demandante, ser nomeada sua curadora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, em obediência ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, decretando a interdição de Marllus Augusto de Castro Soares Silva, nomeando como sua curadora definitiva sua mãe, Cláudia Marfisa de Castro Soares, com poderes para representá-lo na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Dispenso a curadora da prestação de garantias por ausência de patrimônio de valor considerável.
AUTORIZO, ainda, a alienação do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 2.0 FLEX, placa RGN2E29, cor branca, ano 2018, modelo 2019, pertencente ao curatelado.
Caso o DETRAN/CE, ou qualquer outro Detran, de forma justificada, informe a necessidade de um alvará judicial, expeça-se, regularizando-se a venda.
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, a curadora nomeada, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que a curadora não poderá alienar outros bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI, do §1º do art. 1.012, do CPC), e desde que efetivamente registrada em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73.
Sem custas remanescentes.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
05/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 01:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 27/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2022 10:13
Desentranhado o documento
-
19/06/2022 10:12
Juntada de termo
-
17/06/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 08:14
Decorrido prazo de CLAUDIA MARFISA DE CASTRO SOARES em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:59
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 13:39
Juntada de termo
-
29/04/2021 13:35
Recebidos os autos
-
15/04/2021 12:24
Digitalizado PJE
-
04/03/2021 11:15
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/01/2021 01:47
Recebimento
-
21/10/2020 11:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/10/2020 11:27
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2020 03:18
Expedição de termo
-
01/09/2020 11:50
Certidão expedida/exarada
-
19/08/2019 02:51
Certidão expedida/exarada
-
18/03/2019 11:31
Petição
-
18/03/2019 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/03/2019 11:24
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/03/2019 04:05
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2019 09:18
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2019 08:48
Petição
-
26/02/2019 02:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
26/02/2019 02:51
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/02/2019 04:14
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
15/02/2019 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/02/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 03:43
Mero expediente
-
01/10/2018 08:18
Concluso para decisão
-
01/10/2018 08:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/09/2018 08:57
Redistribuição por direcionamento
-
27/09/2018 10:58
Redistribuição por direcionamento
-
17/08/2018 12:15
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2018 01:47
Concluso para sentença
-
30/05/2018 12:24
Recebimento
-
22/05/2018 01:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/04/2018 10:01
Expedição de documento
-
10/04/2018 08:55
Mero expediente
-
10/04/2018 02:38
Mero expediente
-
22/03/2018 11:37
Juntada de mandado
-
07/03/2018 01:36
Certidão de Oficial Expedida
-
28/02/2018 09:54
Expedição de termo
-
28/02/2018 08:14
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2018 05:21
Recebimento
-
27/02/2018 05:21
Remessa
-
20/02/2018 04:18
Antecipação de tutela
-
20/02/2018 04:14
Audiência
-
18/01/2018 11:17
Concluso para despacho
-
18/12/2017 03:34
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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