TJRN - 0800218-03.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800218-03.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS BEZERRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
Examinando os autos, constata-se que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer ID nº 148951470.
Em seguida a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer ID nº 151433416.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fazer ID nº 148951470.
Em seguida a parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer ID nº 151433416.
Logo, cumprida a obrigação de fazer, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803758-39.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo RENAN DA ROCHA DANTAS Advogado(s): ARMANDO COSTA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, em relação ao réu CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, por conseguinte, condeno o BANCO BRADESCO S.A. a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Ainda, condeno o BANCO BRADESCO S.A. a excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito e se abster de realizar cobranças relacionadas a obrigação indicada no id. 101966146 – fls. 03/04, bem como declaro inexistente a dívida no valor de R$ 2.343,19 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), débito identificado no id. 101966146 – fls. 03/04.
Além disso, condeno o banco réu a encerrar a conta bancária aberta com os dados do autor, conta mencionada no id. 101966144.
Colhe-se da sentença recorrida: O BANCO BRADESCO S.A. informa que o consumidor utilizou cheque especial, por isso a cobrança realizada e a negativação dos dados do consumidor, noutro lado, o demandante aduz que nunca movimentou a conta, alegando que a utilização do cheque especial é decorrente da cobrança de tarifas do próprio banco.
Pois bem, o BANCO BRADESCO S.A. incorreu em uma ação abusiva, uma vez que sua cobrança é decorrência de uma exigência manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, CDC) e deixa o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, § 1°, inciso III, CDC).
Com efeito, o consumidor destaca que nunca utilizou o serviço do réu, embora tenha solicitado a abertura de conta com a finalidade de obter o seu salário caso houvesse contratação para ser empregado de uma empresa.
A partir dessa narrativa, verifico que houve juntada de um documento no id. 101966144, nesse documento há informação sobre abertura de conta solicitada pelo autor, porém não há informação alguma sobre pagamento de tarifas e/ou até mesmo disponibilização do cheque especial ou de algum crédito.
Ainda, o consumidor reitera que não utilizou serviço algum do réu, dessa forma, cabe ao réu apresentar algum comprovante ou extrato da conta bancária do autor, capaz de demonstrar que o consumidor teria efetivamente utilizado algum serviço, contudo, o réu não juntou extrato da conta bancária ou até mesmo comprovação de que o autor utiliza serviço do demandado.
A partir disso e diante da ausência dos extratos da conta bancária do autor, fica encorpada de prova a narrativa do consumidor informando que toda dívida é oriunda de descontos de tarifas bancárias que eram debitadas diretamente no cheque especial, ponto que demonstra que o BANCO BRADESCO S.A. incorreu em uma ação abusiva, uma vez que sua cobrança é decorrência de uma exigência manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, CDC) e deixa o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, § 1°, inciso III, CDC).
Assim, merece guarida o pedido formulado pelo demandante, no sentido de condenar o BANCO BRADESCO S.A. a excluir os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito e se abster de realizar cobranças, bem como declaro inexistente a dívida no valor de R$ 2.343,19 (dois mil, trezentos e quarenta e três reais e dezenove centavos).
Ainda, condeno o banco réu a encerrar a conta bancária aberta com os dados do autor.
Em relação ao dano moral, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo banco réu; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na ação abusiva em realizar cobrança que é decorrência de uma exigência manifestamente excessiva (art. 39, inciso V, CDC), além de deixar o consumidor em uma posição de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, § 1°, inciso III, CDC).
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que, embora não utilizasse o serviço do réu, o banco demandado realizou cobranças indevidas e ainda inseriu os dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ab initio, cumpre denunciar a inveracidade dos fatos alegados pela parte Autora, não havendo que se falar em imputação da responsabilidade à parte Ré pelos danos que alega ter sofrido.
Aduz a Parte Autora que desconhece a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial por desconhecer qualquer débito junto ao Banco Réu.
Necessário destacar que a parte Autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade diversa de uma conta conta salário, AG: 0995 - C/C: 0042192 de titularidade do autor, com limite de cheque especial no valor de R$ 450,00 celebrado em 25/05/2017.
A parte Autora é correntista da Cia, razão pela qual possui uma série de benefícios, podendo contratar serviços, como foi o caso no presente feito.
A conta salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador, o que não restou comprovado nos autos, de modo que o autor após ter realizado a abertura da conta corrente deveria ter solicitado o seu encerramento, explicando um pouco sobre o procedimento para encerramento de uma conta.
Pontua-se que o serviço contratado foi limite de crédito – cheque especial. (...) Portanto, não há que se falar em conduta fraudulenta por parte desta Instituição, uma vez que o Acionante realizou a contratação do serviço discutido e dele se beneficiou, ocorrendo a inclusão devido à falta de pagamento. (...) Ad argumentandum, ainda que o pedido de indenização por danos morais fosse cabível é preciso deixar claro que este deverá estar estreitamente vinculado aos princípios que norteiam a responsabilidade civil que, teria por base a necessidade da configuração do dano, não bastando à simples ocorrência do fato alegado.
Sendo assim, não se admite ação de ressarcimento sem indicação de dano, que, mesmo de natureza moral, não pode ser genérico, nem eventual, mas específico.
Não se satisfaz o instituto da reparação com simples miragem de perda ou de lucro, mas exige que se demonstre, desde logo, o que se perdeu e o que razoavelmente se deixou de ganhar.
Ora, ou ocorreu o dano e a indispensável prova teria que ser formulada sem dificuldades, ou não ocorreu o dano, como está claro, sendo compreensíveis às dificuldades da parte recorrida para tentar provar o indemonstrável.
No caso sub examine percebe-se que incorre a demonstração da hipotética dor sofrida pela parte recorrente que não gerou qualquer repercussão de ordem moral.
Por outro lado, tampouco existiram efeitos danosos à imagem da parte recorrida, ocasionados por qualquer falha desta Recorrente, nem tampouco, qualquer abalo do conceito de que desfrutava na sociedade. (...) Ora, vê-se manifestamente desarrazoada a condenação estimada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por flagrantemente ultrapassar a sua finalidade reparatória, orçando o locupletamento sem causa. (...) Os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a obrigação da Recorrida em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida a sentença, pois antes da prolação desta, mesmo que quisesse, a Requerida não teria como satisfazer a obrigação, pois não havia decisão reconhecendo o dever de indenizar.
Por fim, requer: 1) Requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 2) Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: – Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. - Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros seja fixado a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800218-03.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO DE FREITAS BEZERRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 144362997), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800218-03.2023.8.20.5160 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo RAIMUNDO NONATO DE FREITAS BEZERRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Acórdão que proveu parcialmente o apelo para extinguir a condenação por danos morais.
Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que proveu parcialmente o apelo da parte ré para extinguir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alegou omissões e obscuridades no acórdão, sustentando: (i) desconsideração dos fundamentos da sentença que reconheceu o direito à indenização por transtornos graves causados pela parte ré; (ii) não enfrentamento do desvio produtivo do consumidor e obscuridade na análise das provas constantes nos autos.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas falhas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; e (ii) verificar se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir a matéria já analisada no julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida. 4.
O acórdão embargado analisa de forma suficiente e clara as razões que fundamentaram a extinção da condenação por danos morais, especialmente ao concluir que os transtornos experimentados pela parte autora não ultrapassaram o mero aborrecimento. 5.
A alegação de desvio produtivo do consumidor, embora levantada nos embargos, não foi objeto de omissão pelo acórdão, que já considerou o impacto dos transtornos narrados e fundamentou a ausência de condenação à luz do conjunto probatório. 6.
Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão de questões já enfrentadas no mérito do acórdão, conforme doutrina e jurisprudência pacífica do STJ. 7.
Ainda que rejeitados os embargos, considera-se atendido o disposto no art. 1.025 do CPC, permitindo eventual pré-questionamento para fins de instância superior.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que proveu parcialmente o apelo para extinguir a condenação da ré a pagar indenização por danos morais.
Alegou que houve omissões e obscuridades no acórdão, a partir dos seguintes argumentos: “o acórdão desconsiderou os fundamentos da sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à indenização por danos morais com base nos graves transtornos causados pela Embargada”; houve impacto concreto na vida da parte embargante e que tal ultrapassou o mero aborrecimento, além de que houve obscuridade na análise das provas, visto que “ignorou o conjunto probatório constante nos autos”.
Também alegou que não foi enfrentado no acórdão o desvio produtivo do consumidor, ao considerar que “o Embargante foi obrigado a investir tempo e esforço consideráveis para tentar corrigir o erro cadastral, prejudicando sua rotina e seu bem-estar”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e as obscuridades apontadas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O processo discutiu sobre a responsabilidade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) de promover a adequação do registro de energia da residência da parte apelada com relação ao seu endereço, tendo em vista que a parte autora é proprietária de imóvel em Upanema/RN e, na companhia, o registro aponta que o bem está situado no município de Governador Dix Sept Rosado/RN. É incontroverso que ocorreu falha na prestação de serviço por parte da companhia energética, haja vista a ausência de justificativa a embasar o motivo pelo qual, apesar de demandada, não promoveu a adequação cadastral no imóvel com relação ao seu endereço.
Ocorre que, embora a parte embargante pontue que o fato enseja a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e que teve transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, essa tese não merece prosperar.
A sentença deve ser reformada nesse ponto, apesar de ter condenado a COSERN a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à parte autora, porque, mesmo que as faturas estejam com dados errados acerca do endereço e, possivelmente, a parte embargante não tenha conseguido acessar determinado serviço público, a comprovação de residência poderia ter sido atestada por outras correspondências (e faturas, como a de água) ou, ainda, com a própria escritura acostada na petição inicial.
Assim, não é pertinente a condenação da ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais em benefício da parte embargante.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O processo discutiu sobre a responsabilidade da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) de promover a adequação do registro de energia da residência da parte apelada com relação ao seu endereço, tendo em vista que a parte autora é proprietária de imóvel em Upanema/RN e, na companhia, o registro aponta que o bem está situado no município de Governador Dix Sept Rosado/RN. É incontroverso que ocorreu falha na prestação de serviço por parte da companhia energética, haja vista a ausência de justificativa a embasar o motivo pelo qual, apesar de demandada, não promoveu a adequação cadastral no imóvel com relação ao seu endereço.
Ocorre que, embora a parte embargante pontue que o fato enseja a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais e que teve transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, essa tese não merece prosperar.
A sentença deve ser reformada nesse ponto, apesar de ter condenado a COSERN a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à parte autora, porque, mesmo que as faturas estejam com dados errados acerca do endereço e, possivelmente, a parte embargante não tenha conseguido acessar determinado serviço público, a comprovação de residência poderia ter sido atestada por outras correspondências (e faturas, como a de água) ou, ainda, com a própria escritura acostada na petição inicial.
Assim, não é pertinente a condenação da ré a arcar com o pagamento de indenização por danos morais em benefício da parte embargante.
Na realidade, é válido indicar que o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, conforme se verifica nos seguintes julgados: EDcl no MS 18966/ DF, da Relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 21/05/2014 pela Corte Especial; EDcl no AgRg no AREsp 92604/MG, da Relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 20/05/2014 pela Segunda Turma.
Por fim, caso assim não entendam o embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-03.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800218-03.2023.8.20.5160 Polo ativo RAIMUNDO NONATO DE FREITAS BEZERRA Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Cadastro incorreto de endereço de imóvel.
Indenização por danos morais.
Improcedência.
Aplicabilidade da taxa selic englobando juros e correção monetária.
Descabimento.
Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a (i) atualizar o cadastro de endereço do imóvel vinculado ao contrato nº 7001048443 para constar o município de Upanema/RN e (ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A sentença também fixou custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A COSERN alega que o cadastramento incorreto do endereço ocorreu com base em informações fornecidas pelo próprio autor e que ele não apresentou documentação comprobatória necessária para a atualização do cadastro.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a COSERN é responsável pela atualização cadastral do endereço do imóvel da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de atualização do endereço caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar a aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COSERN não justifica a ausência de atualização do cadastro do endereço do imóvel, visto que a própria concessionária reconhece o erro cadastral e não apresenta elementos probatórios suficientes para imputar à parte autora a responsabilidade pela falta de atualização, não cumprindo, portanto, com o ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. 4.
A falha no serviço da COSERN é incontroversa, configurando defeito na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que exige a correção do cadastro para constar o endereço correto do imóvel. 5.
Contudo, a alegação de dano moral pela parte autora não prospera, pois os transtornos decorrentes do erro de cadastro não superam o mero aborrecimento, uma vez que o autor poderia ter comprovado sua residência por outros meios, como contas de água ou a própria escritura do imóvel. 6.
A aplicação da taxa Selic como índice único para juros e correção monetária não se aplica às condenações de natureza civil, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (Temas 993 e 112) e o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe que a taxa Selic se aplica apenas após 60 dias da publicação da referida lei, sendo inaplicável ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido parcialmente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CTN, art. 161, § 1º; Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) CONDENAR a parte ré atualizar o cadastro do imóvel da parte autora, vinculado ao contrato nº 7001048443, constando o município de Upanema/RN; b) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condenar, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Alegou, em resumo, que: a) o “cadastramento da unidade consumidora no Sítio Rancho da Velha, Governador Dix-Sept Rosado/RN, foi realizado com base em informações fornecidas pelo próprio Apelado, conforme consta nos autos”; b) o “Apelado, contudo, não apresentou a documentação necessária para a atualização solicitada, fato que foi negligenciado na decisão de primeiro grau”; c) “de fato, houve pleito administrativo, gerado no ano de 2016, em que autor solicitante pugnou apenas pela alteração do nome do município de Gov.
Dix Sept Rosado (RN) para Upanema (RN), sendo que o pedido não foi atendido, em virtude da falta de apresentação de documento comprobatório para conclusão do pleito” e que d) se deve “notar a ausência de qualquer ilegalidade na conduta da requerida, vez que agiu tão somente no exercício regular de um direito legítimo”.
Também defendeu que, em eventual condenação, “seja observada a aplicação da taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária, ambos a contar do arbitramento”.
Assim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, caso não seja esse o entendimento adotado, a redução da quantia fixada a título de indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic, na forma requerida.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
Apelação cível.
Cadastro incorreto de endereço de imóvel.
Indenização por danos morais.
Improcedência.
Aplicabilidade da taxa selic englobando juros e correção monetária.
Descabimento.
Recurso provido parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a (i) atualizar o cadastro de endereço do imóvel vinculado ao contrato nº 7001048443 para constar o município de Upanema/RN e (ii) pagar indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A sentença também fixou custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A COSERN alega que o cadastramento incorreto do endereço ocorreu com base em informações fornecidas pelo próprio autor e que ele não apresentou documentação comprobatória necessária para a atualização do cadastro.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a aplicação da taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a COSERN é responsável pela atualização cadastral do endereço do imóvel da parte autora; (ii) estabelecer se a ausência de atualização do endereço caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar a aplicabilidade da taxa Selic como índice de correção monetária e juros moratórios na condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A COSERN não justifica a ausência de atualização do cadastro do endereço do imóvel, visto que a própria concessionária reconhece o erro cadastral e não apresenta elementos probatórios suficientes para imputar à parte autora a responsabilidade pela falta de atualização, não cumprindo, portanto, com o ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. 4.
A falha no serviço da COSERN é incontroversa, configurando defeito na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor, o que exige a correção do cadastro para constar o endereço correto do imóvel. 5.
Contudo, a alegação de dano moral pela parte autora não prospera, pois os transtornos decorrentes do erro de cadastro não superam o mero aborrecimento, uma vez que o autor poderia ter comprovado sua residência por outros meios, como contas de água ou a própria escritura do imóvel. 6.
A aplicação da taxa Selic como índice único para juros e correção monetária não se aplica às condenações de natureza civil, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado do STJ (Temas 993 e 112) e o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe que a taxa Selic se aplica apenas após 60 dias da publicação da referida lei, sendo inaplicável ao caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido parcialmente. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CTN, art. 161, § 1º; Código de Defesa do Consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-03.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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